TJRN - 0802139-41.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/02/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO REBOUCAS em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:22
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802139-41.2023.8.20.5113 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ/CE DEPRECADO: PAULO SÉRGIO REBOUCAS DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE.
Conforme dispõem os arts. 11 e 19 da Portaria Conjunta nº 53/2020 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): Art. 11.
Uma vez determinada a expedição de carta precatória ou de ordem, a parte interessada deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais respectivas, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse.
Parágrafo único. É dispensável o recolhimento das custas processuais nos casos de isenção ou de concessão da gratuidade da justiça, devendo tal situação estar registrada expressamente para conhecimento do juízo deprecado Art. 19.
Uma vez recebida a carta precatória ou de ordem, o juízo deprecado deverá corrigir eventual erro na autuação e verificar se foram juntadas as peças necessárias, dentre essas, o comprovante das custas eventualmente recolhidas ou a concessão da justiça gratuita.
Verifico que não foram acostados aos autos os documentos necessários à presente Carta Precatória, razão pela qual deverá o Juízo deprecante ser intimado para comprovar o pagamento das custas, realizar o recolhimento ou justificar a não realização de tais atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento, nos termos dos arts. 11 e 19 da Portaria Conjunta nº 53/2020 do TJRN.
Tendo em vista que se trata de juízo deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade (art. 21, §º 2).
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-41.2020.8.20.5111
Maria Delza Almeida Martins de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 12:09
Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106
Ford Motor Campany Brasil LTDA
Francisco do Amaral Pereira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 17:06
Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106
Francisco do Amaral Pereira
Canal Automoveis LTDA - ME
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 11:31
Processo nº 0819715-05.2022.8.20.5106
Paulo Ronde Soares Machado
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 19:01
Processo nº 0803586-40.2022.8.20.5100
Banco Santander
Terezinha Costa de Souza
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2022 11:32