TJRN - 0814022-40.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814022-40.2022.8.20.5106 Polo ativo LUCIA PINTO DE LIMA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ASSOCIACAO BEMAMIGOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA PINTO DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial.
Em suas razões recursais, a demandante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando, em síntese, que “(...) a improcedência dos pedidos autorais relacionados aos danos morais e materiais está pautada na ausência de demonstração do alegado.
Entretanto, frisa-se que em Id. 102662770 e Id. 94066989 a promovente suscitou a produção de prova testemunhal, afirmando ser essencial para a demonstração do transtorno suportado, bem como de suas consequências.” Afirma que “(...) apesar das solicitações da exequente, o Exmo.
Juízo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes as provas presentes nos autos e julgando procedente o pedido de complementação do reparo veicular.” Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do seu apelo.
Não houve oferta de contrarrazões, conforme certidão de Id. 26432546.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para obrigar ao réu a efetuar o conserto da moldura do retrovisor e do acabamento do para-brisa do veículo pertencente à autora, deixando de reconhecer suposto dever indenizatório em seu favor.
Desde logo, cumpre ressaltar, inicialmente, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
O instituto da inversão do ônus da prova visa impedir o desequilíbrio da relação jurídica, tratando-se de direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Nesta direção, segue o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Assim, para que seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.
Pois bem.
A respeito do ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os art.s 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse sentido, trata-se a parte demandada de uma associação ou cooperativa, sendo tecnicamente distinta das seguradoras, haja vista a existência de amparo mútuo entre os associados no rateio dos custos e benefícios entre si, possuindo regulamentação própria.
Aqui, portanto, não há que se falar em previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas.
No caso dos autos, especificamente da análise da cláusula 8.5.1 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo - PSM, encontra-se a disposição de que, em caso de o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização deverá ser feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição, respeitado o limite máximo previsto, devendo o veículo ser reparado em oficina previamente indicada pela ASSOCIAÇÃO.
Ademais, a cláusula 8.5.3 dispõe que a ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza pela qualidade e prazo de execução dos reparos, que são de exclusiva responsabilidade da oficina reparadora.
Outrossim, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, “não vislumbro como a apresentação das notas de execução dos serviços e de pagamento de tal quantia possa ser substituída pela prova testemunhal postulada pela autora. (...) quanto ao dano moral, existiu o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias outras, lesivas aos predicativos de personalidade passíveis de caracterizá-lo.” Logo, se pretendia a autora responsabilizar algo ou alguém na reparação dos danos, um contrato de seguro empresarial atenderia melhor às suas expectativas, e não o vínculo discutido nos autos, conforme relatado.
Sendo assim, pode-se verificar que a autora/recorrente não logrou êxito em comprovar a responsabilidade da ré em arcar com as consequências dos fatos imputados, relativos ao veículo contratado, não sendo possível, portanto, obter a inversão do ônus da prova, bem como o provimento dos pedidos indenizatórios.
Nesse caso, deixou a parte apelante de trazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência.
Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DAS AÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE SE TRATA DE COMPRA DE LINHA TELEFÔNICA COM AÇÕES EM PLANO DE EXPANSÃO OU TÃO-SOMENTE DAS RESPECTIVAS LINHAS TELEFÔNICAS.
AUSENTE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CAPAZ DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 2016.003711-6, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensos em relação à recorrente em função da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
16/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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