TJRN - 0828065-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828065-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
Cabimento dos embargos de declaração. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Contradição identificada. 2.
Reconhecida contradição na decisão colegiada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Embora o acórdão tenha majorado os honorários com base no valor da condenação, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, sendo devida a fixação das verbas honorárias sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
III.
Conclusão. 4.
Embargos de declaração acolhidos para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se o acórdão em seus demais termos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II; art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0828065-69.2023.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da autora, e condenou nos seguintes termos “...
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC....” (id 27559541).
Em suas razões (id 27588543), alega a Embargante que o julgado incorreu em contradição pois "...
Como se pode verificar do r. acórdão colacionado acima, os honorários foram arbitrados sob o valor da condenação.
Ocorre que, Excelência, não há condenação no presente caso.
A base de cálculo dos honorários deveria se dar sob o proveito econômico obtido ou o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil...” Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28629142). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De fato, o vício apontado existe.
Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que assiste razão quanto ao reconhecimento de contradição na decisão colegiada.
Isso porque, na referida decisão, diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Ocorre que, diante da improcedência dos pedidos autorais, as verbas honorárias devem ser fixadas sobre valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, §2º, do CPC, tal como dito na sentença.
Desse modo, observo o equívoco da decisão, devendo haver a devida readequação para garantir a aplicação da norma processual.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva do acórdão, fixando como base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, majoradas nesta instância, o valor atualizado da causa, mantendo o acórdão em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828065-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0828065-69.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828065-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO contra sentença proferida pelo Juízo da 13º Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art., 85, §2º do CPC.
A parte apelante aduz que a decisão proferida não está de acordo com os pedidos da exordial, bem como, vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que “o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal, conforme será demonstrado adiante”.
Ademais, diz que “(...) nenhuma prova fora produzida a contento pela Recorrida que fosse revestido de prova absoluta, capaz de subsidiar o juízo ao seu livre convencimento. (...)” Por fim, requer que o presente recurso conhecido e ao final provido, a fim de reformar a sentença de origem, para determinar o pagamento de valores pleiteados na exordial, bem como, afastar a incidência de condenação a título de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25945650).
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante, é importante destacar que não possui natureza vinculante, diferente do instituto do IRDR que deve ser seguido por todo o Tribunal.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828065-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
20/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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20/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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