TJRN - 0800176-43.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-43.2021.8.20.5153 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARGARIDA PORFIRIO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARGARIDA PORFIRIO, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a pretensão autoral e julgo procedente declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora (Id. 67831848).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, na data da assinatura digital.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A pretende, em suma, a reforma da sentença, sustentando que a contratação firmada entre as partes ocorreu, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato, tendo o crédito disponibilizado na conta bancária da parte apelada, de modo que é descabida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro do indébito) e morais, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida Contrarrazões apresentadas nos autos.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, diversamente do que pretende a parte apelante, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Por sua vez, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição de indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerado mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800176-43.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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