TJRN - 0828065-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:44
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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02/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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20/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 06:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828065-69.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no SERASA a partir de requerimento da parte demandada, referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 18016-001362611050000 e no valor total de R$ 16.094,57 (dezesseis mil, noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que não possui nenhuma dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome, desconhecendo o contrato questionado.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito derivado do contrato nº 18016-001362611050000, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Voluntariamente a parte ré apresentou contestação em ID n.º 102107676.
Na peça, defendeu que objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre ITAU UNIBANCO S.A. (cedente) e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (cessionária).
Reclamou que a parte autora ajuizou outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir, sob o número: 0828065-69.2023.8.20.5001 e requereu a conexão entre as suas ações.
Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 102840660.
Decisão saneadora proferida em Id. 98005066, deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte ré, bem como a parte autora, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 111019664 e 112002039).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se a inclusão do nome do autor na plataforma SERASA possui o condão de gerar danos morais indenizáveis.
Diante de tal alegação, restando a parte impossibilitada de produzir prova negativa, qual seja, de que jamais contratou junto ao réu, cabia ao demandado demonstrar a origem do débito.
No caso, verifico que o réu apresentou termo de cessão alusivo ao débito discutido na demanda (Id. 102109281), constando especificamente o número do contrato debatido , qual seja, nº 18016-001362611050000, o valor da dívida, a parte contratante, ora autora, e a parte então contratada.
Em que pese a autora não ter firmado inicialmente contrato diretamente junto ao réu, este tornou-se seu credor em virtude do aludido instrumento de Cessão de Crédito.
Cumpre ressaltar que, para que uma cessão de crédito ocorra, não se faz necessária a anuência do devedor, de maneira que não há falar seja a notificação da cessão requisito de existência ou validade do crédito cedido.
Assim, embora a parte autora traga a tese de que a origem da dívida não restou comprovada, entendo que as provas juntadas são suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre a autora e o cedente, atendendo, a um só passo, os artigos 286 e 290 do Código Civil, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou qualquer dúvida acerca de falta de idoneidade sobre os documentos apresentados pela parte ré.
No mesmo sentido, transcrevo precedente do Eg.
TJ/RN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO, A CESSÃO DE CRÉDITO E A NOTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA.
ATO LÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.I.
Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.II.
Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)III.
Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada.
Exercício regular de direito.
Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).V.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM A OPERAÇÃO REALIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador CLÁUDIO SANTOS, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).
Por isso, tenho que a parte ré se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não assiste razão à requerente quanto à declaração de inexistência do débito questionado.
Outrossim, como cediço e amplamente solidificado, notadamente no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado.
A mera cobrança extrajudicial de débito prescrito não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável.
Na hipótese dos autos, a cobrança não passou dos limites aceitáveis, pois ficou restrita a uma plataforma de acesso exclusivo da consumidora, a qual, ressalto, somente é acessível mediante cadastro VOLUNTÁRIO da parte, não havendo exposto a parte autora à situação vexatória e humilhante.
Diferente seria se a autora tivesse sido inscrita nos órgãos restritivos de crédito em decorrência dessa dívida, tais como SERASA (e não SERASA LIMPA NOME) e SPC, a tivesse pago ou se declarada a inexistência a empresa continuasse com a cobrança.
Logo, os danos morais sequer podem ser caracterizados.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELADA: REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801646-94.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR E NÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856658-45.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828065-69.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pelo Juízo: (I) Do recebimento formal da petição inicial e ratificação de todos os atos processuais praticados até o momento; Pela parte autora: (II) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (III) Da existência de conexão da presente demanda com o processo 0828065-69.2023.8.20.5001 e 0828065-69.2023.8.20.5001; (IV) Da carência da ação – Falta de interesse processual; (V) Do indeferimento do pedido de adoção do juízo 100% digital; e (VI) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita; (I) No que diz respeito ao recebimento formal da petição inicial e ratificação de todos os atos processuais praticados até o momento, vejo que antes de receber a exordial, foi proferido despacho ao Id. 100854702, o qual determinou que a parte autora se pronunciasse sobre o entendimento firmado no IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Porém, nesse lapso, antes de qualquer prova de citação formal ou recebimento da exordial, o próprio Réu compareceu espontaneamente e ofereceu contestação ao Id. 102108473, suprindo, pois, a citação (art. 239, CPC), diante do seu comparecimento espontâneo.
Já na petição de Id. 102840660, a parte autora se pronunciou e esclareceu que sua pretensão é de declaração de inexistência de uma relação jurídica e não de uma declaração de prescrição.
Em sendo assim, RECEBO a petição inicial, por reconhecer preenchidos todos os requisitos legais do art. 319, CPC e RATIFICO (CONFIRMO) todos os atos processuais praticados até o momento, primando pelo aproveitamento de todos os atos processuais válidos, aplicando os princípios da instrumentalidade das forma, economia, celeridade e efetividade; (II) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu, como também, desconhece a origem da dívida, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (III) No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; (IV) No que tange à preliminar de conexão com os processos 0828065-69.2023.8.20.5001 e 0828065-69.2023.8.20.5001, trata-se de um equívoco cometido pelo Réu em sua defesa, na medida em que ele menciona o mesmo número de processo, duas vezes, não fazendo o menor sentido.
Ao pesquisar o CPF da parte autora no sistema PJE, verifiquei que na verdade, ela ajuizou uma outra ação idêntica de n.º 0828987-13.2023.8.20.5001, perante a 1ª Vara Cível de Natal que, em verdade, já foi extinta por litispendência em 21/06/20213.
Portanto, REJEITO a preliminar; (V) considerando que somente por meio da petição de Id. 102110599, após a contestação, o Réu discordou da adoção do juízo 100% digital, entendo que seu pleito não merece acato, pois a resolução n.º 22/21-TJ, dispõe em seu artigo 3º que “a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção ATÉ O MOMENTO DA CONTESTAÇÃO”.
Em sendo assim, MANTENHO o juízo 100% digital; (VI) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se a parte autora realmente contratou, com base no conjunto probatório carreado; se a cessão realizada entre o Banco Itaúcard S/A é válido, referente ao contrato n.º 18016-001362611050000, no valor de R$ 4.056,09.
Outrossim, o Réu sustenta que a parte autora não faz jus a percepção de uma compensação pelos danos morais experimentados, uma vez que o seu nome não está inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, mas somente cadastrado como “conta atrasada”, não havendo provas da efetiva inscrição, como também não existe prova da recusa de crédito veiculada pela demandante.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC); 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor. consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: RECEBO a petição inicial, por reconhecer preenchidos todos os requisitos legais do art. 319, CPC e RATIFICO (CONFIRMO) todos os atos processuais praticados até o momento; REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do Demandante; MANTENHO a adoção do juízo 100% digital; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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