TJRN - 0800879-56.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800879-56.2023.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24285358) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22507689) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23279878): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS PRATICADOS SUCESSIVAMENTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO APONTADO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, II, 1.025, 489, §1º, VI, do Código Processo Civil (CPC) e a dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 24285360).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24585326). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.025 do CPC, sob o argumento de que este Tribunal foi omisso ao quanto ao pronunciamento acerca de entendimento estabelecido em precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), o qual afasta a “exigibilidade da análise do elemento volitivo para a condenação à devolução em dobro, somente para os valores desembolsados a partir de 30/3/2021”.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que esta Corte Local se pronunciou acerca da suposta omissão aventada, assim consignando no acórdão que julgou os aclaratórios (Id. 22799404): “Ou seja, a tese sustentada pela parte embargante de que há omissões no pronunciamento embargado, ou que este deixou de aplicar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo em elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação no acórdão hostilizado.
Com efeito, os descontos indevidos denotam violação à boa-fé objetiva, justificam, no caso concreto, a repetição do indébito em dobro, nos termos em que assinalado no pronunciamento embargado, ou seja, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé).
Portanto, o acórdão ora embargado apreciou corretamente a matéria devolvida à instância recursal ao negar provimento ao apelo, uma vez que os descontos indevidos praticados sucessivamente após o julgamento dos embargos de divergência apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em omissão.
Neste ponto, destaco que o julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese. [...]” Face ao exposto, verifica-se que além de inexistente a omissão aventada, tem-se que os descontos praticados pelo Banco, ora recorrente, ocorreram “sucessivamente após o julgamento dos embargos de divergência apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça EAREsp nº 676.608/RS”, o qual dispensou perscrutar o elemento volitivo (má-fé/boa-fé) do ato que promoveu os descontos, somente para descontos ocorridos após 30/3/2021; sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse cenário, identifica-se que o acórdão objurgado, em vez de divergir, possui justamente consonância com o entendimento firmado nos Embargos de Divergência o Agravo em REsp nº 676.608/RS do STJ.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. [...] . 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desse modo, impõe-se inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De toda sorte, compreendo ainda, que para alterar as conclusões vincadas no decisum guerreado, sobretudo no que pertine ao momento que promoveu-se os descontos ilícitos no benefício previdenciário do autor, ora recorrido, demandaria revisitação da moldura fático-probatória, o que é inviável pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) No mais, malgrado rechaçada a hipótese de ocorrência de omissões e deficiência de fundamentação no acórdão objurgado, é de bom alvitre salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar a petição de substabelecimento de causídico atravessada ao Id. 24285359.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800879-56.2023.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-56.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo FRANCISCA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS PRATICADOS SUCESSIVAMENTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO APONTADO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 19807334), a embargante afirma que “(...) o acórdão embargado deixou de aplicar a tese firmada quando do julgamento da Reclamação nº 4892/PR devidamente suscitada pela ora embargante, de que a repetição em dobro exige a existência de má-fé do credor”.
Afirma que “(...) na hipótese de manutenção da devolução dos valores de forma dobrada, imprescindível a aplicação da tese firmada quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, sanando as omissões apontadas.
Requer, ainda, o prequestionamento do art. 42 do CDC, e art. 489 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do CPC/2015, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
Quando do julgamento do recurso de apelação apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: (...) Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para desconstituir a dívida objeto do contrato, condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados, determinando, ainda, a compensação dos valores disponibilizados em favor do banco.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei Federal nº 8.078/1990), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em realizar cobranças referentes a suposta contratação de empréstimo bancário, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes.
Pois bem, foi realizada a perícia grafotécnica onde se concluiu que: “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão”, restando comprovado que a demandante foi vítima de fraude.
De fato, caberia ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço bancário, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram os descontos, o que não restou comprovado nos autos.
Almeja o Apelante invocar o “duty to mitigate the loss” como meio de mensuração do dano moral: como o autor não buscou soluções extrajudiciais para a resolução do conflito, logo ele não mitigou seu prejuízo.
A aplicação da teoria ao presente caso é equivocada.
Os danos morais fixados em razão da fraude contratual em nome do Autor, que lhe redundou descontos indevidos em sua aposentadoria são danos considerados in re ipsa e, por isso, são devidos pela comprovação da assinatura fraudulenta aposta no contrato.
Não importa a conduta do consumidor, isto é, se ele não procurou solucionar o problema extrajudicialmente ou se demorou em tomar as providências cabíveis.
Ademais, a norma de mitigação não serve, simplesmente, para mensurar o quantum indenizatório, mas para incumbir o credor do ônus de, razoavelmente, evitar ou minimizar seu prejuízo.
Na cobrança indevida, não havia como a apelada efetivamente mitigar seu dano, haja vista que se trata de abstenção de cobrança que só o banco apelante poderia realizar.
Assim, a norma de mitigação, que pretende solucionar o problema do agravamento do prejuízo causado pela inércia ou comportamento danoso da própria vítima, a qual deixa de tutelar devidamente o próprio patrimônio para que seja ressarcida pela parte inadimplente, não se aplica à hipótese vertente.
Sustenta o apelante, ademais, que o contrato deveria ter sido convalidado, uma vez que os créditos foram lançados na conta da parte apelada e ela não procurou devolvê-los.
Não lhe assiste razão.
Não se convalida negócio jurídico celebrado mediante fraude, notadamente mediante a falsificação da assinatura de uma das partes.
Trata-se de negócio jurídico nulo e, como tal, “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, conforme o art. 169 do CC.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo bancário. (...).
Ou seja, a tese sustentada pela parte embargante de que há omissões no pronunciamento embargado, ou que este deixou de aplicar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo em elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação no acórdão hostilizado.
Com efeito, os descontos indevidos denotam violação à boa-fé objetiva, justificam, no caso concreto, a repetição do indébito em dobro, nos termos em que assinalado no pronunciamento embargado, ou seja, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé).
Portanto, o acórdão ora embargado apreciou corretamente a matéria devolvida à instância recursal ao negar provimento ao apelo, uma vez que os descontos indevidos praticados sucessivamente após o julgamento dos embargos de divergência apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em omissão.
Neste ponto, destaco que o julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, ou pretende alargar os limites da matéria passível de devolução à instância recursal, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-56.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-56.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo FRANCISCA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, assim estabeleceu: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado n° 577655083, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a pagar à autora: a) o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, à título de repetição do indébito, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora a contar do evento, e correção monetária da data desta sentença.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 1.238,69 (mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante acostado em Id. 98183329, deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicado no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Após o pagamento das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A aduziu, em suma: a) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não houve apreciação do requerimento feito em sua contestação para realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da parte apelada, além de que o julgador não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que teria violado o inciso IV, do § 1º, do CPC; b) que independentemente do resultado da perícia, a parte apelada usufruiu do crédito oriundo do contrato questionado; c) que o valor disponibilizado à parte apelada não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou por depósito judicial, e, portanto, em que pese o laudo grafotécnico tenha concluído que a assinatura não pertence à parte recorrida, é perceptível que houve omissão do valor disponibilizado em sua conta, o que comprova a anuência tácita; d) que o magistrado foi omisso quanto ao requerimento para expedição de ofício ao banco, a fim de demonstrar o saque/utilização do crédito referente ao valor recebido pela apelada; e) a necessidade de aplicação ao caso da teoria duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo); f) agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, não havendo que se falar em indenização por dano material, muito menos em devolução em dobro, como também em dano moral; g) caso mantida a reparação por danos morais, deve o quantum ser reduzido e ser compensado os valores disponibilizados em favor da parte apelada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Antes de aprofundar sobre o mérito propriamente dito, o banco apelante suscitou a nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, sob os argumentos de que: a) não houve apreciação do requerimento feito em sua contestação para realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da parte apelada; b) o julgador não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que teria violado o inciso IV, do § 1º, do CPC.
Sem razão.
Em absoluto se pode falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que não ocorreu registrando-se, de pronto, estar de acordo com o disposto no art. 489 do CPC no que se refere a fundamentação.
A matéria a enfrentar era apenas de direito, na medida em que os fatos da causa já estavam bem demonstrados com documentos e, particularmente, a realização de prova pericial, sendo dispensável a produção de quaisquer outras provas, particularmente aquela referente a expedição de ofício, na medida em que o exame da questão em debate disso não dependia, para o que bastava simples análise do alegado por ambas as partes e em confronto com a suficiente documentação juntada e o mais que existia nos autos.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Passo a analisar o mérito do presente recurso. - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para desconstituir a dívida objeto do contrato, condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados, determinando, ainda, a compensação dos valores disponibilizados em favor do banco.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei Federal nº 8.078/1990), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em realizar cobranças referentes a suposta contratação de empréstimo bancário, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes.
Pois bem, foi realizada a perícia grafotécnica onde se concluiu que: “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão”, restando comprovado que a demandante foi vítima de fraude.
De fato, caberia ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço bancário, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram os descontos, o que não restou comprovado nos autos.
Almeja o Apelante invocar o “duty to mitigate the loss” como meio de mensuração do dano moral: como o autor não buscou soluções extrajudiciais para a resolução do conflito, logo ele não mitigou seu prejuízo.
A aplicação da teoria ao presente caso é equivocada.
Os danos morais fixados em razão da fraude contratual em nome do Autor, que lhe redundou descontos indevidos em sua aposentadoria são danos considerados in re ipsa e, por isso, são devidos pela comprovação da assinatura fraudulenta aposta no contrato.
Não importa a conduta do consumidor, isto é, se ele não procurou solucionar o problema extrajudicialmente ou se demorou em tomar as providências cabíveis.
Ademais, a norma de mitigação não serve, simplesmente, para mensurar o quantum indenizatório, mas para incumbir o credor do ônus de, razoavelmente, evitar ou minimizar seu prejuízo.
Na cobrança indevida, não havia como a apelada efetivamente mitigar seu dano, haja vista que se trata de abstenção de cobrança que só o banco apelante poderia realizar.
Assim, a norma de mitigação, que pretende solucionar o problema do agravamento do prejuízo causado pela inércia ou comportamento danoso da própria vítima, a qual deixa de tutelar devidamente o próprio patrimônio para que seja ressarcida pela parte inadimplente, não se aplica à hipótese vertente.
Sustenta o apelante, ademais, que o contrato deveria ter sido convalidado, uma vez que os créditos foram lançados na conta da parte apelada e ela não procurou devolvê-los.
Não lhe assiste razão.
Não se convalida negócio jurídico celebrado mediante fraude, notadamente mediante a falsificação da assinatura de uma das partes.
Trata-se de negócio jurídico nulo e, como tal, “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, conforme o art. 169 do CC.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo bancário. - DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a sentença também não merece reforma.
Comprovada a fraude na contratação, a vítima possui direito à reparação do Banco fornecedor.
Tal responsabilidade advém pelo fato em si mesmo, que, inegavelmente, causou transtornos ao Autor, pelo descumprimento dos deveres que impõem os artigos 4º e 6º, do CDC.
Não é por acaso que o Enunciado número 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É que cabe a elas se cercar das cautelas necessárias à adequada identificação dos seus clientes, de modo a impossibilitar que terceiros utilizem o nome deles para o cometimento de fraudes.
Se isso não ocorrem, devem responder pelos danos, notadamente morais, por eles suportados.
Configurado, pois, o dano moral, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.
Levando-se em conta tais premissas, em cotejo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e correlato subprincípio da proibição do excesso, a compensar os abalos experimentados pela apelada, sem constituir em enriquecimento ilícito e emprestando, igualmente, caráter preventivo ao instituto, o montante arbitrado pelo douto juízo a quo, de R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se em consonância com o patamar médio adotado por esta Câmara Cível em hipóteses análogas.
Por fim, verifica-se que o juízo a quo destacou que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 1.238,69 (mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante acostado nos autos, deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-56.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-56.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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