TJRN - 0814241-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814241-77.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA DA COSTA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0814241-77.2022.8.20.5001 Apelante: Terezinha da Costa Advogado: Bruno Santos de Arruda (OAB/RN 5644-B) Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC).
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
 
 APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSORA, COM JORNADA DE 40H SEMANAIS.
 
 PAGAMENTO DOS PROVENTOS EFETUADO A MENOR, EM DISCREPÂNCIA COM O ATO DE APOSENTAÇÃO.
 
 AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, JULGADA IMPROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO.
 
 COISA JULGADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em dissonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça em substituição legal, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Terezinha da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Ordinária nº 0814241-77.2022.8.20.5001, promovida pela ora apelante contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões, a apelante alega que “a demanda processual nº 0833543-05.2016.8.20.5001, no qual tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e que o juízo a quo insiste em falar em coisa julgada, refere-se a pedido de modificação do próprio ato de aposentadoria da mesma, tanto é assim que fora juntado um ato de aposentadoria que constava ser a recorrente professora de carga horária - 30 horas semanais”.
 
 Afirma que o intuito da ação proposta anteriormente, no ano de 2016, era “REVISAR O ATO DE APOSENTADORIA, que era de carga horária de 30 horas para 40 horas” (destaques do original).
 
 Aduz que “a presente demanda não objetiva a revisão do ato de aposentadoria da Apelante, mas sim o reconhecimento do prejuízo decorrente do valor dos proventos recebidos”.
 
 Defende, assim, que “houve uma redução da carga horária da Apelante com repercussão direta nos seus proventos da aposentadoria, prejudicando-a, frontalmente, que tinha sua situação jurídica efetivamente consolidada, nos termos em que garante o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de ser julgada procedente a pretensão inicial “para restaurar o benefício previdenciário a que tem direito a Apelante, em decorrência do seu ato de aposentadoria, devendo perceber provento base no concernente a 40 (quarenta) horas semanais, devendo ainda incidir a diferença salarial sobre todas as gratificações e vantagens incorporadas no Ato de Aposentadoria”.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 17513257.
 
 Instada a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça em substituição legal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso diante da “necessidade de ser resguardado o direito adquirido da recorrente”. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
 
 Entendo que o recurso não comporta provimento.
 
 O artigo 502 do Código de Ritos estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
 
 Em 29/07/2016 foi distribuída a ação nº 0833543-05.2016.8.20.5001, onde a sra.
 
 Terezinha da Costa Santana, CPF nº *55.***.*06-34, pleiteava, dentre outros: “C) Que seja confirmada a tutela antecipada e condenada a Edilidade requerida a proceder correção do valor dos proventos da parte Autora, reenquadrando-a nas 40 (quarenta) horas semanais a contar de 11 de janeiro de 2006, inserindo-a no Anexo II, Tabela III, nível II, Classe ‘J’; D) Devendo a parte ré, arcar com o pagamento da diferença salarial eventualmente apurada, parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal e vincendas até o julgamento da presente demandam”.
 
 Naquela oportunidade, constavam no bojo de sua petição inicial os seguintes argumentos: “Esta ação visa buscar provimento jurisdicional para obrigar ao Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de proventos consubstanciados em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ato aposentatório anexo.
 
 Da análise das provas coligidas aos autos, é possível observar, que a autora se aposentou consoante ato publicado em 01/05/2001, no cargo de Professor CL-2, Nível J com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando vigia a Lei Complementar Estadual n.º 122/94.
 
 Já em 1999, consoante documentos anexados, e já com o advento da Lei Complementar 164/99, ocorreu a redução da carga horária da Autora para 30 (trinta) horas semanais.” Invocou, naquele momento, como precedentes, os julgamentos dos seguintes processos desta E.
 
 Corte de Justiça, todos tratando da impossibilidade de prejuízo remuneratório decorrente de pagamento inferior ao que consta no ato de aposentadoria: I) Apelação Cível nº 2009.003677-2, 3ª Câmara Cível, rel.
 
 Juiz Convocado Ibanez Monteiro, j. 21.07.2009; II) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 2008.006697-8, ReI.
 
 Juiz Convocado Kennedi Braga, Julgado em 14/10/2008; III) Apelação nº 2009.003678-9, ReI.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10/11/09.
 
 No presente feito, distribuído em 06/12/2022, patrocinada por causídico diverso, a apelante requereu, com fundamento em pretenso direito adquirido, verbis: “c) ‘initio litis’, em caráter de urgência, mormente pela natureza alimentar da aposentadoria, conceda a antecipação da tutela de mérito para restaurar o benefício previdenciário a que tem direito a Autora, em decorrência do seu ato de aposentadoria deve perceber provento base no concernente a 40 (quarenta) horas semanais, o que totaliza as 200 (duzentas) horas mensais em que fora aposentada a Autora, devendo ainda incidir a diferença salarial sobre todas as gratificações e vantagens incorporadas no Ato de Aposentadoria; d) cite o Requerido para, no prazo que lhe assiste contestar o pleito, sob pena de confissão e revelia; e) ao final, julgue PROCEDENTE a demanda para confirmar a tutela antecipada requerida no item “c” ou deferi-la no plano de mérito nos termos do requerido naquele item “c”, tal como condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN no pagamento das parcelas em defasagem nos últimos 05 (anos), o que se conta em período pretérito à propositura da presente demanda, com os valores a serem apurados em liquidação;” (grifos acrescentados).
 
 Com efeito, não vislumbro diferença entre o pedido da presente ação com relação ao constante na ação nº 0833543-05.2016.8.20.5001.
 
 Na realidade, se confundem, visto que, em ambos, discute-se o reconhecimento de direito da ora apelante ao pagamento dos proventos de acordo com seu ato de aposentadoria (concedido por meio da Resolução nº 378, de 04.04.2001, posteriormente retificada pela Resolução Administrativa nº 360, de 25/02/2003, publicada no D.O.E. de 07/03/2003).
 
 Diante disso, tenho que o d.
 
 Juiz Sentenciante agiu acertadamente ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada na hipótese em apreço, o que é suficiente para impedir a rediscussão do mérito da pretensão sobre a qual já houve pronunciamento judicial, com sentença transitada em julgado.
 
 Em casos análogos, cito o entendimento jurisprudencial dominante: RECURSO INOMINADO.
 
 PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
 
 REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
 
 COISA JULGADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO NO TÓPICO.
 
 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Restou comprovado no curso da ação que o pedido de pagamento de proventos integrais já havia sido indeferido nos autos da ação nº 001/3.13.0024924-8, anteriormente ajuizada pela autora, fls. 95/97, razão pela qual resta configurada a ocorrência de coisa julgada no tópico. - Nenhuma prova veio aos autos no sentido de que a autora, quando em atividade, exercesse funções referentes a cargo de nível superior e, intimada para que manifestasse interesse na produção de outras provas, limitou-se a se dispor a realização prova pericial, caso necessário.
 
 RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*19-74, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-74 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018). (grifado).
 
 EMENTA: MESMA LIDE DISCUTIDA EM PROCESSOS DIVERSOS - AÇÃO ORDINÁRIA PRECEDENTE COM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IDENTIDADE - RESPEITO À COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EXTINÇÃO DO MANDAMUS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Em atenção aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito (pretensão de concessão do benefício previdenciário previsto no artigo 269, da Lei Complementar Municipal n. 002/2006), porquanto se operou a coisa julgada material, por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pela negativa da pretensão autora. (TJ-MG - AC: 10000204875447001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). (grifado).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
 
 OMISSÃO CONSTATADA.
 
 COISA JULGADA DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO.
 
 CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
 
 NECESSIDADE DE SUPRIMENTO – VERIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – ART. 334, § 2º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COISA JULGADA EVIDENCIADA.
 
 ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
 
 NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR 00053562120158160004 Curitiba, Relator: Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 11/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023).
 
 Por todo o exposto, pedindo vênia para discordar do parecer ministerial, nego provimento ao apelo para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
 
 Custas e honorários pela recorrente, fixados estes, nesta instância recursal, em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1 e 2º do CPC, já com a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, suspensas, no entanto, a exigibilidade e cobrança, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814241-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de novembro de 2023.
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                                            12/01/2023 18:18 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 18:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/01/2023 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 09:50 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2022 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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