TJRN - 0861696-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861696-04.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GERONILDO DO NASCIMENTO Demandado: Banco Daycoval DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o valor depositado pela executada, no Id. 145055327, foi de R$ 11.797,71, enquanto que os valores requeridos a título de alvarás pelo exequente foram de R$ 7.283,57 e R$ 4.424,14, totalizando R$ 11.707,71.
Dessa forma, considerando a divergência de R$ 90,00 (noventa reais) entre os valores, intime-se a parte exequente para readequar os valores requeridos no Id. 153148358.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861696-04.2023.8.20.5001 Polo ativo GERONILDO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargado, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (Id 26498356), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à emissão de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito, alegando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.
Aduz que “esta Câmara entendeu que o Banco Embargante não comprovou o crédito efetuado na conta bancária da parte autora, tendo em vista que depositado em conta diversa do Embargado, no entanto, não poderia os julgadores simplesmente utilizarem esse argumento para declarar nulo o contrato de cartão”.
Afirma que “Se havia controvérsia quanto a validade da prova, caberia a esse Juízo adotar providências necessárias aos deslinde do feito, atendendo o pleito efetuado pelo Embargante – em sua defesa – para expedição de ofício ao Banco Santander S.A para apresentação dos extratos de movimentação bancária da conta corrente da Embargada em que houve o depósito do valor do saque”.
Argumenta que “o Banco Embargante, em sua defesa, foi expresso quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S.A para identificar o depósito feito pelo Banco Daycoval, sobretudo porque a Embargada não colacionou aos autos prova contrária de que não recebeu o valor, porquanto os extratos bancários apresentados referem-se às movimentações realizadas em instituição financeira diversa”.
Diz que “esta Câmara olvidou quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S.A, produção da prova imprescindível para se confirmar em absoluto a existência ou não de fraude no contrato firmado, de modo que a sua omissão caracterizou flagrante cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal”.
Defende que “esse juízo foi omisso quanto as provas da regular contratação eletrônica realizada pela Embargada, em que pese esta instituição financeira ter colacionado aos autos diversas provas de que a parte Embargada de fato realizou a contratação, bem como solicitou o crédito disponibilizado, porquanto tinha plena ciência da modalidade contratada e suas peculiaridades”.
Acrescenta que “houve a legítima contratação do objeto da lide, o aceite aos termos contratados gerou um PROTOCOLO DE ASSINATURA atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado, contendo todos os metadados coletados do dispositivo utilizado pela Embargada no momento da formalização digital, bem como os dados da navegação no site, incluindo o timestamp (registro da data, hora, minuto e segundo exatos) dos aceites e posteriormente criptografados em um HASH que tem por objetivo garantir a inviolabilidade das informações”.
Aponta que “ao longo da demanda e conforme defesa e documentos acostados, o Banco Embargante pugnou claramente pela análise dos documentos apresentados, sobretudo quanto a assinatura eletrônica apresentada, geolocalização, documentos pessoais do Embargado e selfie, mas não foram apreciadas por esse MM.
Juízo quando da sua decisão”.
Conclui que “diante do flagrante cerceamento de defesa, requer-se a complementação do julgado, para pronunciamento judicial sobre a regular assinatura eletrônica firmada, por meio dos elementos de hash, selfie e demais documentos e, por consequência, a manutenção de todos os termos da operação contratada”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para: a) Declarar a sua nulidade, procedendo com a expedição de ofício ao Banco Santander S.A, pleiteada na defesa, produção de prova indispensável ao deslinde do caso; b) Afastar a omissão quanto às provas contratuais nas quais demonstram que a Embargada realizou de forma válida a contratação digital do cartão de crédito consignado”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 26783662). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que é incontroverso nos autos que o demandante não é alfabetizado (id 25665258 e 25665260) Com efeito, no contrato firmado por analfabeto, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Na hipótese, tal requisito não se constata no pacto entabulado entre as partes (id 25665782), nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim estabelece, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Registre-se, ainda, neste ponto que, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; No caso dos autos, tratando-se o autor/apelante de pessoa comprovadamente analfabeta, não poderia o banco recorrido celebrar contrato com o mesmo sem uma assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no mencionado artigo 595 do Código Civil.
Sobre o tema, esta Corte possui vários precedentes que podem ser exemplificados pelas ementas abaixo transcritas.
Verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821703-61.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800013-16.2022.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Além disso, verifico que a fotocópia da cédula de identidade anexado ao contrato é diverso do documento original do demandante (Id 25665259).
E o mais importante: o banco réu não comprovou o crédito efetuado na conta bancária da parte autora, no valor supostamente contratado, tendo em vista que o número da conta bancária e agência na qual teria sido depositado o montante (Id 25665784) divergem dos dados bancários do requerente (Id 25665260).
Pois bem.
Ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos que auferem lucros bilionários não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Neste sentido, o Juízo a quo, diante das alegações apresentadas pela parte autora, demonstrando a invalidade da contratação e diante do alegado desconhecimento da relação jurídica, deveria ter levado em conta de que cabia ao banco réu produzir a prova da higidez da avença, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1][1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resultou em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a anuência válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse. (...) Ainda, ressalto que, ao Magistrado, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, cabe avaliar a (in)suficiência das provas já produzidas no processo necessárias à formação do seu convencimento.
Na hipótese, quando do julgamento do apelo, esta Corte entendeu pela desnecessidade de quaisquer outras provas, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que compete ao Julgador, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Assim, na linha dos argumentos trazidos no Acórdão embargado, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que é incontroverso nos autos que o demandante não é alfabetizado (id 25665258 e 25665260) Com efeito, no contrato firmado por analfabeto, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Na hipótese, tal requisito não se constata no pacto entabulado entre as partes (id 25665782), nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim estabelece, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Registre-se, ainda, neste ponto que, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; No caso dos autos, tratando-se o autor/apelante de pessoa comprovadamente analfabeta, não poderia o banco recorrido celebrar contrato com o mesmo sem uma assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no mencionado artigo 595 do Código Civil.
Sobre o tema, esta Corte possui vários precedentes que podem ser exemplificados pelas ementas abaixo transcritas.
Verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821703-61.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800013-16.2022.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Além disso, verifico que a fotocópia da cédula de identidade anexado ao contrato é diverso do documento original do demandante (Id 25665259).
E o mais importante: o banco réu não comprovou o crédito efetuado na conta bancária da parte autora, no valor supostamente contratado, tendo em vista que o número da conta bancária e agência na qual teria sido depositado o montante (Id 25665784) divergem dos dados bancários do requerente (Id 25665260).
Pois bem.
Ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos que auferem lucros bilionários não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Neste sentido, o Juízo a quo, diante das alegações apresentadas pela parte autora, demonstrando a invalidade da contratação e diante do alegado desconhecimento da relação jurídica, deveria ter levado em conta de que cabia ao banco réu produzir a prova da higidez da avença, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1][1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resultou em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a anuência válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse. (...) Ainda, ressalto que, ao Magistrado, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, cabe avaliar a (in)suficiência das provas já produzidas no processo necessárias à formação do seu convencimento.
Na hipótese, quando do julgamento do apelo, esta Corte entendeu pela desnecessidade de quaisquer outras provas, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que compete ao Julgador, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Assim, na linha dos argumentos trazidos no Acórdão embargado, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861696-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0861696-04.2023.8.20.5001 APELANTE: GERONILDO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DAYCOVAL S A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861696-04.2023.8.20.5001 Polo ativo GERONILDO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERONILDO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL SA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Condenou a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Em suas razões recursais (id 25665822), a parte apelante narra que “O Recorrente, ajuizou a presente ação pois, praticamente analfabeto, sabendo escrever apenas seu nome, NOTOU QUE SUA APOSENTADORIA, EMBORA OS EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO ANTERIORES SEJAM VÁLIDOS E RECONHECIDOS, ESTAVA VINDO COM VALOR MUITO BAIXO, QUANDO FOI AO INSS, EM MEADOS DE AGOSTO/23, E DESCOBRIU UM DESCONTO INDEVIDO E NÃO SOLICITADO, NO IMPORTE DE R$ 55,00, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO RMC de nº 52-0721702/21, nunca solicitado ou utilizado pelo Idoso, incluído os descontos em sua aposentadoria em 05/2021, com limite de cartão de R$ 1.750,00”.
Alega, em síntese, que “EM QUE PESE O RÉU TENHA JUNTADO A ‘SELFIE’ DO AUTOR E A ASSINATURA DIGITAL DO SUPOSTO CONTRATO, ESSA DOCUMENTAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA ATESTARA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO” Aduz que “como se evidencia do ID 112929423, o suposto contrato teve como agente originador a ‘ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA’, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-59, situada em Florinhanópolis/SC”.
Afirma que “nestas contratações digitais, é necessária uma fotografia conjunta, contento, na mesma foto, o rosto e a pessoa segurando, mostrando, seu documento pessoal! Essa etapa de segurança inexiste no caso em tela”.
Diz que “por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de que o contrato juntado informa que a contratação teria sido realizada através de correspondente bancário, o que GERA REPASSE DE COMISSÃO POR CADA CONTRATAÇÃO REALIZADA”.
Sustenta que “em que pese tenha anexado os contratos assinados eletronicamente, o Autor é analfabeto, não sabendo nem ler nem escrever, apenas o se nome.
Assim, o Idoso não tem condições de saber do que se tratam os contratos anexos, haja vista sua condição de analfabetismo”.
Acrescenta que “NÃO RECEBEU O VALOR DO ALUDIDO ‘CARTÃO RMC’, SEQUER RECEBEU O CARTÃO OU O DESBLOQUEOU”.
Aponta que “o contrato está contaminado pelo vício de vontade descrito pelo artigo 145 do Código Civil, e fadado à nulidade no que tange ao crédito rotativo, pois não é crível que um aposentado, podendo fazer empréstimo consignado que tem juros inferiores e com número de parcelas pré-estabelecidas, optasse por cartão de crédito consignado para fazer saques e pagar o mínimo com juros exorbitantes e parcelas infindáveis”.
Finalmente, pugna pelo provimento do recurso, “para REFORMAR a Sentença recorrida, proferindo-se nova decisão, nos termos do artigo 1.010, inciso IV, do Estatuto de; e, em substituição ao Julgado Guerreado, novo Decisum seja proferido, para consoante TEORIA DA CAUSA MADURA, julgar procedente os pedidos formulados em Exordial, especialmente, para: a) RECONHECER A APLICAÇÃO DO CDC e, em consequência, DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; b) Ao final, SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, SENDO A RÉ CONDENADA NOS SEGUINTES TERMOS: i.
Confirmar, no mérito, a liminar outrora deferida, tornando-a definitiva, a fim de que a Requerida seja condenada em obrigação de não-fazer, condizentes em não mais efetuar descontos na aposentadoria da Autora em razão do aludido cartão RMC, sob pena de o descumprimento incorrer em multa; ii.
Declarar a inexistência do débito referente ao Cartão RMC, bem como o cancelamento do contrato de nº 52-0721702/21, não contratado, no valor de R$ 55,00; iii.
Que seja restituído, em dobro, a quantia descontada do benefício da Autora de forma indevida, que, até a presente data, perfaz o valor de R$ 3.190,00 e eventuais valores que venham ser descontados do benefício da Autora até a data da sentença, no curso da ação, a ser incidido ainda, juros e correção monetária desde a citação. iv.
Condenar a Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no qual deve ser no quantum equivalente R$ 10.000,00, ou então, em valor que esse Douto Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico; c) CONDENAR as Rés ao pagamento de CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, do CPC”.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (id 25665825).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da celebração de um negócio jurídico com pessoa não alfabetizada, sem a as formalidades que o caso reclama, de modo a respeitar o princípio da informação.
Compulsando dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece acolhida.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que é incontroverso nos autos que o demandante não é alfabetizado (id 25665258 e 25665260) Com efeito, no contrato firmado por analfabeto, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Na hipótese, tal requisito não se constata no pacto entabulado entre as partes (id 25665782), nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim estabelece, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Registre-se, ainda, neste ponto que, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; No caso dos autos, tratando-se o autor/apelante de pessoa comprovadamente analfabeta, não poderia o banco recorrido celebrar contrato com o mesmo sem uma assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no mencionado artigo 595 do Código Civil.
Sobre o tema, esta Corte possui vários precedentes que podem ser exemplificados pelas ementas abaixo transcritas.
Verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821703-61.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800013-16.2022.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Além disso, verifico que a fotocópia da cédula de identidade anexado ao contrato é diverso do documento original do demandante (Id 25665259).
E o mais importante: o banco réu não comprovou o crédito efetuado na conta bancária da parte autora, no valor supostamente contratado, tendo em vista que o número da conta bancária e agência na qual teria sido depositado o montante (Id 25665784) divergem dos dados bancários do requerente (Id 25665260).
Pois bem.
Ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos que auferem lucros bilionários não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Neste sentido, o Juízo a quo, diante das alegações apresentadas pela parte autora, demonstrando a invalidade da contratação e diante do alegado desconhecimento da relação jurídica, deveria ter levado em conta de que cabia ao banco réu produzir a prova da higidez da avença, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1][1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resultou em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a anuência válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nestes termos, entendo que a sentença a quo merece ser reformada neste ponto, devendo ocorrer a condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Vencido este aspecto, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos por esta narrados.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte reformar a sentença para arbitrar uma indenização por danos morais em razão de o recorrente ter demonstrado aqui repercussão econômica advinda da conduta praticada pelo banco demandado.
Nesse sentido, o valor da indenização a ser fixado em favor do apelante deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para os ofensores.
Desse modo, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança indevida de serviço não contratado, resta a aplicação do paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do consumidor. conforme precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, além da restituição em dobro dos descontos indevidos, condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, não permitida, no entanto, a compensação dos valores do empréstimo em face da não comprovação efetiva do saque pelo demandante.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da celebração de um negócio jurídico com pessoa não alfabetizada, sem a as formalidades que o caso reclama, de modo a respeitar o princípio da informação.
Compulsando dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece acolhida.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que é incontroverso nos autos que o demandante não é alfabetizado (id 25665258 e 25665260) Com efeito, no contrato firmado por analfabeto, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Na hipótese, tal requisito não se constata no pacto entabulado entre as partes (id 25665782), nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim estabelece, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Registre-se, ainda, neste ponto que, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; No caso dos autos, tratando-se o autor/apelante de pessoa comprovadamente analfabeta, não poderia o banco recorrido celebrar contrato com o mesmo sem uma assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no mencionado artigo 595 do Código Civil.
Sobre o tema, esta Corte possui vários precedentes que podem ser exemplificados pelas ementas abaixo transcritas.
Verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821703-61.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800013-16.2022.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Além disso, verifico que a fotocópia da cédula de identidade anexado ao contrato é diverso do documento original do demandante (Id 25665259).
E o mais importante: o banco réu não comprovou o crédito efetuado na conta bancária da parte autora, no valor supostamente contratado, tendo em vista que o número da conta bancária e agência na qual teria sido depositado o montante (Id 25665784) divergem dos dados bancários do requerente (Id 25665260).
Pois bem.
Ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos que auferem lucros bilionários não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Neste sentido, o Juízo a quo, diante das alegações apresentadas pela parte autora, demonstrando a invalidade da contratação e diante do alegado desconhecimento da relação jurídica, deveria ter levado em conta de que cabia ao banco réu produzir a prova da higidez da avença, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1][1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resultou em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a anuência válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nestes termos, entendo que a sentença a quo merece ser reformada neste ponto, devendo ocorrer a condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Vencido este aspecto, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos por esta narrados.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte reformar a sentença para arbitrar uma indenização por danos morais em razão de o recorrente ter demonstrado aqui repercussão econômica advinda da conduta praticada pelo banco demandado.
Nesse sentido, o valor da indenização a ser fixado em favor do apelante deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para os ofensores.
Desse modo, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança indevida de serviço não contratado, resta a aplicação do paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do consumidor. conforme precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, além da restituição em dobro dos descontos indevidos, condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, não permitida, no entanto, a compensação dos valores do empréstimo em face da não comprovação efetiva do saque pelo demandante.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861696-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0861696-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0861696-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERONILDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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