TJRN - 0849839-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849839-58.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMAR MATOS MOURAO REU: SOVEPE VEICULOS LTDA - ME, TADEU MARINHO SANTOS, JOÃO VICTOR DE MACEDO MARINHO DECISÃO Acordo homologado.
Autos à Secretaria para que certifique o trânsito e, após, ARQUIVE-SE o processo.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:33
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849839-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR MATOS MOURAO REU: SOVEPE VEICULOS LTDA - ME, TADEU MARINHO SANTOS, JOÃO VICTOR DE MACEDO MARINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MORAIS movida por EDMAR MATOS MOURÃO, em face de SOVEPE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo (Id. 114080151) É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114080151) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:18
Homologada a Transação
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26/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:55
Audiência conciliação realizada para 26/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0849839-58.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 26/01/2024 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJhMjQyYTctMTdhMy00ODFlLWI4NzEtNzUwOTAzNDJhNjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 10/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:49
Audiência conciliação designada para 26/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849839-58.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMAR MATOS MOURAO REU: SOVEPE VEICULOS LTDA - ME, TADEU MARINHO SANTOS, JOÃO VICTOR DE MACEDO MARINHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MORAIS movida por EDMAR MATOS MOURÃO, em face de SOVEPE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:50
Outras Decisões
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31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:40
Juntada de custas
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31/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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