TJRN - 0803696-66.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803696-66.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente pago pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803696-66.2023.8.20.5112 Polo ativo HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo MULTICINE CINEMAS LTDA - ME e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE COMPRA DE INGRESSOS DE CINEMA MEDIANTE PAGAMENTO NA MODALIDADE PIX.
VALOR DESCONTADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, CONTUDO, NÃO PROCESSADO NO SISTEMA DO CINEMA.
ESTORNO ADMINISTRATIVO DA QUANTIA DEBITADA.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO VALOR ESTORNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À NECESSIDADE DE REPARAR O ABALO MORAL SUPORTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA FIXAR QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HARRISON DYOGO DE MORAIS TORRES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0803696-66.2023.8.20.5112 ajuizada em desfavor de MULTICINE CINEMAS LTDA – ME e BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedente a pretensão autoral.
Ainda, condenou o demandante no pagamento de multa de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da “condenação”, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (Id. 24865562).
Em suas razões recursais (Id. 24865567), o apelante narra que no dia 29 de julho de 2023 realizou a compra de ingressos para uma das salas de cinema da MULTICINE CINEMAS LTDA, dentro do WEST SHOPPING MOSSORÓ, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), via modalidade de pagamento pix.
No entanto, em que pese a máquina de pagamento tenha apresentado erro de processamento, o referido valor fora descontado da conta bancária do autor.
O recorrente arrazoa que, apesar das tentativas, não conseguiu o estorno administrativo do valor, e que a apelada MULTICINE CINEMAS efetivou administrativamente o estorno da quantia descontada somente após 3 (três) meses do ingresso da demanda judicial.
Ainda, sustenta que “... buscou os serviços da promovida, pagou por estes serviços, teve seu acesso negado, sendo compelido a compra de nova senha de acesso, e é tratado levianamente como uma espécie de golpista, que, tentou acessar o estabelecimento sem pagar”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedente a indenização a título de dano moral em favor do recorrente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo cível (Ids. 24865569 e 24865620). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, verifico que o BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 24865569) afirmando que o recurso interposto pela parte autora/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para analisar o pedido da indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, há de ser rejeitada essa objeção.
Adiante,.
Cinge-se o mérito recursal em aferir potenciais falhas na prestação do serviço por parte da recorrida, aptas a ensejar a configuração do dano moral.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese dos autos, verifica-se que o autor demonstrou a existência de débito em sua conta bancária, após o pagamento dos ingressos de cinema na modalidade PIX (Id. 24865537, pág. 2), contudo, não houve o correto processamento pelo sistema da parte ré, levando o consumidor ao constrangimento de precisar adquirir novos ingressos, diante de falha na prestação do serviço por parte da apelada.
Registra-se que, diante do pagamento injustificadamente não processado, mesmo tendo sido descontado o valor de sua conta bancária, a apelante requereu administrativamente à parte ré o respectivo estorno, sem sucesso, todavia.
Posteriormente, somente em 25/10/2023, após o ingresso da demanda judicial, a MULTICINE CINEMAS comprovou a realização do estorno (Id. 24865555).
Nesse passo, observa-se a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo aos direitos de personalidade em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela falha na prestação de serviço prestado pela parte recorrida, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar uma reparação pelo abalo moral suportado, em razão de ter restado demonstrada aqui maior repercussão social, psicológica e econômica advinda do constrangimento pela falha no processamento dos valores, notadamente em razão da comprovação do pagamento e tentativas de solução na via administrativa sem êxito.
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Logo, entendo que a sentença deve ser reformada para fixar um valor a título de indenização por danos extrapatrimoniais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar parte da sentença, apenas para condenar a parte recorrida ao pagamento, de forma solidária, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverão incidir os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Tendo em vista o provimento do recurso, que resultou na reforma da sentença em relação aos danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, e determino que o ônus sucumbencial fixado na origem seja rateado igualmente entre as partes, respeitada a inexigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, verifico que o BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 24865569) afirmando que o recurso interposto pela parte autora/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para analisar o pedido da indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, há de ser rejeitada essa objeção.
Adiante,.
Cinge-se o mérito recursal em aferir potenciais falhas na prestação do serviço por parte da recorrida, aptas a ensejar a configuração do dano moral.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese dos autos, verifica-se que o autor demonstrou a existência de débito em sua conta bancária, após o pagamento dos ingressos de cinema na modalidade PIX (Id. 24865537, pág. 2), contudo, não houve o correto processamento pelo sistema da parte ré, levando o consumidor ao constrangimento de precisar adquirir novos ingressos, diante de falha na prestação do serviço por parte da apelada.
Registra-se que, diante do pagamento injustificadamente não processado, mesmo tendo sido descontado o valor de sua conta bancária, a apelante requereu administrativamente à parte ré o respectivo estorno, sem sucesso, todavia.
Posteriormente, somente em 25/10/2023, após o ingresso da demanda judicial, a MULTICINE CINEMAS comprovou a realização do estorno (Id. 24865555).
Nesse passo, observa-se a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo aos direitos de personalidade em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela falha na prestação de serviço prestado pela parte recorrida, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar uma reparação pelo abalo moral suportado, em razão de ter restado demonstrada aqui maior repercussão social, psicológica e econômica advinda do constrangimento pela falha no processamento dos valores, notadamente em razão da comprovação do pagamento e tentativas de solução na via administrativa sem êxito.
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Logo, entendo que a sentença deve ser reformada para fixar um valor a título de indenização por danos extrapatrimoniais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar parte da sentença, apenas para condenar a parte recorrida ao pagamento, de forma solidária, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverão incidir os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Tendo em vista o provimento do recurso, que resultou na reforma da sentença em relação aos danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, e determino que o ônus sucumbencial fixado na origem seja rateado igualmente entre as partes, respeitada a inexigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803696-66.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
17/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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