TJRN - 0806813-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:51 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:21 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0806813-10.2023.8.20.5001 PARTES: SANDRA DE MORAIS FERREIRA x UB BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por SANDRA DE MORAIS FERREIRA contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo que a partir de agora se discute.
 
 Narra a autora – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado no mês de novembro de 2009, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
 
 Aduziu que já teriam sido efetuados 93 (noventa e três) descontos, que totalizariam R$ 5.340,22 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).
 
 Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
 
 Ao final requereu: a) A inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
 
 Com a exordial, vieram os documentos de fls. 27/90 do PDF.
 
 Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 151 (Id. 110029038).
 
 Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 158/183 (Id. 111019372 – págs. 01/26), onde aduziu, resumidamente, prejudicial de mérito da prescrição e da decadência.
 
 No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
 
 Afirmou, ainda, que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
 
 Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
 
 Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
 
 Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a mesma expressamente concordou com as condições do contrato.
 
 Quanto aos pedidos, requereu a não inversão do ônus da prova em favor da autora, e a total improcedência da ação.
 
 Houve réplica em fls. 264/298 (Id. 111383342 – págs. 01/35), onde a autora aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 318/326 (Id. 117161081 – págs. 01/08), na qual foram rejeitadas as preambulares suscitadas pela ré.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Por SANDRA DE MORAIS FERREIRA foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende a autora a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
 
 Tratando-se de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
 
 No caso em testilha, busca a autora a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando- se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
 
 Considerando que o referido empréstimo foi realizado por telefone, foram colacionados aos autos conteúdos de áudios, onde resta evidenciado que a autor solicitou o empréstimo, tendo em vista a margem consignável disponível.
 
 Através destes áudios, verifica-se que a autora confirmou seus dados pessoais, sua agência e conta bancária para depósito dos valores contratados, e o teor das operações realizadas entre as partes.
 
 Notadamente, verifica-se que lhe foi disponibilizada informações sobre os valores contratados e o número de parcelas para sua quitação.
 
 Inclusive, durante os atendimentos, a demandante afirmou estar de acordo com os termos do empréstimo e dos refinanciamentos, autorizando os descontos em sua folha de pagamento, e a capitalização dos valores solicitados pela demandada.
 
 Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à devolução de valores, de forma simples ou em dobro, muito menos o recálculo da dívida ou limitação de juros, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pela própria autora na ligação telefônica realizada pela demandada.
 
 Ainda, ao ser questionada sobre possíveis dúvidas acerca das operações, a mesma informou que não possuía nenhuma.
 
 Saliento ainda que, apesar da proteção dada pelo ordenamento jurídico aos consumidores, o Código Civil garante a liberdade de contratar desde que o objeto seja lícito, possível e determinado/determinável e as partes sejam capazes, como é o caso dos autos.
 
 Embora a legislação consumerista vise garantir o direito básico do consumidor de facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode sacrificar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, de modo que o comportamento da demandada em realizar consignações na folha de pagamento da autora é consequência da liberalidade do consumidor de contratar.
 
 Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO.
 
 GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMA OS TERMOS DO CONTRATO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Afirma a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido - Banco Panamericano S.A. - para quitar empréstimo realizado com outra instituição financeira.
 
 Contudo, alega que o crédito concedido bem como o valor das parcelas do referido empréstimo não estariam de acordo com os termos incialmente contratados. 2.
 
 Incumbe à instituição bancária o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu a contento. 3.
 
 Os e-mails trocados entre o Senhor Amilton Figueiredo e o gerente do Banco, Senhor William Magalhães (Id. 406734), referem-se a uma proposta inicial de empréstimo, quando se cogitava da concessão do valor de apenas R$ 9.536,04 (nove mil e quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos). 4.
 
 Todavia, em momento posterior foi firmado entre as partes Contrato para Obtenção de Assistência Financeira (Id. 406735), através do qual foi disponibilizado à recorrente valor muito superior, qual seja, R$ 39.797,75 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas. 5.
 
 Ademais a recorrida demonstrou a efetivação de contato telefônico, através do qual foram confirmados os dados do contrato assinado, notadamente o valor contratado (R$ 39.797,75) e o número de parcelas para sua quitação (96), conforme gravação de áudio juntada aos autos (Id. 406718). 6.
 
 Mister salientar que tal ligação telefônica (Id. 406718), confirmando os dados do contrato assinado (Id. 406735), foi realizada antes da disponibilização do referido valor na conta corrente da autora. 7.
 
 Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à indenização por danos morais, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pela própria autora na ligação telefônica realizada pelo banco (Id. 406718). 8.
 
 Anoto que a recorrente não solicitou a revisão do contrato, buscando apenas indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados. 9.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
 Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à recorrente.
 
 Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07241437020158070016 DF 0724143- 70.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2016 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, EM DOBRO.
 
 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS, MAS COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
 
 ACOSTADA AOS AUTOS GRAVAÇÃO DE ÁUDIO EM QUE A AUTORA ANUI COM A CONTRATAÇÃO, COM CONFIRMAÇÃO DOS DADOS E INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELA MESMA.
 
 AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-28 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019).
 
 Quanto ao pedido de limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, a empresa ré possui como atividade econômica secundária “Administração de Cartões de Crédito”, como resta comprovado nos autos.
 
 Diante do teor das Súmulas 283 e 382 do STJ, os juros remuneratórios cobrados por este tipo empresa não sofrem as limitações legais, assim como, se estipulado juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Neste sentido: CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
 
 JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
 
 SÚMULA 283 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil, porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.In casu, não se vislumbra a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela ora recorrida, não se afastando, pois, da taxa média praticada no mercado, razão pela qual o contrato firmado entre as partes deve ser mantido tal como pactuado.Quantos aos danos experimentados, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, eis que deixou de juntar aos autos provas essenciais, capazes de embasar sua pretensão, principalmente a ofensa ensejadora da responsabilidade pelo ato ilícito da ré.
 
 Precedente: (RECURSO INOMINADO N.º 0047153-51.2012.8.03.0001, Rel.
 
 Juiz César Scapin; julgado em 20.08.2013).
 
 Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00081504720168030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2017, Turma recursal).
 
 EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS - LIMITAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO A PARTIR DE 31/03/2000 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO - PERMISSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE. 1.
 
 As empresas administradoras de cartões de créditos são instituições financeiras e não se submetem à limitação dos juros imposta pelo Decreto nº 22.626, de 1.933. 2.
 
 O revogado § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, por depender de regulamentação por lei complementar, não era autoaplicável. 3.
 
 As taxas de juros só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários, o lucro da instituição bancária etc.. 4. À empresa administradora de cartão de crédito, instituição financeira regida pela Lei n. 4.595/1964, permite-se, a partir de 31 de março de 2.000, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.V.V.APELAÇÃO - REVISONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA ATÍPICA - NÃO REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA - ARTIGO 25 DO ADCT - Lei 4.595/64 - REVOGAÇÃO - ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - CCB ARTIGOS 168 Lei 7.492/86 - DEVER DE OFÍCIO.
 
 Todos os negócios jurídicos estão sujeitos ao regime geral de invalidade regulado no Título I, Capítulo V da Lei 10.406 de 10/01/02.
 
 As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (§ ú nico do artigo 168 do CCB).
 
 Pelo que dispões o § 1º do artigo 2º da LINDB, assim como pelo disposto no artigo 25 do ADCT, a Lei 4595/64 foi revogada, inexistindo ente de direito autorizado a operar na Ordem Econômica nos termos da Constituição Federal (artigo 192).
 
 Em face da ausência de lei regulamentando a norma penal em branco do artigo 8º da Lei 7.492/86, os negócios jurídicos celebrados com inobservância daquela regra são ilícitos penais e civis, não podendo ser convalidados pelo Poder Judiciário.
 
 O contrato da espécie administração de crédito possui cujas regras próprias, não tipificadas pelo ordenamento jurídico pátrio, posto estabelecer uma relação triangular entre a administradora e, de um lado o consumidor, a quem é conferido um crédito pré-aprovado para seu uso e de outro, com uma relação com a rede de fornecedores, perante a qual a administradora do cartão de crédito se compromete a pagar as aquisições do consumidor, mediante uma comissão, no prazo convencionado. (TJ-MG - AC: 10145140410971001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
 
 Por fim, quanto ao requerimento autoral para que seja declarada a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, este não merece acolhimento, tendo em vista que a autora, no conteúdo de áudio colacionado aos autos, expressamente concordou com a capitalização do valor solicitado e as demais condições da operação, procedendo a demandada com o desconto na folha de pagamento.
 
 Logo, tal pedido não merece prosperar.
 
 EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACUTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - MULTA CONTRATUAL - CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cartão de crédito. 2. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (TJ-MG - AC: 10024062577531001 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2014).
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
 
 RT, p. 1155).
 
 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pleito autoral em sua integralidade e extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 NATAL/RN, 05 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/09/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2024 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:04 Outras Decisões 
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                                            11/04/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 15:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/03/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 11:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/03/2024 20:24 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/03/2024 20:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            07/12/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 20:30 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 20:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0806813-10.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE MORAIS FERREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SANDRA DE MORAIS FERREIRA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
 
 Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
 
 ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário
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                                            01/12/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 11:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0806813-10.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA DE MORAIS FERREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por SANDRA DE MORAIS FERREIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora alegou a impossibilidade de indicar um valor incontroverso referente aos contratos (ID n.º 95271664).
 
 Ocorre que, o despacho proferido por este Juízo (ID n.º 95046406) foi claro ao afirmar que, na impossibilidade de indicar o valor da causa correspondente ao valor total dos contratos, a autora poderá fazer constar o valor que totaliza as parcelas desembolsadas no montante de R$ 5.340,22 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), conforme exposto na exordial.
 
 Isto posto, nos termos do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, CORRIJO, de ofício, o valor da presente ação para lhe atribuir o valor de R$ 5.340,22 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), referente ao valor total das parcelas desembolsadas pela autora. À Secretaria, retifique-se o valor da causa nos dados cadastrais da demanda, via sistema PJE.
 
 Ato contínuo, recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
 
 Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
 
 A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
 
 Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
 
 Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
 
 Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
 
 Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
 
 A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 3 de março de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/11/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/11/2023 13:54 Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/11/2023 13:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 15:15, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            31/10/2023 12:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/10/2023 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2023 15:07 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2023 14:52 Audiência conciliação designada para 31/10/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2023 08:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/10/2023 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2023 10:13 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            23/03/2023 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            06/03/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 08:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/03/2023 21:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 21:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            03/03/2023 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 05:46 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            03/03/2023 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            02/03/2023 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 07:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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