TJRN - 0849066-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849066-47.2022.8.20.5001 Polo ativo REGIA LUCIA SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PEDIDO DE INATIVIDADE FORMULADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, CONFERIDA PELA LCE Nº 547/2015.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA ANALISAR O PLEITO.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67, DA LCE N° 303/2005 QUE SOMENTE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Régia Lúcia Siqueira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0849066-47.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a ilegitimidade passiva deste último ente público e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a autarquia ao pagamento de indenização em razão da demora na concessão da aposentadoria da autora, referente ao período de 2 (dois) meses e 2 (dois) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Nas suas razões (Id nº 21327306), a apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) a recorrente deflagrou o requerimento de aposentadoria junto à SEEC porque, no caso, seria imprescindível instruir o caderno interno com documentos em poder daquela pasta de estado (certidão de tempo de serviço, portaria de nomeação, concessões funcionais etc.)” (Pág.
Total 240); b) “[m]ais a mais, a própria Secretaria de Educação, após a devida instrução, encaminhou o expediente interno à autarquia previdenciária” (Pág.
Total 240); c) “(...) se há incompetência absoluta atinente à recepção de pedido de aposentadoria pela pasta de origem da servidora – ora apelante –, o que encerrou em demora no processamento do expediente interno, a morosidade na redistribuição à autarquia previdenciária não pode ser atribuída à parte recorrente” (Pág.
Total 241); d) “(...) a boa-fé da servidora deve ser invocada como meio servível à reforma da sentença (...)” (Pág.
Total 241).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, declarando como termo inicial da indenização a data de 11/05/2016.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 21327309.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 21696349). É o relatório.
VOTO Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do recurso de apelação.
In casu, defende a demandante que faria jus ao pagamento da indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria a partir de 11/05/2016.
Entendo que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o pedido administrativo de aposentadoria, conforme previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que preleciona, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração. (grifo acrescido) Acerca da matéria, é importante destacar que, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, cujo objeto consistia em definir se o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute o direito à aposentadoria especial por insalubridade, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal fixou a seguinte tese: "O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015".
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Seção Cível, assinado em 29/08/2021) No julgamento em questão, ressaltou o então Relator Desembargador Ibanez Monteiro, que o fato de o Estado do RN ter atribuição de instruir os processos de aposentadoria, por meio da Secretaria da pasta a que esteja vinculado o servidor, não afasta a conclusão de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, de 17/08/2015, que alterou a redação do art. 95, IV, da LCE nº 308/2005.
Portanto, desde a publicação da LCE nº 547/2015, deve o pedido de aposentadoria de servidor público estadual ser formulado perante o IPERN, que é o órgão competente para apreciar e conceder o benefício.
In casu, em 1º/04/2016, a servidora requereu a concessão de sua aposentadoria (Pág.
Total 24), contudo, naquela data, sequer havia implementado os requisitos para o deferimento do benefício, o que só ocorreu em 11/08/2016, conforme simulador do órgão previdenciário (Pág.
Total 79).
Além disso, vê-se que o referido processo foi protocolado junto à Secretaria Estadual de Educação, órgão incompetente para apreciar e deferir o pleito, somente sendo encaminhado ao IPERN em 1º/06/2017 (Pág.
Total 71).
Logo, esse deve ser o marco inicial para se averiguar a ocorrência de atraso injustificado na concessão da aposentadoria.
Na hipótese, o ato de aposentadoria foi concedido e publicado no Diário Oficial do dia 03/10/2017 (Pág.
Total 90 e 104), portanto, fora do prazo previsto no art. 67, da LCE n° 303/2005, que foi ultrapassado em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, nos termos do que decidiu a autoridade sentenciante.
Desse modo, vê-se que a sentença hostilizada se encontra alinhada à jurisprudência deste Tribunal, não havendo razões para ser modificada.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC-RN).
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NA PRESENTE LIDE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM INDENIZAR O SERVIDOR PELA DEMORA EXCESSIVA EM PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844851-28.2022.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ALTERAÇÃO DA LCE Nº 308/2005 PELA LCE Nº 547/2015.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA ANÁLISE E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LCE Nº 303/2005.
CONCESSÃO DEPOIS DO PRAZO DE 60 DIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, MAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DEVIDA QUANDO DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPERN VENCIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0910430-20.2022.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
POSTERIOR REQUERIMENTO NO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811175-89.2022.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em consequência do desprovimento do recurso, cabível a condenação da apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) sobre 90% do valor da causa, devendo ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849066-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
09/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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