TJRN - 0804222-22.2021.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:19
Desentranhado o documento
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14/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 10:13
Decorrido prazo de IVANICE FERREIRA CORTEZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:13
Decorrido prazo de IVANICE FERREIRA CORTEZ em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de TAUAN BESERRA SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de TAUAN BESERRA SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:20
Juntada de diligência
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19/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:37
Juntada de diligência
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02/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/11/2023 18:21
Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:08
Juntada de diligência
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11/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804222-22.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TAUAN BESERRA SANTANA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA E DESACATO.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E DESACATADO OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de desacato (art. 331, CP), e lesão corporal de natureza leve qualificada (art. 129, §9º, CP), na forma da Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física, baseada no gênero, praticada contra sua namorada; II – A comprovação dos crimes de lesão corporal leve e desacato, se dá através das declarações dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, as quais são dotadas de fé pública, bem como pelas declarações da vítima e da existência de laudo de exame de corpo de delito elaborado por órgão competente (ITEP/RN); III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Emendatio libelli do art. 129, §9º, do Código Penal para o art. 129, §13º, do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei n.º 14.188/21; V – Procedência da denúncia.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de TAUAN BESERRA SANTANA, brasileiro, união estável, autônomo, natural de Boa Vista/RR, nascido em 18/02/1993, inscrito no RG sob o n.º 254.435 – SSP/RR e portador do CPF n.º *13.***.*44-03, filho de Sebastião Marcelino Santana e Neusa Maria Beserra, residente à Rua Justina Maria de Medeiros, 75, Conjunto Odete Rosado, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 331 e 129, §9º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n.º 11.340/06 (ID. 76884566).
Os autos foram formados a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado contra o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §9, CP), na forma da Lei Maria da Penha, e desacato (art. 331, CP), c/c art. 69 do CP (Despacho Final de ID. 75420121-Pág.6).
Após Audiência de Custódia, o juízo do plantão judiciário homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao custodiado, mediante aplicação de medidas cautelares e protetivas de urgência, determinando a expedição de alvará de soltura e termo de compromisso das referidas medidas, bem como a intimação da vítima (ID. 75423379).
Alvará de soltura expedido (ID. 75423902) e devidamente cumprido (ID. 75444518).
No Requerimento Ministerial de ID. 75724072, o órgão ministerial requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, acostando a respectiva manifestação da vítima (ID. 75724073).
No despacho de ID. 75658420, a autoridade policial determinou que se aguardasse a conclusão do Inquérito Policial.
Instruído o Inquérito Policial n.º 436/2021, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13º, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei Maria da Penha, e art. 331 do CP (Relatório Conclusivo de ID. 75750928).
O investigado constituiu advogado particular, o qual requereu habilitação nos autos, acostando a respectiva procuração (ID. 75847310 / 75847314).
Concluído o inquérito policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 75761230), que ofereceu denúncia (ID. 76884566).
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2021, determinando-se, em atenção ao pedido formulado pela vítima e ao requerimento Ministerial, a revogação das medidas protetivas determinadas anteriormente, bem como a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal (ID. 76889748).
Citado (ID. 95530668), o réu apresentou defesa por intermédio de advogado particular, o qual não alegou preliminares e requereu, em síntese, os benefícios da justiça gratuita; a intervenção deste juízo a fim de evitar qualquer leitura da peça inquisitorial às testemunhas, antes do início da instrução criminal; o arrolamento de testemunhas; e por fim, a oportunidade ao réu de provar sua inocência por todos os meios de prova admitidos (ID. 95527577).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 95751684, com manutenção da decisão que implicou no recebimento da denúncia, e determinado a intimação da defesa do denunciado para juntar aos autos provas da condição de hipossuficiência econômica deste, no prazo de cinco dias, e o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
No documento de ID. 97967348, a defesa do acusado respondeu a intimação e acostou documentos de comprovação da hipossuficiência financeira do acusado (ID. 97967352 / 97967353), razão pela qual este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita (Despacho de ID. 98461300).
Aberta audiência de instrução, foi dada a palavra ao Bel.
Thiago Gurgel Andrade Silva, OAB n.º 17219 RN, que justificou a ausência do advogado do réu, requerendo a habilitação nos autos somente para o ato, o que foi deferido por este juízo.
Dando seguimento, deu-se início a audiência, procedendo-se com a leitura da peça inicial para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Ivanice Ferreira Cortez, e das testemunhas, Emanuel Azevedo Costa e Rutson Alves de Oliveira.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, Tauan Beserra Santana (Termo de Audiência de ID. 100290620).
As partes não requereram diligências.
Dada a palavra ao Ministério Público, o Dr.
Paulo Carvalho Ribeiro apresentou suas alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação nos termos da denúncia.
Ao final, a pedido do advogado habilitado somente para o ato, determinou este juízo que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a defesa apresentasse suas alegações finais em memoriais, vindo os autos conclusos para julgamento logo em seguida.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 100452385).
A defesa, por sua vez, requereu que fossem consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; e a aplicação da pena no mínimo legal quanto ao crime de lesão corporal leve, e da pena de multa quanto ao crime de desacato (ID. 100656516). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, §9º, CP) e desacato (art. 331, CP), os quais teriam sido praticados pelo acusado, Tauan Beserra Santana, tendo como vítima sua namorada, Ivanice Ferreira Cortez, e os guardas municipais condutores do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD).
Consta da denúncia, que no dia 06/11/2021, por volta das 22:55 horas, na Rua Justino Maria de Medeiros Pereira, 55, Quadra 23, Conjunto Odete Rosado, nesta urbe, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, bem como desacatou funcionários públicos no exercício da função.
Narram os autos, que na ocasião fática, a vítima estava em sua residência quando o seu namorado chegou e começou a gritar e bater no portão, momento em que ela teria lhe dito que não queria mais ter contato com o denunciado, e ele passou a agredi-la com o cordão do controle do carro e socos em seu ombro esquerdo.
Ato contínuo, consta que o denunciado retornou à residência da vítima e começou a bater novamente no portão, razão pela qual o seu filho solicitou ajuda dos vigias da rua e, por não ter sido possível apaziguar a situação, acionou a guarda municipal, a qual compareceu no local e deteu o denunciado, o qual passou a xingar os agentes com: “caralho, pau no cú, buceta e filho da puta”.
A vítima, ouvida na Delegacia, narrou os termos contidos na denúncia, apenas acrescentando que se relacionou com o investigado por aproximadamente dois anos e meio, e que na ocasião fática, após o réu ter lhe agredido, ela correu para a praça, chorando, para narrar tais fatos ao seu filho de 15 anos, o qual lhe levou para casa e, por não encontrar o agressor no local, saiu novamente, oportunidade em que o agressor retornou ao local e a vítima ligou para o seu filho, o qual ligou para os vigias da rua.
Declarou que os vigias foram ao local, mas não conseguiram conter a situação, razão pela qual estes acionaram a guarda municipal, que deram voz de prisão ao agressor.
Por fim, narrou que ainda foi xingada de “puta” e “vagabunda” pelo autuado, bem como que não foi a primeira vez que ele lhe agrediu, tendo sido agredida durante a tarde do dia anterior a estes fatos (ID. 75420121 – Pág. 4).
Os condutores do APFD, GCM Rutson Alves de Oliveira, e GCM Emanuel Azevedo Costa, narraram, com unanimidade, em sede inquisitorial, que na data e hora supramencionados, estavam em patrulhamento quando foram acionados para atendimento de uma ocorrência envolvendo violência doméstica, e que chegando ao local foram informados pela vítima que o namorado dela teria a agredido, sendo observado um hematoma no ombro dela.
Afirmaram que o agressor estava do lado de fora da residência dela, razão pela qual o detiveram, momento em que ele passou a xingar os guardas de “caralho, pau no cú, buceta e filho da puta”, recebendo voz de prisão e sendo necessário o uso de algemas para contê-lo (ID. 75420121 – Págs. 2-3).
O conduzido, Tauan Beserra Santana, perante a autoridade policial, negou todas as imputações que lhe eram atribuídas, alegando que, não agrediu a vítima, nem desobedeceu aos policiais, não sabendo por qual razão eles teriam inventado todas essas mentiras.
Por fim, alegou que faz uso de álcool, mas que não consome drogas (ID. 75420121 – Pág. 5).
O autuado realizou exame de corpo de delito no ITEP/RN, o qual atestou a ausência de lesões corporais (Atestado n.º 23251/2021 – ID. 75422402 – Pág. 2).
A vítima também realizou exame de corpo de delito, o qual atestou a presença de lesão corporal de natureza leve na ofendida, conforme Atestado n.º 23237/2020-ITEP/RN (ID. 75420121 – Pág. 15).
Acostou-se aos autos: Boletim de Ocorrência n.º 151447/2021, registrado pela 3ª Equipe de Plantão de Mossoró/RN (ID. 75420121 – Págs. 9-11); Laudo pericial no Atestado n.º 23237/2021-ITEP/RN, realizado na vítima (ID. 75420121 – Pág. 15); Laudo pericial no Atestado n.º 23251/2021-ITEP/RN, realizado no investigado (ID. 75422402 – Pág. 2); Requisição de Identificação Criminal em face do autuado, feito pela autoridade policial ao ITEP/RN (75420121 – Pág. 17).
Durante a audiência judicial, a vítima ratificou os termos contidos na denúncia, apenas acrescentando que passava o dia com o acusado, mas não moravam juntos, bem como que toda vez que ele bebia, ele a agredia, mas que nunca o denunciou por ter vergonha de contar aos seus filhos.
Ademais, narrou que no dia desses fatos o acusado passou o dia bebendo, bem como que presenciou ele xingando e indo para cima dos vigias e dos guardas municipais, e que o seu filho menor de idade presenciou os fatos, sendo ele quem ligou para os vigias (ID. 100452382).
A testemunha, GCM Emanuel Azevedo Costa, em juízo, manteve o teor das suas declarações prestadas na delegacia, alegando lembrar de poucos detalhes da ocorrência, mas lembrando que o acusado aparentava estar embriagado na ocasião dos fatos, tendo proferido xingamentos contra os agentes públicos (ID. 100452382).
A testemunha, GCM Rutson Alves de Oliveira, em juízo, semelhantemente manteve o teor das suas declarações prestadas na delegacia, narrando lembrar da ocorrência, onde o acusado estava muito revoltado e alterado, ou, popularmente falando, “muito doidão”, tendo proferido diversos xingamentos de forma agressiva contra os guardas municipais, e que a vítima parecia estar muito aflita com a situação (ID. 100452382).
Por fim, foi feito o interrogatório do réu, o qual alegou ter poucas lembranças do ocorrido, tendo em vista que realmente estava embriagado.
Narrou que após ter sido detido, ainda reatou o relacionamento com a vítima, a pedido dela, a qual também retirou as medidas protetivas solicitadas inicialmente.
Por fim, afirmou ter tomado conhecido dos fatos após ter reatado com a vítima, a qual lhe informou como teria sido agredida por ele, e quanto ao desacato em face dos agentes públicos, narrou que só lembra de ter sido algemado por eles (ID. 100452385).
II.1 DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA E DESACATO Os delitos imputados ao acusado encontram previsão legal nos arts. 129, §9º e 331, ambos do Código Penal, in verbis: LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DESACATO Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Inicialmente, vejo como necessário atribuir capitulação jurídica diversa da atribuída pelo Ministério Público na denúncia, pelos fundamentos a seguir expostos.
A peça vestibular acusatória atribuiu ao acusado a tipificação do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
No entanto, a Lei n.º 14.188/21 promoveu alteração no Código Penal, incluindo o §13º no art. 129, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Por sua vez, o §2º-A do artigo 121, do Código Penal, dispõe sobre o que deve ser entendido por “razões de condição de sexo feminino”, vejamos: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Trata-se de recente inovação legislativa, o que demanda, na análise da tipificação da conduta, observância à data do fato em concreto.
Explico, se a conduta delitiva (lesão corporal leve) contra a mulher for praticada antes da Lei n.º 14.188/2021, a conduta se enquadra no §9º, do art. 129.
Contudo, se a lesão leve praticada contra a mulher ocorrer na vigência da Lei 14.188/2021, a conduta se enquadra no §13, do art. 129.
No caso em comento a conduta delitiva foi pratica no dia 06 de novembro de 2021, após a vigência da Lei n.º 14.188/2021, a qual entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021.
Assim, visando assegurar a congruência entre o julgamento e os fatos imputados ao denunciado, atribuo definição jurídica diversa daquela atribuída pelo Ministério Público, nesse caminho, entendo que a conduta do denunciado se encontra tipificada no art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o que faço nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, o qual é denominado como emendatio libelli, in verbis: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por essa razão, aplico o artigo 383, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não se defende da capitulação legal atribuída na denúncia, mas dos próprios fatos descritos na peça inaugural, os quais restaram plenamente comprovados nos autos.
Autoria e materialidade delitivas estão consubstanciadas nos depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo os guardas civis municipais, Emanuel Azevedo Costa e Rutson Alves de Oliveira, prestados na Delegacia e em Juízo, os quais foram mantidos com firmeza e coerência durante a persecução penal, no sentido de que o acusado agrediu fisicamente a vítima com o controle do veículo automotivo, bem como desacatou os agentes públicos, proferindo os seguintes xingamentos em desfavor deles: “caralho, pau no cú, buceta e filho da puta”.
No tocante ao crime de lesão corporal, a ofendida realizou exame de corpo de delito no ITEP/RN (Atestado nº 24864/2020), o qual concluiu pela existência de lesões corporais de natureza leve na referida (ID. 64949273-Pág.05), plenamente de acordo com a narrativa destes autos.
Quanto ao crime desacato, além do unânime e coerente depoimento dos agentes públicos, os quais ainda são dotados de fé pública e presunção “juris tantum”, conforme mencionado alhures, temos que a vítima ratificou, em juízo, ter presenciado a agressão física e verbal do acusado em face dos referidos (ID. 100452382).
Para a configuração do delito de desacato, faz-se necessário o dolo do agente delituoso, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo agente público, consumando-se o ilícito no momento em que o funcionário público toma conhecimento direto do ato.
Em tal tipificação, o objetivo do legislador foi resguardar o respeito da função pública, assegurando o regular andamento das atividades estatais.
Em relação ao estado de embriaguez do acusado quando da prática delitiva, o que foi narrado por todas as partes deste processo, importa ressaltar que a embriaguez voluntária ou culposa não afasta o dolo e tampouco elide a responsabilidade do agente delituoso, assim como eventual estado de ânimos alterados, conforme disposição do art. 28, II, do Código Penal, bem como pacífico entendimento jurisprudencial acerca do assunto: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
APELAÇÕES.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO e PORTE DE ARMA BRANCA.
Artigos 129, caput, 147, 329, caput e 331, todos do Código Penal, e 19, do Decreto-Lei 3.688/41.
Sentença de parcial procedência.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda que a aludida contravenção subsiste em nosso ordenamento, a materialidade não foi comprovada, à míngua de prova técnica para a aferição da potencialidade lesiva do instrumento apreendido.
Violação, ainda, ao artigo 158, do Código de Processo Penal.
Autoria e materialidade dos delitos de resistência, lesão corporal e desacato devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
A embriaguez voluntária não afasta o dolo e tampouco elide a responsabilidade do apelante, assim como eventual estado anímico exacerbado.
As ameaças dirigidas aos agentes públicos no momento da prisão se traduzem em circunstância elementar do artigo 329, caput, do Código Penal.
Lesão corporal causada ao agente público não absorvida pelo crime de resistência, diante de expressa previsão do § 2º do mesmo artigo.
Ofensas verbalizadas aos agentes públicos antes mesmo de que fosse dada a voz de prisão, impossibilitando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
Inteligência da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dosimetria.
Reincidência caracterizada, ensejando o aumento das penas em 1/6 (um sexto).
Concurso material reconhecido.
Regime semiaberto bem fixado.
Impossibilidade legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis.
Sentença reformada em parte.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA DEFESA. (TJ-SP – APR: 00017917620168260120 SP 0001791-76.2016.8.26.0120, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 10/06/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2019).
Apelação criminal.
Resistência.
Desacato.
Embriaguez.
A embriaguez, quando não puramente acidental ou resultante de força maior, não elide a responsabilidade penal. (TJ-SP – APR: 00074627220178260079 SP 0007462-72.2017.8.26.0079, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 06/05/2019, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
Em alegações finais, a defesa alegou que o conjunto probatório trouxe provas da autoria e materialidade delitiva, e que o acusado reconheceu os fatos imputados a ele durante a audiência judicial, requerendo, portanto, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; a aplicação da pena mínima no crime do art. 129 §9º do CP, e de multa quanto ao crime do art. 331 do CP; bem como que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (ID. 100656516).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa, quanto aos pedidos, não merece prosperar em sua integralidade.
Em juízo, o acusado não negou a autoria delitiva, todavia também não a confessou, apenas narrando não lembrar destes fatos por estar embriagado na ocasião (ID. 100452385).
Para fazer jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP, o réu deve confessar espontaneamente a prática delitiva perante a autoridade, isto é, reconhecer a prática da infração penal de maneira expressa, e não simplesmente tácita ou presumida a partir da prática de algum ato incompatível com a negativa de autoria.
Diante da confissão nestes termos, ainda que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, indiscutível a sua incidência na segunda fase da dosimetria penal, e ainda que não mencionada expressamente na sentença, o que claramente não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido entende os nossos tribunais superiores, conforme segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ – REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Info. 741).
O pedido da defesa, de aplicação da pena mínima no crime do art. 129 §9º do CP, e de multa quanto ao crime do art. 331 do CP; bem como de que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, será analisado em momento oportuno, quando da dosimetria da pena.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação aos crimes de Lesão corporal leve qualificada e Desacato, perpetrados pelo acusado em face da vítima e dos guardas civis municipais.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia, com a conseguinte condenação do réu, Tauan Beserra Santana.
III – DISPOSITIVO Promovo emendatio libelli quanto ao delito contido no art. 129, §9º, do Código Penal e CONDENO o acusado TAUAN BESERRA SANTANA pela prática do delito contido no art. 129, §13º, do Código Penal, o que faço na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, bem como o CONDENO quanto ao delito contido no art. 331, caput, do Código Penal, conforme disposição do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), em observância a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), conforme fundamentação já exposta, e, consequentemente, passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis; o réu não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado; conduta social: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras; inexiste elemento complementar capaz de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras; não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de lesão corporal de natureza leve qualificada.
III.1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal da lesão corporal leve qualificada pelo parágrafo 13º, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Inexistem causas atenuantes ou agravantes para serem consideradas neste caso.
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III.2 – DO CRIME DE DESACATO III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal.
Entendo como sendo favorável; antecedentes: favorável, pois não consta condenação penal transitada em julgado em face do acusado, de modo que não caracteriza reincidência ou maus antecedentes; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: favorável, pois não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do agente; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida motivação delituosa além da inerente ao próprio tipo penal; circunstâncias do crime: neutras, pois não se constatou de que modo a atitude do acusado repercutiu para além das consequências intrínsecas ao tipo; consequências do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se as vítimas contribuíram negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Não existem causas atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Destarte, mantenho a pena-base fixada anteriormente em 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato.
III. 2.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 06 (seis) meses de detenção para o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
III.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desse modo, conforme orientação do dispositivo legal, faço a cumulação das penas aplicadas ao réu, fixando a condenação em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, para os crimes previstos no art. 129, §13º e 331, ambos do Código Penal, cometidos em concurso material.
III.4 – DA DETRAÇÃO PENAL Importa observar, por fim, o que dispõe o art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O acusado foi preso em flagrante em 07 de novembro de 2021, sendo-lhe concedido liberdade provisória pelo juízo da Central de Flagrantes, quando da Audiência de Custódia.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período em que ficou preso provisoriamente.
III.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, determino que o condenado cumpra-a em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (…) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382) (...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado o foi mediante violências física e verbal, e atendendo aos motivos e as circunstâncias do delito, não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
III.7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face dos elementos violência ou grave ameaça, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 7 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:40
Publicado Notificação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/05/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
17/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2023 06:46
Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 08:37
Audiência instrução e julgamento designada para 17/05/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 06:38
Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2021 17:04
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
14/12/2021 17:04
Recebida a denúncia contra TAUAN BESERRA SANTANA
-
14/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2021 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 13:14
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2021 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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