TJRN - 0824528-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824528-41.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme certidões nos ID's 116604166 e 123150099, já foram apresentadas as defesas e réplica.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se pretendem produzir provas em juízo, devendo, também, especificá-las. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSÂNGELA GALVÃO LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSÂNGELA GALVÃO LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 - portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0824528-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros (2) Advogado do(a) REU: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A, ROSÂNGELA GALVÃO LOPES - RN11710 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelos réus GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA., contra a decisão de ID de nº 129805588, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Em face isso, SUSPENDO o curso do feito, a fim de aguardar o julgamento dos agravos de nºs 0813738-53.2024.8.20.0000 e 0814218-31.2024.8.20.0000.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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08/11/2024 19:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813738-53.2024.8.20.0000
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08/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSÂNGELA GALVÃO LOPES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSÂNGELA GALVÃO LOPES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:13
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824528-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros (2) Advogados: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - OAB/SP 164253, FABIO RIVELLI - OAB/RN 1083-A, ROSÂNGELA GALVÃO LOPES - OAB/RN 11710, CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/SP 138436-A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID 112518923), LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL (ID 112854452) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 113809883), contra a decisão liminar proferida no ID 111013082, sob o argumento de que a apresentação da porta lógica de acesso dos perfis fakes, aqui discutidos, não são de obrigação dos provedores, donde apontam contradição no decisum embargado.
Instada ao contraditório, a parte embargada manteve-se inerte, conforme certidão acostada no ID 125452156.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, desconheço qualquer contradição na sentença embargada, porque os provedores de acesso à internet possuem obrigação de fornecer informações sobre a porta lógica de acesso, quando solicitado por autoridades competentes.
Ora, conforme disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 10, e do Decreto nº 8.771/2016, em seu art. 13, os provedores devem manter os registros de conexão dos usuários, incluindo a porta lógica de origem, por um período determinado e disponibilizá-los mediante ordem judicial.
Vejamos: Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, assim como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, deverão atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 3º O responsável pela guarda dos registros deverá fornecer os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que compreendem a data e hora de início e término de uma conexão, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, mediante ordem judicial, conforme disposto em lei.
Decreto nº 8.771/2016 Art. 13.
Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento: I - manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.965, de 2014; e II - garantir a integridade dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como a confidencialidade, a privacidade e a proteção dos dados pessoais, observadas as diretrizes do Comitê Gestor da Internet no Brasil. (grifos nossos) Diante desse contexto, percebo que os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID 112518923), LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL (ID 112854452) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 113809883), contra a decisão liminar proferida no ID 111013082, mantendo-a incólume.
Ademais, a secretaria unificada cível deve certificar se todas as demandadas já apresentaram defesa aos termos da ação, bem como, se houve impugnação, por parte do autor, devendo diligenciar, em caso negativo de alguma das duas hipóteses, vindo-me os autos conclusos para saneamento, após os cumprimentos determinados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:32
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824528-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros (2) Advogados: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - OAB/SP 164253, FABIO RIVELLI - OAB/RN 1083-A, ROSÂNGELA GALVÃO LOPES - OAB/RN 11710, CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/SP 138436-A DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observei que as demandadas opuseram embargos de declaração, nos IDs 112518923, 112854452 e 113809883, os quais ainda estão pendentes de apreciação.
Diante disso, antes de determinar o prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,oferecer contrarrazões aos referidos recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:58
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824528-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A, ROSÂNGELA GALVÃO LOPES - RN11710 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 112933652, 115032653, 115493464 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 112933652, 115032653, 115493464 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 09:43
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:08
Juntada de termo
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09/02/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:46
Juntada de termo
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0824528-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO: Vistos etc,. em correição.
Considerando que a rede social LINKEDIN pertence à Microsoft, não fazendo parte da companhia Meta Platforms, Inc., chega-se à conclusão que a mencionada rede não possui relação com a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, fazendo-se, portanto, necessária a sua qualificação para compor o polo passivo da presente demanda.
Quanto à captura de tela trazida aos autos no petitório de ID de nº 110403153, cumpre-me esclarecer que diz respeito apenas ao perfil do Grupo Meta vinculado à rede social LinkedIn.
Isso posto, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, qualificando a parte demandada LINKEDIN, sob pena de não apreciação do pedido liminar formulado em desfavor dessa.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0824528-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDILBERTO GERALDO DE MEDEIROS Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO: Vistos etc,. em correição.
Considerando que um dos pedidos liminares, formulados à exordial, diz respeito à desativação do perfil cadastrado na rede social Linkedin, vislumbro pela necessidade da inclusão da referida empresa no polo passivo da presente demanda, a fim de ser apreciado o pleito liminar.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, realizando a correção apontada, sob pena de indeferimento da exordial, consoante o art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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