TJRN - 0814219-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814219-50.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo MIKAELLI VEIGA MELO DE QUEIROZ E SILVA URRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0814219-50.2023.8.20.0000 Origem: 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (982-A/RN) Agravada: Mikaelli Veiga Melo de Queiroz e Silva Urra Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros (15.797/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CUSTA RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC).
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELA INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo interno interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão de p. 56-57, que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado em face de pronunciamento prolatado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais n.º 0840471-25.2023.8.20.5001 por compreendê-lo deserto.
No seu recurso (p. 64-76), o agravante alegou, em suma, que: (i) interpôs o agravo de instrumento “no dia 08/11/2023 após o expediente bancário, assim o recolhimento das custas ocorreu no dia seguinte em 09/11/2023” (p. 67), motivo por que determinou-se o pagamento em dobro da custa recursal; (ii) no prazo para o pagamento dobrado do preparo “realizou os respectivos recolhimentos e realizou a sua juntada, entretanto, [...] ANTES DO DECURSO DO PRAZO [para] RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, sobreveio decisão monocrática decretando a deserção do recurso” (p. 67, maiúsculas no original); (iii) “o não conhecimento do recurso é, de fato, formalismo exacerbado, que vai inclusive de encontro às novas diretrizes do CFC [sic], mormente relativas à efetividade do processo e ao princípio da primazia do mérito” (p. 69); (iv) “a única interpretação que se pode dar à necessidade do recolhimento em dobro, é a comprovação do recolhimento inicial não comprovado anteriormente mais um novo recolhimento no mesmo valor. É justamente o caso dos autos!” (p. 70, destaques originais); (v) “considerando que o preparo inicial restou efetivamente comprovado no prazo do artigo 1.007 § 4º do CPC, assim como, o recolhimento adicional em valor igual ao adicional, em completa consonância a interpretação doutrinária ao referente ao dispositivo legal em tela que, inclusive, vem sendo adotada pelo STJ, a reforma da decisão monocrática é medida de justiça” (p. 75).
Assim sendo, requereu o agravante o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão impugnada seja reformada, fazendo-se prosseguir a tramitação do seu agravo de instrumento.
A agravada não apresentou contrarrazões (p. 79). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo interno.
A pretensão recursal não merece provimento, todavia.
Entendo oportuno transcrever a decisão agravada, no que interessa, a fim de melhor situar a matéria sob análise: “(...).
Não se há de conhecer do presente agravo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Como prevê o CPC, à vista da não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o agravante foi intimado para realizar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4.º), ocorrendo de haver efetuado o recolhimento da custa recursal de forma simples.
De fato, o agravante apenas recolheu o preparo simples, correspondente ao FDJ constante da guia de p. 51 (no valor de R$ 253,78), conforme comprovante de p. 52, além de haver pagado o FRMP, consoante guia e comprovante de p. 53-54.
Não pagou, no entanto, a penalidade processual prevista no art. 1.007, § 4.º, in fine, do CPC pelo fato de não haver demonstrado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se, pois, a sua deserção, de sorte que este agravo não pode ser admitido.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: ‘DESERÇÃO – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Não recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto – Deserção configurada – Inteligência do 'caput' do artigo 1.007, "caput", e § 6º, do CPC/2015 – Recurso não conhecido: – Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, quando o agravante não recolhe o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto, por inteligência do art. 1.007, 'caput', e § 6º, do CPC/2015: RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (TJSP - 13.ª C.
Dir.
Privado - AI 2033787-93.2017.8.26.0000 - Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR - j. 27-4-2017) – Grifei. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO RECOLHIDO EM DATA POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
A parte recorrente não efetuou o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, sendo instada a comprovar o recolhimento, nos termos previstos no NCPC.
Realizado o recolhimento do preparo recursal de forma simples, quando deveria ter sido recolhido em dobro, tal como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC/15, verifica-se a deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.’ (TJRS - 22.ª C.
Cível - AI *00.***.*06-72 - Rel.
Des.
FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Red.
Des.
MIGUEL ÂNGELO DA SILVA -j. 26-7-2017) – Grifei.
Assim sendo, por deserto, não conheço do presente agravo de instrumento, com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC. (...).” (p. 56-57; negritos, itálicos e sublinhados no original).
Os argumentos expostos na decisão agravada mantêm-se.
Ressalto, por primeiro, não ter lugar aqui a alegação do agravante de que somente não realizou o preparo na data da interposição do recurso porque o protocolou após o expediente bancário.
Ora, o agravo foi protocolado às 16h07min (id. 22154756), sendo de todos sabido que nos dias de hoje não é necessário comparecer a uma agência bancária para se fazer o pagamento de qualquer conta, o que usualmente se faz online.
Além disso, o argumento de que realizou o pagamento da custa recursal em dobro no prazo que lhe foi conferido não se sustenta, pois, muito embora a comprovação do pagamento do preparo tenha ocorrido às 19h35min do dia 9-11-2023 (ids. 22183945-49), mesma data da prolação (às 10h12min) do despacho que ordenara o seu recolhimento em dobro (id. 22166596), o fato é que o pagamento da custa recursal se deu de forma simples, e não dobrada, como prescreve o art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Apenas após a decisão de não conhecimento do recurso por deserção (id. 22208774) foi que o agravante efetuou o recolhimento do preparo em dobro (id. 22318127-31).
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814219-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
23/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:59
Decorrido prazo de MIKAELLI VEIGA MELO DE QUEIROZ E SILVA URRA em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 04:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0814219-50.2023.8.20.0000 Origem: 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (982-A/RN) Agravada: Mikaelli Veiga Melo de Queiroz e Silva Urra Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros (15.797/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A às p. 64-76.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0814219-50.2023.8.20.0000 Origem: 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (982-A/RN) Agravada: Mikaelli Veiga Melo de Queiroz e Silva Urra Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros (15.797/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais registrada sob o n.º 0840471-25.2023.8.20.5001, proposta por MIKAELLI VEIGA MELO DE QUEIROZ E SILVA URRA, ora agravada.
Observando não haver o recurso sido preparado, intimei o agravante para realizar o recolhimento em dobro da custa recursal, sob pena de deserção (p. 48-49).
O agravante peticionou, à p. 50, requerendo “a juntada das custas em dobro”, trazendo os documentos de p. 51-55. É o que importa relatar.
Não se há de conhecer do presente agravo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Como prevê o CPC, à vista da não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o agravante foi intimado para realizar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4.º), ocorrendo de haver efetuado o recolhimento da custa recursal de forma simples.
De fato, o agravante apenas recolheu o preparo simples, correspondente ao FDJ constante da guia de p. 51 (no valor de R$ 253,78), conforme comprovante de p. 52, além de haver pagado o FRMP, consoante guia e comprovante de p. 53-54.
Não pagou, no entanto, a penalidade processual prevista no art. 1.007, § 4.º, in fine, do CPC pelo fato de não haver demonstrado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se, pois, a sua deserção, de sorte que este agravo não pode ser admitido.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: "DESERÇÃO – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Não recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto – Deserção configurada – Inteligência do 'caput' do artigo 1.007, "caput", e § 6º, do CPC/2015 – Recurso não conhecido: – Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, quando o agravante não recolhe o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto, por inteligência do art. 1.007, 'caput', e § 6º, do CPC/2015: RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP - 13.ª C.
Dir.
Privado - AI 2033787-93.2017.8.26.0000 - Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR - j. 27-4-2017) – Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO RECOLHIDO EM DATA POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
A parte recorrente não efetuou o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, sendo instada a comprovar o recolhimento, nos termos previstos no NCPC.
Realizado o recolhimento do preparo recursal de forma simples, quando deveria ter sido recolhido em dobro, tal como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC/15, verifica-se a deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO." (TJRS - 22.ª C.
Cível - AI *00.***.*06-72 - Rel.
Des.
FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Red.
Des.
MIGUEL ÂNGELO DA SILVA -j. 26-7-2017) – Grifei.
Assim sendo, por deserto, não conheço do presente agravo de instrumento, com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Bradesco Saúde S/A
-
13/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0814219-50.2023.8.20.0000 Origem: 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (982-A/RN) Agravada: Mikaelli Veiga Melo de Queiroz e Silva Urra Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros (15.797/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Observo que o recurso sub examine não foi preparado, estando, pois, sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.007, caput, do CPC).
Com efeito, inexiste a comprovação do recolhimento do preparo recursal e o sistema PJe informa não haver sido realizado o pagamento da guia de custas gerada nestes autos.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
09/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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