TJRN - 0823066-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823066-49.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Polo passivo: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823066-49.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Polo passivo: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA Decisão A exequente, ao se manifestar sobre a certidão que informou a frustração da intimação da parte executada, peticionou sob o ID nº 144964526, requerendo o reconhecimento da intimação tácita, sob o fundamento de que a executada fora regularmente citada no mesmo endereço anteriormente utilizado, sem que houvesse, nos autos, qualquer comunicação de alteração de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certificado no ID nº 113613146, a parte executada foi regularmente citada no endereço indicado, o mesmo para o qual foi posteriormente enviada a intimação infrutífera constante no ID nº 129702144.
Sobre a matéria, dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. (…) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, presume-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, quando inexistente qualquer comunicação formal da parte acerca da modificação de seu domicílio processual.
Essa presunção decorre do dever de colaboração das partes e da boa-fé processual, nos termos dos arts. 6º e 77 do CPC.
No caso concreto, como a executada foi regularmente citada no endereço indicado e não houve posterior comunicação de mudança, aplica-se a presunção de validade da intimação realizada no mesmo local, ainda que frustrada.
Assim, resta caracterizada a intimação presumida da parte executada.
Ante o exposto, considero a parte executada regularmente intimada da decisão constante do ID nº 122849329.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:41
Outras Decisões
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04/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823066-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ HENRIQUE PEREIRA - SC29862 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
24/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:10
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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23/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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10/10/2024 08:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823066-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ HENRIQUE PEREIRA - SC29862 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
20/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823066-49.2023.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Parte Ré: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA Advogado do(a) AUTOR LUIZ HENRIQUE PEREIRA – SC 029862 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:10
Juntada de diligência
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29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823066-49.2023.8.20.5106 - Classe: MONITÓRIA Polo ativo: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Polo passivo: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA: 39.***.***/0001-01 , VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA: Despacho Cite-se VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:20
Juntada de custas
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20/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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