TJRN - 0801480-66.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801480-66.2022.8.20.5113 Polo ativo FELICIA MELANY DA SILVA CUNHA e outros Advogado(s): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO Polo passivo ZENILZA FREIRE BEZERRA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PAI DAS RECORRENTES, FALECIDO EM 2019, QUANDO AINDA ERA CASADO COM A MÃE DE UMA DAS RECORRENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DE QUE O RELACIONAMENTO DELE COM A APELADA JÁ HAVIA FINDADO QUANDO DO FALECIMENTO, BEM ASSIM QUE A CASA, DEPOIS DISSO, PERMANECEU FECHADA.
POSSE ILEGÍTIMA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO DO BEM QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para imitir as recorrentes na posse do imóvel objeto da lide, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca proferiu sentença (Id 24619669) no processo em epígrafe, ajuizado por Felícia Melany da Silva Cunha e Fernanda Aparecida da Cunha em face de Zenilza Freire Bezerra, julgando improcedente pedido de imissão na posse do imóvel localizado na rua Antônio Andrade Sobrinho, nº 06, bairro Nossa Senhora dos Navegantes, Areia Branca/RN.
Inconformadas, as demandantes interpuseram apelação (Id 24619675) pedindo a reforma do julgado, pois com a morte do pai passaram a ser proprietárias do imóvel, que estava desocupado, mas em janeiro foi “invadido” pela ré.
Mesmo intimada pessoalmente (Id 24619678), a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 24619681).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da causa está em saber se é legítima a posse, por parte da apelada, do imóvel localizado na rua Antônio Andrade Sobrinho, nº 06, bairro Nossa Senhora dos Navegantes, Areia Branca/RN.
Antes de adentrar no mérito recursal, esclareço, por oportuno, que a casa objeto da lide foi adquirida em 02/05/2003 (escritura particular – Id 24619624) por Francisco das Chagas da Cunha, pai das autoras falecido em 07/03/2019 (certidão de óbito – Id 24619625), quando ainda era casado com Mônica Regina da Silva Lima Cunha, mãe da apelante Felícia Melany da Silva Cunha, e quando do divórcio ocorrido em 07/04/2015 foi acordado judicialmente (sentença – Id 24618667) que 50% (cinquenta por cento) ficaria para ele, a quem coube também o usufruto vitalício, e a outra metade para a filha ora recorrente.
Pois bem, conquanto inexistir prova de que aquele título aquisitivo foi registrado em cartório, considero essencial ao desfecho da presente lide o teor da sentença (Id 24619644, p. 11) prolatada na Ação Previdenciária nº 0506985-02.2019.4.05.8401, que tramitou na Justiça Federal, onde o Magistrado registrou haver a então autora, ora apelada, declarado o seguinte: 1. viveu com o instituidor [Francisco das Chagas] por 08 anos.
No início moraram em Mossoró, numa casa sua na rua José de Lins, nº 36; Depois, como o instituidor não tinha transporte, foram morar no Bairro Pintos, na Rua Francisco Moa.
Passaram 02 anos morando nesse endereço e o instituidor trabalhava na UFERSA.
Depois, quando o instituidor se desempregou foram morar na residência na rua Antônio Andrade Sobrinho, pertencente ao instituidor.
Atualmente essa residência está fechada porque está sem condições de morar lá.
Atualmente presta serviços na casa de ‘Chico’ e dorme na casa de sua irmã; [destaquei] Mais adiante, o Julgador fez referência aos depoimentos de 2 (duas) testemunhas, Rita Alves Nogueira e Iris Bezerra da Silva, e ambas confirmaram (mesmo Id, p. 13) que o senhor Francisco das Chagas chegou a morar com a recorrida, mas quando ele faleceu já tinham se separado.
Informo que naquela demanda a Turma Recursal da Justiça Federal findou negando (acórdão – Id 24619659) a pensão por morte pretendida por Zenilza Freire Bezerra.
Portanto, o consistente arcabouço probatório demonstra que o imóvel, ao menos de fato, pertence às apelantes e, ressalto, nunca esteve na posse da recorrida, até porque quando do falecimento do senhor Francisco das Chagas, repito, pai delas e usufrutuário do imóvel devido a acordo judicial, o relacionamento entre o casal já havia findado, e sendo a posse atual ilegítima, imperioso o acolhimento da pretensão autoral, inclusive porque mesmo se admitindo que o título aquisitivo não tenha sido registrado em cartório, tal fato não é óbice à imissão, não devendo ser olvidada, ainda, a regra do art. 1.228 do Código Civil, segundo a qual, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO.
NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1.
Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3.
Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4.
Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Diante do exposto, merecendo reforma a sentença combatida, dou provimento à apelação para imitir as recorrentes na posse do imóvel objeto da lide.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801480-66.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
03/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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