TJRN - 0822767-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822767-67.2021.8.20.5001 DESPACHO Concedo o intervalo requerido (Id nº 141365039).
P.
I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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12/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:35
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822767-67.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, no curso do feito, a inventariante formulou na petição Id nº 121180329, pedido incidental concernente à alienação de percentual de imóvel integrante da massa inventariada, sendo este: 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) de imóvel de matrícula 90.305, designado por Área Desmembrada Lote 02-B, localizado no alargamento e prologamento da Rua do Citrino, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, cuja propriedade está inegavelmente comprovada no feito (Id nº 92844819), justificando o intento na necessidade de dissolução da copropriedade formada sobre o imóvel, conservando atualmente o bem seis proprietários diversos, estando entre eles a extinta, o que dificulta a sua manutenção e gestão.
Pondera haver comprador para o imóvel comentado, destacando que a quota parte da falecida será negociada pelo valor de R$ 183.333,33 (cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), comprometendo-se, ao final, a proceder com o depósito judicial integral da verba indicada, em conta vinculada a este feito sucessório.
Sustenta que as únicas herdeiras do dito bem estão de acordo com o pedido, acrescendo, na oportunidade, declaração de anuência subscrita pelas sucessoras testamentárias da de cujus (Id nº 121180337), ponderando que a obituada não deixou herdeiros necessários e atribuiu o domínio do bem em questão exclusivamente às senhoras Josefa Gizélia Costa e Anne Katherynne Paiva Bertoldo, quando da feitura do seu testamento cerrado de Id nº 72406618 – Págs. 44 a 48, cujos requisitos extrínsecos foram reconhecidos no processo antecedente e prejudicial de nº 0820370-35.2021.8.20.5001 (Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento), tramitado nesta Unidade Jurisdicional.
Anexa, no ensejo, a documentação de Id nº 121180337.
Intimado, o ente fazendário estadual concorda com o pedido de alienação, desde que o produto seja depositado judicialmente.
Esclarece, ainda, já ter ocorrido o adimplemento completo do ITCMD (Id nº 126044081). É o sucinto relatório a respeito do ponto perquirido.
Passo a analisar, o pedido de alienação do mencionado bem, perseguido pela gestora da massa.
Como cediço, ao enfrentar requerimentos desta ordem, deverá o Magistrado essencialmente perscrutar o requisito da excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como para salvaguardar o princípio da preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens integrantes do acervo, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Tocante ao prefalado pedido, observa-se sua pertinência jurídica, notadamente pelo fato do espólio responder por sua administração e manutenção, razão pela qual, o deferimento do precitado pleito é medida que se impõe, na medida em que facilitará a gestão do bem em foco, como também a sua partilha em momento futuro.
Ademais, constato que o deferimento do reportado requerimento não comprometerá o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, pois este já se percebe devidamente quitado, conforme reportou a Fazenda Pública Estadual em parecer.
Outrossim, observo que as herdeiras do bem são capazes e concordam com a medida vindicada, inexistindo, assim, qualquer entrave ou prejuízo ao seu acolhimento.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a pretensão exposta no petitório de Id nº 121180329, referente à alienação da porcentagem do imóvel referenciado integrante do acervo inventariado, sendo este: 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) de imóvel de matrícula 90.305, designado por Área Desmembrada Lote 02-B, localizado no alargamento e prologamento da Rua do Citrino, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, sob a condição de que seja esta procedida em valor não inferior a R$ 183.333,33 (cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial atrelada a este feito, no interregno de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena da parte gestora incorrer nas penalidades legais cabíveis à apropriação indébita.
Expeça-se incontinenti o competente alvará judicial para os fins colimados acima, fazendo constar, no tocante à venda de porcentagem de imóvel integrante do acervo inventariado (16,66% de imóvel de matrícula 90.305, designado por Área Desmembrada Lote 02-B, localizado no alargamento e prologamento da Rua do Citrino, Parque de Exposições, Parnamirim/RN), expressamente em seu conteúdo as condicionantes esposadas acima.
Procedida à alienação, sobrevenham aos autos a prestação de contas a ser apresentada pela parte inventariante, através da juntada dos respectivos comprovantes, no prazo acima fixado.
Na oportunidade, manifeste-se acerca da resposta da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça deste Estado (Id nº 120723694).
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de 121180329
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16/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:18
Juntada de Ofício
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11/01/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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02/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822767-67.2021.8.20.5001 DESPACHO Inicialmente, expeça-se ofício à Divisão de Precatórios do TJ/RN para, no intervalo de 10 (dez) dias, esclarecer se há o precatório, de nº 42977/2022, registrado em nome da pessoa falecida.
Sem prejuízo das disposições ordenadas, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a cobertura total do ITCMD (Id nº 108898223).
Após, intime-se a gestora do espólio para se pronunciar acerca da resposta da Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:39
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:51
Outras Decisões
-
06/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/05/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/03/2023 16:47
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:29
Expedição de Alvará.
-
17/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Alvará.
-
15/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
26/01/2023 12:25
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
08/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:40
Outras Decisões
-
04/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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