TJRN - 0864133-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864133-18.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE ROGERIO LEANDRO Parte ré: M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI e outros D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes. a) Não há.
Validade dos Réus citados por edital, nomeado curador à lide. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é controversa, principalmente quanto à boa-fé objetiva de ambas as partes quanto às obrigações contratualmente ajustadas; se há abuso da personalidade jurídica; inadimplemento contratual.
Meios de prova – essencialmente documentais, como, contrato, comprovantes de pagamento, tentativas de tratativas etc. 3º) Da distribuição do ônus da prova: distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor juntar documentos que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado e aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Incabível a inversão do ônus da prova, como requerido na exordial, tendo em vista que a empresa-autora não se encaixa no conceito de consumidor, pois não é a consumidora final, tendo em vista que qualquer lucro advindo do negócio seria destinado ao patrimônio da PJ, para fins de atividade econômica ou empresarial. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Relação entre particulares; Possibilidade de rescisão contratual; Validade da cláusula contratual que permite a rescisão do contrato e requisitos para sua aplicação; Medidas necessárias para garantia dos direitos reconhecidos judicialmente; Desconsideração da personalidade jurídica; Valor de uma possível restituição.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem as providências determinadas e dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo legal, tratar dos referidos documentos.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864133-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ ROGERIO LEANDRO Réu: M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de executada em 28/01/2025.
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29/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO CARLOS BORGES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO CARLOS BORGES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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01/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0864133-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO REU: M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI, MARIO CARLOS BORGES JUNIOR A Exma Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0864133-18.2023.8.20.5001, proposta por JOSE ROGERIO LEANDRO contra M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ 42.***.***/0001-30 e MARIO CARLOS BORGES JUNIOR, CPF: *74.***.*58-60, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101110302791600000124484866- PETIÇÃO INICIAL: 23110716440652000000103551051 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 12:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 31/07/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:09
Juntada de diligência
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01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:03
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:03
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:33
Juntada de diligência
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06/06/2024 13:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864133-18.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE ROGERIO LEANDRO Parte ré: M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI D E C I S Ã O Recebi hoje, ACOLHO a petição de emenda à exordial formulada no Id. 111497629 e DETERMINO a inclusão de MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR, CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60, no polo passivo da demanda, não sendo necessário a instauração de incidente de desconsideração, eis que se trata de pedido formulado no início do processo.
Destaque-se, ainda, que a emenda é juridicamente possível, com base no Art. 329, do CPC, pois o Réu ainda não foi citado.
Determino que a secretaria retifique/ajuste o cadastro do processo, passando a constar o nome do novo Réu MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR.
Vejo que a secretaria já ajustou o valor da causa para o novo montante indicado pelo Demandante, qual seja, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
ACOLHO o pleito de Id. 122551867 e DETERMINO que a secretaria expeça a citação aos Réus pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, como praxe.
Determino, finalmente o REAPRAZAMENTO para nova data e hora da audiência de conciliação no CEJUSC, tendo em vista que os Réus ainda não foram citados e a audiência anteriormente designada, que foi aprazada para o dia 10 de junho de 2024, não está em consonância com o Art. 334, do CPC, o qual prevê a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para realização do ato, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, motivo pelo qual, determino cancelamento da referida audiência do dia 10 de junho.
Comunique-se ao CEJUSC do cancelamento da audiência anterior e o fornecimento de nova data e horário para realização do ato.
Acaso a Parte Autora peticione requerendo o cancelamento da audiência, DEFIRO o pleito e dispenso excepcionalmente a realização da audiência conciliatória e determino que a secretaria proceda com a citação normal, sem a observância de encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 10/06/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 07:23
Recebidos os autos.
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04/06/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:17
Recebidos os autos.
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21/05/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/05/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:31
Juntada de diligência
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24/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:09
Juntada de diligência
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25/03/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:13
Audiência conciliação designada para 10/06/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/03/2024 11:34
Recebidos os autos.
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25/03/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864133-18.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO REU: M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI, MARIO CARLOS BORGES JUNIOR DECISÃO JR SERVIÇOS CADASTRAIS, qualificado, via Advogado, ajuizou em 07/11/2023 a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO” em desfavor de M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI e MARIO CARLOS BORGES JUNIOR, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, em síntese: A) em 05 de junho de 2023 celebrou com o Réu contrato particular de cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais (criptoativos), mas que em pouco tempo de contrato, a parte autora encontra-se em prejuízo, em razão dos descumprimentos contratuais praticados pelos Réus, fato que lhe confere a restituição dos valores investidos e gerenciados pela empresa Ré, nos termos das claúsulas primeira e segunda do contrato; B) junta os comprovantes de transferências do valor total de um milhão de reais, sendo duas parcelas de quinhentos mil reais, a primeira realizada no dia 28 de abril de 2023 e a segunda realizada no dia 05 de junho de 2023 em favor do Réu; C) o descumprimento do contrato passou a acontecer por parte da empresa Ré, já no mês de agosto de 2023, oportunidade em que ela passou a não pagar o retorno do investimento a base dos 10% (dez por cento) conforme pactuado na cláusula 2.1; D) diante da incerteza e insegurança gerada pela inadimplência referente remuneração do capital investido a base de 10% (dez por cento) mensal prometido no contrato, a parte Autora de imediato requereu através de aplicativo de mensagem no dia 16 de agosto de 2023 (doc. 04) a restituição total do valor principal investido (um milhão de reais) nos termos da cláusula 2.4; E) mesmo notificada, a Ré se negou em devolver o valor investido não honrando até o momento com a restituição do referido montante, razão pela qual se suspeita de que haja a possibilidade de utilização de tais valores em pirâmide financeira, o que seria expressamente proibido pela cláusula 2.5 diante do seu caráter ilícito; F) notificou o Réu, na pessoa de seu sócio Mário Carlos Borges Júnior, contudo, não obteve êxito, em que pese o mencionado sócio ostentar uma vida de luxo com viagens, carros de alto valor (luxo) e imóveis de alto padrão na cidade, como também a empresa opera sem nenhum funcionário, gerida pelas pelo seu sócio e que a Ré vem causando danos a outras pessoas, consoante foi fortemente divulgado nas mídias sociais e meios de comunicação local; Em vista de tais fatos, postulou: a concessão da tutela de urgência para executar/realizar a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade da ré (M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30), bem como os bens do seu representante legal, o Sr.
MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR, CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60), através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculada ao feito; o arresto dos veículos denominados BMW/320I, ano modelo 2020, placa RGN8J08, Renavam 1223044308 e um Audi Q8 SB HIBRIDO, placa FVP4E71, ano modelo 2022, Renavam 1319488754, registrados em nome de ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO (CPF *08.***.*11-91) e LM TRANSPORTES INTE SERV E COMERCIO SA (CNPJ 00.***.***/0036-07) respectivamente, expedindo-se o competente oficio para o DETRAN; que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencente as rés e seu representante legal (M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI (CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30 e Sr.
MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR - CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60), através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; e que seja suspenso o direito de dirigir do requerido com a retenção da CNH e a retenção do passaporte do Sr.
MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR (CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60) até que a ré venha a juízo explicar a razão pela qual não procede o ressarcimento dos valores investidos.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (Id. 110222890 até 110222922).
Nada falou sobre a realização ou não da audiência de conciliação de que versa a norma contida no art. 334, CPC.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA JÁ CORRIGIDO): INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Outrossim, no mesmo prazo supra, deve promover a correção do valor da causa, na forma do art. 292, incisos II e VI, CPC, a fim de constar todo o proveito econômico a ser obtido com a rescisão do contrato que, de acordo com os próprios pedidos contidos na petição inicial é justamente a devolução dos valores desembolsados pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, em favor do Demandante.
Ou seja, o valor das custas processuais deve corresponder ao correto e novo valor da causa.
II – DO AJUSTE DO POLO ATIVO NO SISTEMA PJE: Determino que a secretaria promova ao ajuste no sistema PJE no polo ativo, excluindo a pessoa de JOSE ROGERIO LEANDRO e incluindo no polo ativo somente a pessoa jurídica JR SERVIÇOS CADASTRAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 19.***.***/0001-41.
III – DO AJUSTE DO POLO PASSIVO: A parte autora juntou nestes autos apenas o “aditivo n. 01” ao Id. 110229281, mas não juntou o contrato originário celebrado.
No referido aditivo, constam como partes do contrato: “JR SERVIÇOS CADASTRADOS” e “M7 SERVIÇOS BUSINESS E INVESTIMENTOS EIRELLI, CNPJ 42.***.***/0001-30”.
Ou seja, duas pessoas jurídicas.
Não há nenhuma menção de que o sócio da empresa Ré seja parte do contrato, de modo que a rescisão contratual e os seus efeitos devem ser direcionados apenas à pessoa jurídica.
Caso a parte autora deseje atingir o patrimônio da pessoa física do sócio, deverá promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS DO ART. 133 e seguintes, CPC que, inclusive pode acontecer no âmbito da própria petição inicial.
Contudo, a petição inicial em nada mencionou nesse sentido, em que pese a parte autora tenha promovido diversos pleitos contra o sócio Réu e pessoas estranhas à lide de ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO e TRANSPORTES INTE SERV E COMERCIO SA.
Além dos próprios pedidos contra o sócio Réu MÁRIO CARLOS, sem que houvesse justificativa jurídica e fática para tanto.
Em sendo assim, até que sobrevenha o pedido formal para desconsideração da personalidade jurídica do Réu M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI (CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30), somente ela deve ser incluída no polo passivo da lide, no PJE.
IV - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
V - DO PLEITO DE SIGILO PROCESSUAL (SEGREDO DE JUSTIÇA): INDEFIRO o pleito de sigilo processual requerido pela Parte Autora, uma vez que a presente demanda versa apenas de uma rescisão de contrato, sem maiores repercussões e não resta caracterizado o “direito a intimidade” sustentado pela Demandante, porquanto o fato de envolver valores vultosos não é argumento suficiente para afastar o direito ao processo público e acessível a todos os interessados.
Assim, AUSENTES os requisitos do art. 189, CPC, deve prevalecer a cláusula geral do devido processo legal público, na forma dos artigos 93, IX, CF/88 e artigo 11, CPC.
LEVANTE-SE/RETIRE-SE o sigilo processual.
VI – DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Almeja a parte autora o seguinte pedido de tutela de urgência: “a concessão da tutela de urgência para executar/realizar a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade da ré (M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30), bem como os bens do seu representante legal, o Sr.
MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR, CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60), através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculada ao feito; o arresto dos veículos denominados BMW/320I, ano modelo 2020, placa RGN8J08, Renavam 1223044308 e um Audi Q8 SB HIBRIDO, placa FVP4E71, ano modelo 2022, Renavam 1319488754, registrados em nome de ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO (CPF *08.***.*11-91) e LM TRANSPORTES INTE SERV E COMERCIO SA (CNPJ 00.***.***/0036-07) respectivamente, expedindo-se o competente oficio para o DETRAN; que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencente as rés e seu representante legal (M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI (CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30 e Sr.
MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR - CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60), através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; e que seja suspenso o direito de dirigir do requerido com a retenção da CNH e a retenção do passaporte do Sr.
MARIO CARLOS BORGES JÚNIOR (CPF/MF sob o n. *74.***.*58-60) até que a ré venha a juízo explicar a razão pela qual não procede o ressarcimento dos valores investidos.” Cuida-se pois de uma tutela provisória de natureza eminentemente cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentado alhures, tratam-se de diversos pleitos e contra diversas pessoas estranhas ao negócio jurídico celebrado, o que não se afigura possível, tendo em vista que a parte autora não requereu a desconsideração da pessoa jurídica Ré.
Por outro lado, a Demandante objetiva ao final, expressamente, a rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC.
Portanto, reservo-me neste momento em apreciar o pedido totalmente dirigida à pessoa jurídica Ré “M7 BUSINESS & INVESTIMENTOS EIRELI”.
Assim, com a adoção das medidas supra, o Demandante objetiva acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença (futuro).
Até porque, ainda que os valores sejam bloqueados no feito, ele apenas poderá levantá-lo mediante prestação de caução suficiente e idônea (real o fidejussória), na forma do art. 520, CPC.
O intento em lume conclama a presença de dois requisitos fundamentais para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, por meio dos documentos anexos a partir do Id. 110229281 e 110229293, em diante, noto que o Demandante celebrou com o Réu um aditivo contratual denominado “ADITIVO N. 01 CONTRATO PARTICULAR CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE USO DE PROTOCOLOS DIGITAIS (CRIPTOATIVOS), tendo aportado o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), de acordo com os comprovantes anexos de Id. 110229283, 110229283, página 2 e 110229283, página 3.
No caso em tela, resta demonstrada a celebração de contrato de locação e cessão de criptomoedas junto à primeira ré, a qual se comprometeu a remunerar o autor em criptoativo e percentual de 10% (dez por cento), conforme consta da cláusula segunda do contrato, indiciando a prática do crime inserto na Lei 1.521/51, no seu art. 2º, IX, denominado pirâmide financeira, a ensejar a concessão da medida almejada pelo autor.
Ocorre que, ao tentar rescindir o contrato, o Demandante não obteve nenhum retorno do Réu (Id. 110229293, 110229299 e 110229295), mesmo tendo sido acionado via carta com aviso de recbimento (AR) e aplicativos de mensagens WhatsApp, como exigia o contrato e, inclusive, o envio ao endereço cadadstrado pela empresa Ré restou frustrado, restando caracterizados fortes indícios de prática espúria e ilícita no mercado pela Ré, praticando golpes em centenas de pessoas, consoante veiculado na petição inicial.
Por seu turno, o perigo resultado útil do processo está configurado no RISCO de dilapidação patrimonial notória em casos de fraude decorrentes de pirâmide financeira, impedindo o ressarcimento patrimonial ao autor.
Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do(s) réu(s), em caso de revogação.
Por fim, entendo inaplicável a caução prevista no § 1º do art. 300 do Digesto Processual Civil, por não vislumbrar prejuízo imediato ao(s) réu(s), diante a possibilidade de desbloqueio do valor.
VII - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, DECLARO desde já a rescisão do contrato celebrado entre as partes, diante do requerimento expresso do demandante e DETERMINO o bloqueio de bens e valores da somente da empresa Ré, isto é, a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade da ré (M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30) via SISBAJUD, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) e determino/decreto ainda a indisponibilidade de bens via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, repito, somente contra a pessoa jurídica M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30.
LEVANTE-SE/RETIRE-SE o sigilo processual.
CONDICIONO todas as medidas supra e também a citação do Réu ao EFETIVO cumprimento de TODAS as emendas supramencionadas nos prazos já assinalados, devendo a secretaria intimar o Demandante, via sistema, por meio de seu patrono para que efetue todas as emendas supra destacadas.
CUMPRIDAS as emendas supra, executem-se as medidas.
POR SE TRATAR DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR, nenhum valor que for eventualmente encontrado/bloqueado não poderá ser liberado, até ulterior deliberação.
Determino que a secretaria promova ao ajuste no sistema PJE no polo ativo, excluindo a pessoa de JOSE ROGERIO LEANDRO e incluindo no polo ativo somente a pessoa jurídica JR SERVIÇOS CADASTRAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 19.***.***/0001-41.
Determino que conste no polo passivo somente o Réu M7 BUSINESS e INVESTIMENTOS EIRELLI (CNPJ sob o número 42.***.***/0001-30), conforme fundamentação.
APÓS A DECISÃO QUE RECEBER AS EMENDAS E EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DIANTE DO SILÊNCIO DO DEMANDANTE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR.
Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
08/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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