TJRN - 0803696-66.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:33
Juntada de termo
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
06/12/2024 22:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
04/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
04/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803696-66.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente pago pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
29/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
29/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
29/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
26/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803696-66.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 135536505, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 561,63 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) pendente de liberação" Apodi/RN, 14 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:00
Juntada de termo
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803696-66.2023.8.20.5112 (POLO ATIVO): HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES (POLO ATIVO): MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Compulsando os autos, a parte executada apresentou depósito do valor exequendo, todavia, pugnando pela manutenção da quantia em conta judicial até o decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao cerne da questão, acolho o pedido da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC, eis que não decorreu o prazo para impugnar o valor exequendo.
Decorrendo o prazo sem manifestação, expeçam-se alvará em favor do exequente.
No mais, sendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803696-66.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 11 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 11:14
Processo Reativado
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:24
Juntada de informação
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811728-78.2023.8.20.5106
Nikkei Brasil Transportes e Logistica Lt...
Mossal Mossoro Ind. Salineira LTDA
Advogado: Ariane Lira do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 05:32
Processo nº 0405217-75.2010.8.20.0001
Maria Sueli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2010 00:00
Processo nº 0405217-75.2010.8.20.0001
Maria Sueli dos Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Vivianne Pacheco Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0100356-85.2014.8.20.0161
Jefferson Balbino da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Batista de Melo Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 06:59
Processo nº 0100356-85.2014.8.20.0161
Mprn - Promotoria Barauna
Jefferson Balbino da Silva
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32