TJRN - 0811385-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811385-11.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JONAS BEZERRA COMERCIO DE FRIOS LTDA Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA.
Art. 1.022, II, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESISTIDA.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, I, DA NORMA DE REGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS BEZERRA DA COSTA, JONAS BEZERRA DA COSTA FILHO e LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em face de Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos aclaratórios por eles ofertados, tendo como parte embargada o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões, consignam, em síntese, que “(...) embora o tanto afirmado no acórdão bem seja verdade, regra de julgamento para os casos de extinção do feito executivo pela prescrição havida no curso do processo, quando a Fazenda não encontra bens passíveis de saldar o débito, por exemplo, no prazo fixado pela lei, há de se fazer a distinção para os casos em que há a resistência da Fazenda contra o pedido de declaração dos efeitos prescricionais do decurso do tempo, aplicando-se o princípio da sucumbência para reconhecer como devida a verba honorária em favor do executado (...).” Acrescentam que “(...) a despeito de fundar-se a extinção da execução na ocorrência da prescrição intercorrente, caso em que há celeuma jurisprudencial a respeito do direito da executada aos honorários sucumbenciais, NOS CASOS EM QUE A MATÉRIA (PRESCRIÇÃO) É TRAZIDA PELO EXCEPTO E IMPUGNADA/RESISTIDA EM DEFESA PELA FAZENDA, como ocorreu na espécie, caracterizada está a SUCUMBÊNCIA Fazendária, apta a ensejar a sua condenação na verba advocatícia em favor da executada/excipiente/ora agravante, a respeito do que o acórdão ora embargado restou omisso.” Nesse viés, destacam que estaria evidenciada a sucumbência Fazendária, devendo esta ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada/excipiente/ora agravante.
Colacionam Julgados do STJ e desta Corte Estadual de Justiça corroborando a tese sustentada.
Por fim, pugnam sejam “(...) conhecidos e acolhidos os presentes embargos para, sanando a omissão apontada no acórdão embargado, condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento da verba honorária sucumbencial, nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil (...).” Intimado para contrarrazões, o Estado do RN junta petitório (Id. 20724165), limitando-se a afirmar que “(...) não apresentará contrarrazões ao Recurso interposto pelo executado, nem apresentará Recurso, autorizada pela Resolução nº 012/2011 – CS/PGE, uma vez que a tese estatal já se encontra posta nos autos, especificamente, no Recurso Especial (ID. 19106104) referente à impossibilidade de condenação em honorários por força do Princípio da Causalidade, tendo em vista que o Estado não deu causa à execução fiscal, na verdade, foi o próprio devedor.” Inclusão do processo em pauta – Id. 21001965. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, merecendo integração o Acórdão quanto a este ponto específico.
Pois bem.
Em melhor análise da matéria posta em discussão, vejo que, de fato, existe omissão a ser sanada no Julgado embargado, conforme adiante se verá.
Com efeito, verificando-se que este Órgão Colegiado reconheceu a consumação da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), suscitada pela parte ora embargante, decretando a extinção dos créditos tributários exequendos (art. 156, V, do CTN), referentes à Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 02391/2009 e, por consequência, extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) - Id. 17600583, é de se reconhecer a legitimidade da pugnada condenação da Fazenda Estadual (credora) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da resistência/oposição à pretensão dos executados, portando, apta a ensejar a sua condenação na verba advocatícia, por força do princípio da sucumbência.
Nessa linha, decidiu o STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1867881/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, e que houve penhora de dinheiro pelo Bacenjud, convertido em renda da União (mas insuficiente para a quitação integral do crédito tributário).
Conclui não poder o ente fazendário ser responsabilizado pela posterior ausência de localização de bens, que resultou na extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2.
De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3.
No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1814147/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019). (destaquei) Nesse mesmo sentido: REsp 1812198/RS, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019; AgInt no AREsp 1162528/RJ, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018; AgRg no REsp 1282370/PE, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012.
De se registrar que, muito embora a Corte Superior, em alguns julgados a respeito de casos análogos, admita a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, com respaldo no princípio da causalidade, filio-me à corrente jurisprudencial no sentido de que, havendo manifesta oposição do credor, a verba honorária será devida à luz do princípio da sucumbência, nos termos dos arestos acima transcritos.
Isso porque emerge dos autos originários que a Fazenda Pública Estadual se manifestou sobre a Exceção de Pré-Executividade, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal, manifestando resistência à pretensão apresentada, razão pela qual aplica-se, na espécie, o princípio da sucumbência, cabendo ao ente público, na condição de vencido, ressarcir as custas adiantadas e pagar os honorários advocatícios.
No mesmo sentido, vem decidindo esta Corte Estadual de Justiça.
A conferir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, EIS QUE O PEDIDO FOI FORMULADO PELO PRÓPRIO APELANTE.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN.
EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDO DECOTE.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE RESULTA DE IMPOSIÇÃO LEGAL, HAJA VISTA A REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESISTÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA INCONTESTE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100326-95.2017.8.20.0112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022) Acresça-se que, como visto, a condenação da exequente se dá pela existência de oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desinfluente para essa finalidade saber da motivação e do teor da impugnação apresentada.
Importante salientar, ainda, que, em que pese o EARESP 1.795.253/SC, cumpre consignar que tal julgamento não se deu em caráter vinculante, eis que a matéria não fora submetida à sistemática de Recursos Repetitivos, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR ou Incidente de Assunção de Competência – IAC, sendo certo que há inúmeros julgamentos naquele Sodalício no sentido da ótica ora alinhada.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811385-11.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
26/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811385-11.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JONAS BEZERRA COMERCIO DE FRIOS LTDA Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.795.253/SC).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS BEZERRA COMERCIO DE FRIOS LTDA., por sua advogada, em face de acórdão que, proferido por esta Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, “(...) para reformar a decisão agravada, para que seja reconhecida a consumação da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), e o faço para decretar a extinção dos créditos tributários exequendos (art. 156, V, do CTN), referentes à Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 02391/2009 e, por consequência, extinguir o presente feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
A parte Embargante afirmou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não condenar a Fazenda Estadual em pagamento de honorários sucumbenciais, defendendo o cabimento de tal condenação na hipótese dos autos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que, sanando-se a omissão apontada, fosse imposto à Fazenda Estadual o adimplemento da verba honorária pretendida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sem razão.
Com efeito, embora a prescrição decorra de certa desídia na condução do processo pelo exequente, tal declaração não deve atrair vantagem à parte executada além da extinção do crédito tributário, ainda que apresentada exceção de pré-executividade.
De fato, a instauração do processo de execução se tornou devida, sobretudo, por causa do constatado inadimplemento tributário, não podendo o devedor/executado ser beneficiado com a extinção do feito.
Nesse contexto, não se autoriza fixar honorários advocatícios em desfavor do exequente.
Este é o posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO AVIADO, ANTERIORMENTE, PELA FAZENDA NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 182 DO STJ E NOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
REQUERIMENTO PARA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REQUERIMENTO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, PORQUANTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [..] VII.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente.
De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (...) extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.".( REsp 1545856/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2.
Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO EXTINTO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude de ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777107/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).
Como se extrai da firme jurisprudência do STJ, “em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa”.
Nesse sentido, não há qualquer omissão no acórdão embargado, razão pela qual nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 10:51
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:14
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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