TJRN - 0813994-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813994-30.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOAQUIM BEZERRA DIONISIO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REFUTADO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANTO A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1061.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0804595-37.2022.8.20.5100, proposta por JOAQUIM BEZERRA DIONÍSIO, inverteu o ônus probatório e determinou a intimação da instituição financeira para que, “no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura do autor nos contratos apresentados, por perícia grafotécnica, podendo requerer o que entender de direito, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova.” Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria o ora recorrido sustentado ter sido vítima de fraude, denunciando a impropriedade da contratação de empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado.
 
 Pontua que analisando a pretensão endereçada, teria o Julgador a quo invertido o ônus probatório e nomeado perito, determinando a intimação do banco agravante para promover o adimplemento dos honorários do expert, estes na ordem de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Argumenta que ao colacionar o instrumento contratual contendo a assinatura da parte agravada, teria se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, competindo o ônus de provar eventual fraude à parte que assim o alegar, conforme previsão do art. 429, inciso I, do CPC.
 
 Diz que o ônus de comprovar a falsidade do contrato colacionado pela Instituição Financeira é do próprio Agravado, principalmente pelo fato de constar requerimento deste.
 
 Nesse sentido, o art. 95 do CPC é expresso ao determinar que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade daquele que solicitou a produção da prova, pelo que, no caso dos autos, flagrante seria a ausência de fundamentos para imputação do ônus a si.
 
 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
 
 Junta documentos.
 
 Em decisão de ID 22139789, restou deferida a suspensividade requestada.
 
 A parte agravada não apresentou contrarrazões.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Na situação em exame, pretende o banco agravante a reforma da decisão que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, inverteu o ônus probatório, nomeou perito e determinou a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários do expert, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
 
 Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
 
 Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
 
 Isto porque, em que pese inicialmente vislumbrada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, melhor analisando os autos e revendo posicionamento anterior, verifico se tratar, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual sustenta a parte ora agravada, ter sido vítima de fraude, denunciando a impropriedade da contratação de empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado, e a inautenticidade da assinatura nele consignada.
 
 Nesse sentido, o entendimento assentado na decisão recorrida, se coaduna com o da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1061, o qual definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
 
 De igual modo, estabelece o art. 429 do CPC, que “incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, é de ser aplicado ao caso a legislação consumerista, figurando o demandante/recorrido na condição de "consumidor equiparado" (art. 17 do CDC), autorizando a inversão do ônus probatório determinada.
 
 Por fim, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, o que somente será apurado em cognição exauriente, em Primeira Instância, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz a suspensividade requestada, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            07/02/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 16:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/02/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:25 Decorrido prazo de JOAQUIM BEZERRA DIONISIO em 06/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:30 Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:22 Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:18 Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:15 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:09 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:06 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 00:08 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            13/11/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE ISNTRUMENTO N° 0813994-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOAQUIM BEZERRA DIONISIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOAQUIM BEZERRA DIONÍSIO em desfavor da ora Agravada, determinou “a demandada para, em 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura do autor nos contratos apresentados, por perícia grafotécnica, podendo requerer o que entender de direito, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o magistrado de origem designou perito para analisar a assinatura aposta nos contratos, bem como a intimou para o pagamento integral dos honorários periciais no montante de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Argumenta que, ao juntar o instrumento contratual contendo a assinatura da parte agravada, se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, transmitindo o ônus de provar eventual fraude à parte que assim alegar, conforme previsão do art. 429, inciso I, do CPC.
 
 Diz que o ônus de comprovar a falsidade do contrato colacionado pela Instituição Financeira é do próprio Agravado, principalmente pelo fato de constar requerimento deste.
 
 Nesse sentido, o art. 95 do CPC é expresso ao determinar que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade daquele que solicitou a produção da prova, pelo que, no caso dos autos, flagrante seria a ausência de fundamentos para imputação do ônus a si.
 
 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, afastar a a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. ] Relatado.
 
 Decido.
 
 A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
 
 Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
 
 Explico É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que determinou que depositasse o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Minudenciando os autos, observa-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora, ora Agravada, conforme petitório de ID 102912477 dos autos originários.
 
 Aceca da temática em voga, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) Registro que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova em desfavor do demandado não implica na obrigatoriedade de pagamento dos honorários periciais.
 
 Transcrevo julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE CONSUMO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 VEROSSIMILHANÇA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
 
 PERÍCIA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE.
 
 ALEGAÇÕES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 CARGA DINÂMICA DA PROVA.
 
 DANO PRESUMIDO.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
 
 As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
 
 Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 -sublinhei) E mais, no feito originário a demandante, ora recorrida, foi agraciada com o benefício da justiça gratuita, o que faz incidir a regra do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, regramento cuja possibilidade de aplicação também deve ser examinada na origem.
 
 Presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o risco de dano, eis que, caso mantida a determinação, o Agravante ficará obrigado a custear despesa em desconformidade com a lei, sob pena de ver infrutífera a produção de prova essencial ao deslinde do feito.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
 
 Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator MG
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                                            09/11/2023 13:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/11/2023 12:56 Expedição de Ofício. 
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                                            09/11/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:20 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/11/2023 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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