TJRN - 0861761-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 15:04 Juntada de petição 
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                                            07/03/2024 16:34 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            07/03/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            07/03/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            07/03/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            20/02/2024 10:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/02/2024 10:49 Expedição de Ofício. 
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                                            16/02/2024 06:34 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 16:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/01/2024 06:50 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            26/01/2024 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861761-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: SONIA MARIA DE MELO GOMES Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Ato Ordinatório (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte apelada/ré, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/01/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 09:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/12/2023 11:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2023 00:39 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 12:58 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861761-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE MELO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 30/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS promovida por SONIA MARIA DE MELO GOMES, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, declaração de inexistência de contrato de empréstimo.
 
 Noticia-se que a parte autora é pensionista e foi surpreendida com a contratação de empréstimo em seu nome, na quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), realizada em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 15,00 (quinze reais), oriunda do contrato de nº 329779918-5, na data de 30/9/2019.
 
 Pede-se que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, a devolução dos valores descontados e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de danos morais.
 
 A inicial acompanha procuração e documentos.
 
 Em despacho de Id. 87462790, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Contestação de Id. 98923001, a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
 
 Audiência de conciliação infrutífera Id. 99135201.
 
 Réplica (Id. 99697580). É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
 
 Antes de adentrar na discussão meritória, necessário enfrentar as preliminares arguidas em defesa.
 
 Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a parte ré alega que não foi juntado aos autos comprovante de residência, o qual ensejaria indeferimento da inicial, sob o argumento de que seria fundamental para análise de competência do juízo.
 
 Sobre o tema, destaca-se que o documento em questão não está presente no rol de documentos essenciais à propositura da ação, de forma que a sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
 
 No que tange à ausência de interesse de agir, menciona-se o doutrinador Daniel Amorim de Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
 
 Juspodivm, 2021, pág. 135).
 
 Nessa perspectiva, analisando-se a inicial, é possível verificar que o interesse de agir está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de lesão a direito da parte requerente.
 
 Dessa forma, REJEITAM-SE as preliminares arguidas em contestação.
 
 Ultrapassada as pendências preliminares, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da parte autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
 
 No mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
 
 Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, a parte ré sustenta a existência e legalidade da contratação, afirmando a existência de anuência da demandante.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a fim de comprovar suas impugnações, trouxe documento que enseja a relação jurídica com a demandante, tal como o contrato eletrônico assinado com a captura facial da autora (Ids. 98923003).
 
 Nesse quadro fático, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
 
 Relativamente à assinatura por biometria facial, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial: BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMOS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
 
 PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
 
 ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE.
 
 DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
 
 PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 LICITUDE.
 
 MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
 
 CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
 
 Dessa forma, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais para a sua validade, além de estar assinado, o que, por sua vez, materializa a vontade da parte autora na anuência contratual.
 
 Ora, se a requerente concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente.
 
 Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança.
 
 Além disso, no caderno processual, não há evidências de que a promovente tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
 
 Assim, diante dos elementos analisados, não se espera que não tenha condições suficientes de entender minimamente o que fazia ao autorizar a captura de sua biometria.
 
 Portanto, impõe-se a conclusão de que não assiste razão à parte autora.
 
 No concernente ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência lógica do não reconhecimento de falha na prestação de serviço, forçosa a improcedência das pugnas de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na inexistência da contratação e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora.
 
 Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, resguardadas as regras de gratuidade da justiça deferida em favor da demandante.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN (Data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/11/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 22:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/10/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2023 09:15 Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:11 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 15:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 11:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/04/2023 11:29 Juntada de Petição de termo 
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                                            20/04/2023 10:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2023 17:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/04/2023 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/03/2023 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 09:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2023 08:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 08:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/03/2023 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2023 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/03/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2022 07:37 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            05/09/2022 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2022 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            25/08/2022 09:58 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            25/08/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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