TJRN - 0828257-12.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828257-12.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FATIMA SOARES DE LIMA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 23097799) opostos por FÁTIMA SOARES DE LIMA em face de acórdão (Id. 22479450) proferido por esta Segunda Câmara Cível que julgou improcedente o pleito recursal do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Em suas razões, a parte embargante aduziu que “a colenda Corte foi omissa ao não apreciar o ID de n.º 20519736, que vem a ser a petição de desabilitação da Defensoria Pública, na medida em que a recorrida hoje se faz representada por advogado privado, conforme ID de n.º 20519734. É certo que não houve fixação de honorários em primeira instância haja vista que a citada defensoria representava a apelada mas, ainda antes dos autos serem remetidos ao colendo Tribunal, o presente causídico se habilitou e apresentou contrarrazões de recurso, de forma que serão devidos honorários de sucumbência a serem fixados agora.
Diante do exposto, requer a apelada que esse Tribunal dê provimento aos presentes embargos de declaração para fixar honorários em favor dos advogados da parte recorrida.”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
O Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, haver obscuridade e omissão no julgado, alegando que o acórdão não teria examinado detidamente uma petição realizada nos autos que informou a desabilitação da Defensoria Pública, entendo que por ter constituído novo causídico os honorários sucumbenciais deveriam ser devidos.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, pois o conteúdo discutido nos aclaratórios foi devidamente apreciado pela Câmara julgadora.
Destaco o referido decisum: “EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPROPRIAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO.
PLEITO DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% DO VALOR DA TERRA, POR SE TRATAR DE DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Portanto, com estes termos, entendo que não há razão para alterar as conclusões lançadas na origem, uma vez que estas foram obtidas em observância aos termos do laudo oficial e em atenção ao princípio constitucional da justa indenização.
Assim sendo, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de aplicar a dicção do §11, do art. 85, do CPC, eis que não foram arbitrados advocatícios de sucumbência na origem.” Inclusive, a jurisprudência do STJ e de outros tribunais entende que para que possa ser aplicado honorários sucumbenciais em sede recursal, é necessário que tenha ocorrido a fixação de honorários na instância de origem.
Destaco: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
OFERTA INDENIZATÓRIA INICIAL.
INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO INICIAL.
APLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. "TEMPUS REGIT ACTUM". 1.
A regra do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 versa norma de direito processual aplicável, portanto, aos processos pendentes por ocasião da sua entrada em vigor, mas desde que preservados os atos processuais já praticados.
Inteligência do art. 14 do CPC/2015. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (…) "Embora incidente o regime do CPC/2015, deixo de condenar em honorários recursais porque mantenho o julgamento tirado meramente em agravo de instrumento, o que implica como consequência inexorável que a demanda não chegou a termo na origem nem teve, portanto, a estipulação de sucumbência na origem.
Nesse sentido, o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais 'originais', digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de 'majorar' levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal [...]. [...] os honorários recursais não têm autonomia tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a interposição do recurso representa a realização de um trabalho adicional e, por isso, que o montante fixado anteriormente deve ser aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais.
Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a fixação pretérita". (AREsp n. 1.464.539/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) - grifei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
ART. 932, INC.
IV, ALÍNEA 'B', DO CPC C/C ART. 87, INC.
III, DO RITJDFT.
HONORÁRIOS AADVOCATICIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
EFEITO SUBSTTUTIVO DOS RECURSOS.
ISONOMIA.
VALOR EXORBITANTE.
EQUIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância de origem.
Entretanto, importante ressaltar que a ratio do referido entendimento se dá porque só é cabível a referida majoração nos feitos em que for admissível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem, pois representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
Motivo pelo qual, na hipótese de não fixação pelo Juízo a quo, por error in judicando ou in procedendo, ou ainda por divergência de entendimento jurídico quanto ao seu cabimento, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo ad quem deverá fixá-lo, o que, nesse caso, não afasta a incidência da regra estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Vale ressaltar que o § 11 do art. 85 do CPC trata da majoração de honorários e não da fixação ou arbitramento de honorários em sede recursal, porque só é possível majorar algo que já existe, ou pelo menos deveria existir.
Nesse último caso, a fixação em grau de recurso se dá em substituição à sentença, em decorrência do efeito substitutivo dos recursos, sob o qual a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui aquela que fora recorrida, nos capítulos efetivamente enfrentados, desde que haja o recebimento e apreciação do mérito recursal (art. 1008, do CPC), o que evidencia a possibilidade de sua majoração.
Caso assim não se entenda, o causídico vencedor sairia prejudicado, em clara violação ao princípio da isonomia, pois os honorários advocatícios são verbas estipuladas com base no trabalho exercido pelo causídico e a ele pertencem. 4.
A decisão recorrida foi suficientemente clara ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo, bem como inestimável o proveito econômico.
Assim, o parâmetro para o estabelecimento do montante devido a esse título não deve ser o valor de uma consulta médica, com quer fazer crer o Agravante, mas o trabalho exercido pelo causídico no curso do processo. 5.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1772378, 07017463020238070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828257-12.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828257-12.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FATIMA SOARES DE LIMA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPROPRIAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO.
PLEITO DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% DO VALOR DA TERRA, POR SE TRATAR DE DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20519731) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 20519728) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Desapropriação, com Pedido de Imissão Provisória na posse Initio Litis movida em desfavor de FÁTIMA SOARES DE LIMA, rejeitou a arguição de usucapião deduzida pela ré e julgou parcialmente procedente o pleito do ente estadual, declarando a desapropriação área descrita na inicial, confirmando a decisão liminar que concedeu a imissão de posse, nos seguintes termos: Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Estado do RN, onde, com base em avaliação realizada em processo administrativo, o ente público fez um oferta de valor – R$ 8.916,89 – com base em laudo que considerou apenas possível valor a ser pago pela posse da área, já que a requerida não detém a propriedade do bem expropriado. (…) No caso presente, em sua contestação, a requerida alega ser possuidora da área e pretende a sua aquisição pela usucapião.
No entanto, tal pretensão não é possível face à ação de desapropriação.
Em outras palavras, quando proposta a ação de desapropriação, para que o bem passe ao domínio e patrimônio público, não se pode admitir a pretensão aquisitiva mediante usucapião.
Isto porque a admitir-se a usucapião como defesa em desapropriação seria o mesmo que admitir declaração de prescrição aquisitiva de bem público, o que é vedado pela CF e pela legislação. (…) A parte requerida afirma aceitar a avaliação feita inicialmente pela Texte Engenharia e Tecnologia Ltda, e validada pela Comissão de Avaliação do Estado do RN – CPA/RN, conforme laudo que consta do Processo Administrativo 429633/2016-1, que encontrou o valor de R$ 14.861,49.
Ocorre que o Estado do RN só aceita pagar a quantia de R$ 8.916,89, porquanto se trata apenas de posse, tomando tal posicionamento com base na jurisprudência acerva da matéria.
Como se sabe, a indenização por desapropriação deve ser paga a quem detém, em regra, a propriedade do bem expropriado, conforme certidão do registro de imóveis.
No caso presente, não existe proprietário conhecido do imóvel expropriado, de sorte que tanto o ente público como a requerida convergem para o fato de que a área expropriada apenas está na posse da requerida.
Desse modo, e como se sabe, na linha do que pacificado há anos pelo STJ “o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização.” (STJ – AgRg no AI 1.261.328.
DJe 22/04/2010). (…) A divergência entres as partes reside, tão somente, no valor a ser pago a título de indenização pela expropriação da posse da área.
Penso que a solução da presente questão pode ser avaliada diretamente pelo juiz, sem necessidade de designar a realização de perícia, a demandar mais tempo e custos para o processo.
Mas o proveito que se pode tirar dessa solução não é somente mais rapidez para as partes na solução do litígio, mas o encontro da justa indenização.
Como se pode inferir, não basta dizer um valor e exigir, não basta dizer que o valor está equivocado, é ínfimo ou em descompasso com a realidade.
No caso presente, há que se assentir com a manifestação da parte requerida, quando afirma que concorda com o valor encontrado pela empresa de consultoria que presta serviços ao Estado do RN, e que restou homologado pela Comissão Permanente de Avaliação, o total de R$ 14.833,30.
Analisando o que resta informado no laudo de avaliação da referida consultoria (ID 11185181, p. 2/9), penso que é justo e correto o valor encontrado para fins de pagamento da indenização. (…) ISTO POSTO, e considerando a prova dos autos, e não havendo necessidade de produção de outras provas, rejeito a arguição de usucapião deduzida pela parte ré, e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a desapropriação da área descrita na inicial, confirmando a decisão que concedeu a imissão provisória de posse, devendo a sentença valer como título hábil para o registro no cartório imobiliário competente, conforme dispõe o art. 29 do Dec.
Lei 3.365, de 21.06.41.
Condeno o Poder expropriante a pagar à expropriada FÁTIMA SOARES DE LIMA os valores fixados nesta sentença como justa indenização por seu imóvel, que foram encontrados pela empresa Texte Engenharia e tecnologia Ltda, validada pela CPA/RN, de R$ 14.861,49 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), que já se encontra em depósito (ID 12068285), e autorizo, desde já, a mesma expropriada a levantar a quantia mediante a expedição de alvará, independente do trânsito em julgado da decisão.
Sem condenação em honorários, em face da isenção de custas do ente público e de ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, o que fica aqui deferido, vez que assistida pela Defensoria Pública.
Em suas razões, o ente alegou que “o valor total depositado pelo Expropriante corresponde ao preço ofertado para a indenização pela perda da propriedade, e não é, nem poderia ser, o mesmo que se oferta pela indenização da posse”, assim sendo, informou que, como não restou demonstrada a propriedade pela parte ré, deveria ser reconhecida apenas a propriedade, devendo o Estado, somente, realizar o pagamento de valor relativo à posse.
Acrescentou que a posse vale menos que a propriedade e, por esta razão, o montante determinado pelo magistrado de primeiro grau deveria ser afastado.
Com estes argumentos, requereu que a parte recorrida devolvesse “aos cofres públicos estaduais parcela do total depositado (correspondente a 40% do valor da terra nua, ou seja, R$ 5.944,60), sob pena de enriquecimento ilícito do expropriando e sacrifício do interesse público”.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida rebatendo os argumentos do Estado, informando que o pleito de redução do montante indenizatório determinado pelo magistrado de primeiro grau “não faz qualquer sentido do ponto de vista jurídico”, pois “a avaliação do imóvel foi realizada levando em consideração se tratar de um bem ocupado pelo possuidor, ou seja, se houvesse um proprietário e ele ocupasse o bem, certamente o valor da avaliação seria bem maior”.
Assim, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 20519734).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 21294746). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o pleito recursal quanto a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, no tocante ao montante indenizatório do imóvel desapropriado outrora definido, para que este seja reduzido ao montante percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total determinado em sentença (R$ 14.861,49 - quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) por se tratar de indenização pela desapropriação da posse, e não da propriedade.
A desapropriação consubstancia o meio expropriatório pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda da titularidade de um bem, mediante o pagamento de justa e prévia indenização, como forma de ressarcimento pelo patrimônio perdido, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da Republica, que estabelece: “XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” Por sua vez, o Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que, mediante declaração de utilidade pública, os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme as hipóteses elencadas no art. 5º: “Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais".
In casu, não é ponto controvertido a desapropriação do bem, nem o valor de avaliação do imóvel, residindo a tese devolvida a este órgão recursal no percentual que deve ser liberado ao posseiro expropriado.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao apelante, pois, em que pese a existência de laudo de avaliação (Id. 20519494, págs. 07-12 e Id. 20519495, págs. 01-12) dentro do processo administrativo que deu desencadeou à presente ação civil, o qual fixou valor relativo ao terreno e benfeitorias realizadas no montante de R$ 14.833,30 (quatorze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), validado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 20519496, pág. 09), este serve para atribuir um valor geral do imóvel (terra+benfeitorias) e não para constituir, em um primeiro momento, o dever de indenizar.
Como já descrito acima, o dever de indenizar surge por uma imposição constitucional imputada pelo teor do art. 5º, XXIV, a qual dispõe que em caso de desapropriação, a indenização justa deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado.
Além disso, o STJ reitera este posicionamento constitucional no sentido de reconhecer a existência de uma necessidade de garantir ao possuidor de boa-fé o direito a um montante indenizatório pelo desaparecimento da sua posse.
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA POSSUIDOR - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO - PROMITENTE COMPRADORA - SUMULA 84. - SE O EXPROPRIANTE PROPOE AÇÃO CONTRA O POSSUIDOR, E PORQUE NÃO QUERIA DESAPROPRIAR O DOMINIO, MAS, SIMPLESMENTE, A POSSE. - O POSSUIDOR, TITULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RELATIVA A IMOVEL DESAPROPRIADO, TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DESAPARECIMENTO DE SUA POSSE.
APLICA-SE A HIPOTESE, O PRINCIPIO CONSAGRADO NA SUMULA 84. (REsp n. 29.066/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 13/12/1993, DJ de 28/2/1994, p. 2869.) Em suma, mesmo que a pessoa não seja a proprietária do bem imóvel, estando ali por meio de posse de boa-fé, ainda mais quando munida de título de promessa de compra e venda, situação visualizada nos autos (Id. 20519497, pág. 12), esta terá direito ao recebimento de indenização pelo desaparecimento da sua posse sobre o imóvel em debate.
Neste sentido, o valor da indenização pela desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial, conforme julgado do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O valor da indenização por desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento firmado pela Corte de origem, adotando a tese do agravante no sentido de que o caso se trata de excepcionalidade à regra, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovado que o imóvel foi invadido em data contemporânea à desapropriação e que o laudo não registra qual o percentual da área ocupada pelos posseiros, motivo pelo qual são devidos os juros compensatórios. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1245650/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). - grifei EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM O VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0000877-80.2007.8.20.0124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) – grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
EXPROPRIANTE QUE PRETENDE LIMITAR EM 60% (SESSENTA POR CENTO) O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESTINADA AO POSSEIRO.
INVIABILIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO RETRO MENCIONADO DECRETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817559-44.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) – grifei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
LEVANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DEPÓSITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIANTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXPROPRIADO NÃO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PRETENSÃO PARA LIMITAR EM 60% (SESSENTA POR CENTO) O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DISTINÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS POSSUIDORES E AOS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõem sobre as possibilidades e condições de desapropriação por utilidade pública, autorizam a desapropriação, desde que presentes os seus requisitos concernentes à necessidade pública, sendo indiscutível a possibilidade de indenização a quem detém apenas a posse do imóvel a ser expropriado, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1717208/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018) e TJRN (Agravo de Instrumento nº 0804298-09.20149.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/10/2019; AC nº 0828202-61.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2020). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0857241-40.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2021) - grifei Portanto, com estes termos, entendo que não há razão para alterar as conclusões lançadas na origem, uma vez que estas foram obtidas em observância aos termos do laudo oficial e em atenção ao princípio constitucional da justa indenização.
Assim sendo, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de aplicar a dicção do §11, do art. 85, do CPC, eis que não foram arbitrados advocatícios de sucumbência na origem. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828257-12.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
11/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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