TJRN - 0862483-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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02/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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02/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0862483-33.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ONILMA DE MORAIS RÉU: ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o prazo decorrido de 60 dias, INTIMO a parte, por meio dos (as) advogados(as), para trazer aos autos a documentação comprobatória das operações decorrentes do alvará.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:37
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862483-33.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:ONILMA DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO - RN4197 Parte Ré/Requerida: ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por ONILMA DE MORAIS, por intermédio de seu advogado(a), no exercício da função de curadora de sua filha, a curatelada ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu, em síntese, que a curatelada é proprietária do veículo FORD/KA SE AT 1.5 HA C, 2018/2019, placa QGS4F29, Renavam nº *11.***.*99-83, adquirido com os recursos da curadora, uma vez que a curatelada não possui fonte de renda.
Sustentou que, precisa vender o veículo para fins de redução dos custos da mantença da família, não havendo mais como arcar com a manutenção do veículo.
Por fim, requereu autorização judicial para vender o veículo inicialmente descrito mediante alvará.
Juntou, entre outros documentos, avaliação do veículo pela tabela FIPE (Id. 110581313), certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 110581312) e termos de anuência dos demais legitimados (Id. 11813091).
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no Id. 116759067. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a justificativa da alienação do veículo acima descrito, uma vez que comprovados nos autos que a curatelada não possui fonte de renda (ID. 115261133), sendo suas despesas suportadas por sua genitora, ora curadora, que informa não conseguir manter o automóvel em questão.
Ademais, a venda do bem não irá prejudicar a curatelada; ao contrário, o benefício será maior, visto que proporcionará a criação de reserva financeira em favor desta.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita fica restrita a condição de que o valor obtido com a alienação deverá ser depositado em conta poupança ou de investimento de titularidade da curatelada, devendo a curadora comprovar as transações nestes autos.
Ressalto que o bem deverá ser vendido pelo valor mínimo de R$44.097,00 (quarenta e quatro mil e noventa e sete reais), 10% (dez por cento) abaixo do valor indicado na Tabela FIPE (Id. 110581313).
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único da venda do seguinte bem: FORD/KA SE AT 1.5 HA C, 2018/2019, placa QGS4F29, Renavam nº *11.***.*99-83, em nome de ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL, pelo preço mínimo de R$44.097,00 (quarenta e quatro mil e noventa e sete reais), cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Custas pela curatelada que devem ser recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
08/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 08:47
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/04/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862483-33.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ONILMA DE MORAIS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Parte ré/requerida: ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
No despacho de ID. 110359106 foi determinado que a Requerente colacionasse aos autos termos de anuências dos demais familiares da curatelada.
No entanto, não foi juntado.
Dito isto, intime-se a parte autora para que junte aos autos termos de anuências dos demais familiares da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve esclarecer se possui proposta de compra, em caso positivo, devendo juntar documentação probatória.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
25/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862483-33.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ONILMA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO HILTON MACHADO - RN11808 Parte Ré/Requerida: ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial para que conste como autora da ação a curadora.
No mesmo prazo, deve informar se já prestou contas do período em que exerce a função de curadora.
A secretaria certifique se já foram prestadas as contas.
Ainda, deve juntar aos autos: i) documento de identificação legível da curatelada; ii) termo de compromisso de curador, bem como certidão de interdição e registro civil com averbação da curatela; iii) CRV legível; iv) avaliação do automóvel com valor de mercado e da tabela FIPE, especificando por qual valor pretende vender; v) termo de anuência dos demais legitimados.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862483-33.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FRANCISCO HILTON MACHADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO HILTON MACHADO CPF: *06.***.*55-72, ONILMA DE MORAIS CPF: *56.***.*96-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HILTON MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HILTON MACHADO Requerido: ADRIANA KEILA DE MORAIS LEAL CPF: *15.***.*87-03 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Alvará ajuizada por ADRIANA KEILA DE MORIAS LEAL, representado por sua curadora ONILMA DE MORIAS.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que tramitou, na 20ª Vara Cível desta Comarca, o processo de Interdição nº 0816188-11.2018.8.20.5001, ao qual estes autos guardam dependência .
Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 31 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:20
Declarada incompetência
-
30/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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