TJRN - 0848344-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:01
Decorrido prazo de autora em 23/06/2025.
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24/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848344-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILMARA THAYSE VARELA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848344-13.2022.8.20.5001 Autor: SILMARA THAYSE VARELA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ajuizada com suporte na alegação de que o réu, de forma abusiva, teria negado autorização às cirurgias reparadoras que a parte autora necessitava em decorrência de perda de peso significativa pós bariátrica.
Justiça gratuita deferida, ID 85497394.
Liminar concedida, determinando a realização dos procedimentos listados no laudo de ID 70450345.
Contestação ao ID 85956178.
Impugna o pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Afirma o réu que apenas negou cobertura em relação aos procedimentos de caráter estéticos; sendo deferida a dermolipectomia para correção de abdome em avental, a correção de diástase dos retos abdominais e a herniorrafia umbilical.
Apresenta guia de autorização parcial (ID 85956731) e parecer da junta médica (ID 85956732).
Réplica ao ID 86802089.
Ata de audiência ao ID 87185288; informando a ausência da autora ao ato.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide; e o réu pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 92138182), e, após levantamento da suspensão dos autos, requereu a realização de perícia (ID 120910961).
Decisão de ID 132190368 saneou o feito, mantendo a concessão de justiça gratuita e deferindo a produção de prova pericial.
A ré informou em ID 137400311 o rompimento contratual. É o que importa relatar.
Decido.
Anterior a análise do mérito, necessária a apreciação da alegação de perda superveniente do objeto da ação, aduzida pela ré ao ID 137400311; de modo que, em sendo esta exitosa, restará prejudicada a análise do mérito. É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Em análise essa questão, este Juízo entende que a rescisão do contrato de plano de saúde, após a propositura da ação, impõe o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois do contrato, estar-se-ia a impor ao plano de saúde a obrigação de arcar com procedimento e possível complicações sem abrigo contratual.
Nesse sentido, impede reconhecer que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, motivo pelo qual a sua rescisão impõe a cessação dos seus efeitos.
Ele não se equipara a uma contrato de seguro de prazo determinado, hipótese em que toda ocorrência dentro do prazo de vigência impõe cobertura.
Acerca do tema, a jurisprudência adota o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO BENEFICIÁRIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.
Constatado que as razões de apelação combatem especificamente os fundamentos da sentença, em manifesta observância ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica. À luz do art. 493 do CPC, a sentença deve refletir o estado de fato e de direito existentes no momento da prestação jurisdicional e não aquele que vigorava quando da propositura da ação.
Havendo o cancelamento voluntário por parte do beneficiário antes da prolação da sentença deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação em relação à obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, sendo lícito o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
A injusta recusa por parte da operadora não equivale a mero dissabor, configurando situação excepcional de anormalidade, ensejando o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000150826303003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial.
Alegação da Unimed de perda do objeto.
Cancelamento do plano de saúde antes da sentença.
Autora que não impugnou tal alegação.
Acolhimento.
Reconhecimento da perda do objeto em relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Extinção parcial do processo (art. 485, VI do CPC/2015).
Pedido indenizatório da demandante pautado na negativa da operadora.
Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Inexistência de demonstração de prejuízos psicológicos decorrentes da negativa do plano de saúde.
Cirurgias eletivas que não se enquadravam como urgência médica.
Sucumbência da demandante.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10921848520198260100 SP 1092184-85.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020).
Por conseguinte, tem-se que assiste razão em parte à demandada, pois persiste o interesse processual no pedido de dano moral.
Contudo, em relação à obrigação de fazer, incontroversa a perda do objeto, dada a rescisão do contrato, fato este alegado pela parte demandada e sequer rechaçado pela autora ao ser intimada para o fazer.
Acerca do dano moral, sua análise deve inicialmente recair sobre a aferição de obrigação ou não pela ré do fornecimento das cirurgias reparadoras, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos atinentes a responsabilidade por dano moral.
Em relação à obrigação do plano de saúde de custear cirurgias plásticas nesse contexto, o STJ firmou entendimento em sede de precedente qualificado.
Leia-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069: TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Conforme o entendimento supra, o caráter não estético dos procedimentos requisitados após perda de peso massiva decorrente de bariátrica é presumível – sobretudo quando suportado por laudo médico que, de foma circunstanciada, justifica a necessidade das intervenções (como no caso dos autos, ID 84907578 e ID 84909030).
Havendo dúvidas razoáveis quando ao caráter reparador, ou não, dos procedimentos requisitados, a operadora tem a prerrogativa de, com fundamento em parecer de junta médica, indeferir os procedimentos – porém, o indeferimento sem observar essa cautela configura ilícito.
Analisando os documentos apresentados aos autos, conclui-se que inexiste qualquer indício de que o caso da autora foi submetido ao exame por profissionais de saúde vinculados ao réu, a fim de atestar eventual caráter puramente estético dos procedimentos – sendo o indeferimento comprovado ao ID 85219812 motivado, em geral, em razão de os procedimentos estarem fora das hipóteses estabelecidas pelo rol da ANS.
Nesse contexto, aplicando-se o precedente vinculativo do STJ ao caso, considera-se inidônea a motivação para o indeferimento das cirurgias pleiteadas.
Houve cometimento de ilícito no caso.
Destaque-se que a negativa caracteriza ilícito apenas em relação à cirurgia, excluindo-se os requerimentos com caráter acessório, por se tratarem de procedimento não essencial à realização da cirurgia, e que poderia ser realizados por profissionais não vinculados à área de saúde – o que torna bastante evidente a ausência de pertinência com o objeto do contrato existente entre as partes, a exemplo das drenagens linfáticas, meias antitrombo e medicações de uso domiciliar.
Isto posto, segue a análise da pretensão indenizatória.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico do Tribunal Superior – ficando registrado que o julgamento do Tema 1.069 culminou na confirmação do entendimento assente do STJ –, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações de consumo e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte demandada, em razão da carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto configurada diante da rescisão do contrato de plano de saúde pela parte autora; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Havendo sucumbência recíproca, ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ficando a autora responsável por 20% (vinte por cento) do montante, e o remanescente custeado pelo réu.
A exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:50
Decorrido prazo de autora em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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23/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848344-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILMARA THAYSE VARELA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Natal, 6 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848344-13.2022.8.20.5001 Autor: SILMARA THAYSE VARELA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO DESIGNO o perito Saulo Souto Montenegro, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:52
Decorrido prazo de Autor e Réu em 16/10/2024.
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18/10/2024 09:58
Decorrido prazo de ambas as partes em 16/10/2024.
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18/10/2024 09:46
Desentranhado o documento
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18/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848344-13.2022.8.20.5001 Autor: SILMARA THAYSE VARELA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ajuizada com suporte na alegação de que o réu, de forma abusiva, teria negado autorização às cirurgias reparadoras que a parte autora necessitava em decorrência de perda de peso significativa pós bariátrica.
Justiça gratuita deferida, ID 85497394.
Liminar concedida, determinando a realização dos procedimentos listados no laudo de ID 70450345.
Contestação ao ID 85956178.
Impugna o pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Afirma o réu que apenas negou cobertura em relação aos procedimentos de caráter estéticos; sendo deferida a dermolipectomia para correção de abdome em avental, a correção de diástase dos retos abdominais e a herniorrafia umbilical.
Apresenta guia de autorização parcial (ID 85956731) e parecer da junta médica (ID 85956732).
Réplica ao ID 86802089.
Ata de audiência ao ID 87185288; informando a ausência do autor ao ato.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide; e o réu pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 92138182), e, após levantamento da suspensão dos autos, requereu a realização de perícia (ID 120910961). É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 85497394.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Conforme a ata de ID 87185288, a autora foi ausente à conciliatória realizada por este Juízo.
Fica registrado que, a despeito de ter manifestado o seu desinteresse no ato, a dispensa da conciliatória apenas é viável mediante o desinteresse expresso de ambos os litigantes; e não houve qualquer manifestação do réu nesse sentido.
Ademais, a petição da autora foi apresentada apenas dois antes da data da realização do ato – de forma que sequer haveria tempo hábil para que o réu fosse intimado para anuir, ou não, com a dispensa da conciliatória.
Nesta senda, não está justificada a ausência da autora no ato judicial – ficando esclarecido que o mero desinteresse da parte não tem aptidão de transmudar em legítima a sua omissão.
Aplicável, portanto, a sanção estabelecida no art. 334, §8º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Fixo a multa em 1% sobre o valor da causa, a ser custeada pela autora e revertida em favor do Estado do RN.
Fica a autora ciente que, querendo impugnar a sanção ora fixada, deverá fazê-lo via Agravo de Instrumento.
Fixo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da ciência deste ato.
Ausente irresignação recursal, e ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise quanto à existência de obrigação do plano de saúde de arcar com os procedimentos cirúrgicos indicados na inicial; sustentando o réu que parte dos procedimentos listados pela autora tem caráter puramente estético, pelo que não é abrangido pela cobertura do plano.
Considerando-se que o Tema nº 1.069 do STJ, ao fixar as balizas para se aferir a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica em paciente pós-bariátrica, limitou essa responsabilidade aos procedimentos de caráter reparador ou funcional, e tendo em conta que o réu pugnou por prova pericial a ser realizada nos prontuários médicos da promovente, tem-se por pertinente a prova requerida.
DEFIRO, portanto, a prova pericial – ficando desde logo consignado que os honorários serão custeados pelo réu, na forma do art. 95 do CPC.
O pedido por expedição de ofício ao cirurgião plástico é estritamente vinculado com o pleito por prova pericial; ficando também deferido.
Quanto ao pedido por audiência de instrução, a princípio tem-se por desnecessário.
Com efeito, inexiste no presente caso matéria fática relevante ao mérito; de modo que a feitura de prova pericial, que tem por objetivo analisar o caso específico da promovente, é suficiente à elucidação integral da parcela controvertida da demanda.
Contudo, postergo a análise quanto à pertinência desta prova para após a entrega do laudo – ficando registado que, superada a fase da perícia, as partes serão intimadas para que expressem/ratifiquem o interesse na realização do ato judicial.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, autos conclusos para despacho – ocasião na qual será designado perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848344-13.2022.8.20.5001 AUTORA: SILMARA THAYSE VARELA DE MACEDO RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Permaneçam os autos suspensos até o julgamento final do Recurso Repetitivo.
P.
I.
NATAL /RN, 06 de novembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2023 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 09:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
07/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:01
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 15:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:23
Juntada de ata da audiência
-
18/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 14:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 16:48
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
22/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:49
Audiência conciliação designada para 18/08/2022 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2022 16:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 11:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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