TJRN - 0802899-24.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802899-24.2022.8.20.5113 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo VERONICA DE SOUZA MORAIS Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável registrado sob o nº 11309876; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de agosto de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão de descontos referente ao Contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável discutido nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Alegou, em suma, que: a) o apelado contratou contrato válido de cartão de crédito consignado; b) não há que se falar em danos ou repetição do indébito, eis que não houve cobrança indevida.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora buscou, por meio da presente demanda, ver reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob o argumento que não efetivou tal pacto, mas sim um empréstimo consignado.
Feita essa consideração, compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o contrato evidencia de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito consignado, sendo observado o dever de informação, não havendo espaço para as alegações autorais de que não tinha contratado um cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) – [Grifei] "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) – [Grifei] Por fim, sendo lícita a contratação do cartão de crédito, não há que se falar em danos ou repetição de indébito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, estabelecendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado de forma exclusiva pela parte autora, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802899-24.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. - 
                                            
26/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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