TJRN - 0803578-27.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 10:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:25
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803578-27.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto e arquivado o feito.
Isso porque, tendo em vista que as obrigações assumidas não dependem de providência deste Juízo para efetivação, cujas prestações, ainda que pendentes, serão cumpridas diretamente entre as partes, inclusive com fixação de multa por descumprimento, proporcionando mais vantagem ao exequente, entendo não haver óbice ao arquivamento com baixa, podendo os autos serem desarquivados em caso de descumprimento e mediante requerimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no ID 102663160 e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pelo executado, nos termos do acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme acordo celebrado.
Dê-se baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:31
Homologada a Transação
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20/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803578-27.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:17
Processo Reativado
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22/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:03
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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21/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 04:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/02/2023 04:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 21:16
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 10:28
Juntada de custas
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11/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:38
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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18/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 12:03
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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