TJRN - 0804036-11.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804036-11.2021.8.20.5102 AGRAVANTE: RANIERE DA SILVA ADVOGADA: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25581234) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804036-11.2021.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804036-11.2021.8.20.5102 RECORRENTE: RANIERE DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24362934) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22459388): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DE TRÊS FATURAS NÃO QUITADO PELA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 23588653), restaram assim decididos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos artigos: 373, II, 932, III, e art. 1.022, todos do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24660542).
Deferimento de justiça gratuita (Id. 21980829). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no que diz respeito à afronta aos artigos 373, II, 932, III, e art. 1.022, todos do CPC, verifico que o acórdão recorrido assentou que: [...] Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, foram anexadas as faturas do cartão de crédito e relatado que das nove faturas existentes, seis foram pagas no valor total da cobrança, conforme documento de id. nº 21980842.
Sendo assim, ao promover a cobrança da divida, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). [...] Dessa forma, que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15.
SÚMULA 7/STJ.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "[o] acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3.
Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia). 4.
Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador, no tocante à responsabilidade civil e à comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, implica revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.834/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804036-11.2021.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804036-11.2021.8.20.5102 Polo ativo RANIERE DA SILVA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos por RANIERE DA SILVA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu o recurso.
Alegou que a decisão é omissa acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por não preenchimento do previsto no art. 932, III do CPC.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover a apelação.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
A embargante defendeu que suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso uma vez que não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, sendo suas razões recursais a mera transcrição da contestação.
O Acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804036-11.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804036-11.2021.8.20.5102 Polo ativo RANIERE DA SILVA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DE TRÊS FATURAS NÃO QUITADO PELA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido para: declarar inexistente a dívida que ensejou a negativação do nome do autor; condenar a parte demandada a retirar o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, bem como pagar a importância de R$ 8.000,00, em prol do autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a iniciar da publicação da sentença; condenar o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Alegou que: o débito é referente ao contrato de cartão 5228403092415174; foram emitidas 09 faturas, sendo que apenas as faturas 7ª, 8ª e 9ª não foram pagas; não há como a parte autora alegar desconhecimento, frente à existência de pagamento de 6 faturas; a parte autora não comprovou ter sido inscrita indevidamente, trazendo aos autos apenas a tela com indicação de dívida atrasada em site de acordo; a simples oferta de negociação de débitos pela plataforma "Serasa Limpa Nome" não gera dano moral; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da instituição financeira consiste em reformar a sentença para reconhecer a legitimidade das cobranças realizadas a parte autora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar um débito em aberto referente a um cartão de crédito não contratado e que negativou seu nome pela suposta dívida.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, foram anexadas as faturas do cartão de crédito e relatado que das nove faturas existentes, seis foram pagas no valor total da cobrança, conforme documento de id. nº 21980842.
Sendo assim, ao promover a cobrança da divida, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804036-11.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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