TJRN - 0822179-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822179-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Polo passivo: INDUSTRIA DE ALIMENTOS PEDRA PRETA LTDA e OUTROS (1) DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA decorrente de um contrato de compra e venda.
Intimada a parte demandada CLAUDINEY DA SILVA GOMES para apresentar contestação, esta manteve-se inerte.
Isto posto: I – Com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do promovido.
II – Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que o réu não está representado por patrono nestes autos, determino a publicação desta decisão no DJE.
III – Após, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de quinze dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
DEFIRO o pedido de exclusão da pessoa jurídica INDUSTRIA DE ALIMENTOS PEDRA PRETA LTDA do presente feito, nos termos requeridos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
28/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:36
Decretada a revelia
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23/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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03/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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03/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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28/11/2024 07:56
Juntada de termo
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12/11/2024 10:05
Juntada de termo
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01/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822179-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: INDUSTRIA DE ALIMENTOS PEDRA PRETA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-08, 22.386.355 CLAUDINEY DA SILVA GOMES CNPJ: 22.***.***/0001-01 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 08:23
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/07/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/07/2024 08:39
Juntada de termo
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02/07/2024 07:46
Juntada de termo
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15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:44
Juntada de termo
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07/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822179-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: INDUSTRIA DE ALIMENTOS PEDRA PRETA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-08, 22.386.355 CLAUDINEY DA SILVA GOMES CNPJ: 22.***.***/0001-01 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:19
Recebidos os autos.
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07/03/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822179-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: INDUSTRIA DE ALIMENTOS PEDRA PRETA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-08, 22.386.355 CLAUDINEY DA SILVA GOMES CNPJ: 22.***.***/0001-01 , DESPACHO Intima-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, comprovar recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 11:57
Juntada de custas
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11/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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