TJRN - 0804777-23.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOANA MARQUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA MARQUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804777-23.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) DEFENSORIA (POLO ATIVO: JOANA MARQUES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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18/11/2024 15:57
Juntada de Alvará recebido
-
12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804777-23.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOANA MARQUES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804777-23.2022.8.20.5100.
DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JOANA MARQUES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JOANA MARQUES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 21:08
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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20/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:20
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2023.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 11:35
Outras Decisões
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21/03/2023 18:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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21/03/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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21/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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21/03/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:05
Publicado Citação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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