TJRN - 0839120-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0839120-17.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS NEY DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, DECRETO MUNICIPAL Nº 4.637/1992 E PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 12, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/1999, CUJA REGRA FOI REPRODUZIDA PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança impetrado por CARLOS NEY DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR contra ato apontado como omissivo e abusivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, determinando a progressão da impetrante para o Nível D3 com a implantação em contracheque do correspondente vencimento básico, bem como o reajuste dos seus quinquênios para 15% (quinze por cento).
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne meritório da presente remessa necessária consiste em verificar o acerto ou não da sentença que, ao conceder a segurança, determinou ao Município de Natal/RN que procedesse à progressão horizontal do impetrante, ocupante do cargo de provimento efetivo de engenheiro, do Nível D2 para o Nível D3, bem como à implantação do adicional por tempo de serviço (ADTS), à razão de 5% do vencimento básico de 15% (quinze por cento), a partir da data de sua admissão no serviço público municipal, ocorrido em 21/9/2004. - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL A respeito da progressão horizontal requerida, adoto como razão de decidir o fundamento constante da bem lançada sentença, verbis: A Lei Municipal 4.108/92 trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.
O artigo 3º da Lei em comento organiza os servidores em Grupos de Atividades, na forma que se segue: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo.
II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante.
III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, além do nível superior.
Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei.
Sobre a progressão funcional dentro de um mesmo Grupo, dispõe o artigo 4º: "Art. 4º - Cada grupo de atividades tem a sua própria matriz de progressão funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento, de um nível para outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observado o parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, para nenhum efeito. § 1º - Padrão é a escala gradual, dentro do mesmo grupo, disposto em faixa vertical crescente. § 2º - Nível e a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente." A respeito da movimentação dos servidores entre níveis, padrões e grupos, estabelece o artigo 6º; Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14.
A correspondência entre os cargos até então existentes e os Grupos criados pela Lei Municipal 4.108/92 foi estabelecida em seu Anexo III.
O Anexo II da norma, por seu turno, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais.
O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei, devidamente executado pelo Decreto nº 4.652, de 20.07.1992.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos de efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º), conforme os parâmetros da tabela: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – I DE 4 ATÉ 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – II DE 8 ATÉ 11 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – III DE 12 ATÉ 15 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – IV DE 16 ATÉ 19ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – V DE 20 ATÉ 23 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – VI DE 24 ACIMA—VII De outra parte, o art. 11 do mesmo diploma prevê que o servidor terá direito a progressão de um nível para o imediatamente superior, a cada 4 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite previsto no anexo.
Vê-se, então, a partir da exegese de tais comandos normativos que o servidor teria direito a uma progressão de 5% no seu vencimento, por cada quatro anos efetivamente laborados na Administração Municipal a partir da entrada em vigor da Lei Municipal 4.108/92 em 09/07/1992.
Noutro passo, convém apontar que a omissão Administração em proceder à avaliação do servidor não pode ser óbice ao reconhecimento do direito à progressão (promoção horizontal), tanto mais, quando a previsão do art. 11 da Lei 4108/92 não traz a previsão de tal requisito.
Ressaltando que a previsão do art. 14 da Lei 4108/92, de avaliação e existência de vagas, somente é aplicável aos casos de ascensão na carreira (promoção vertical), valendo, como dito acima, que a omissão da Administração o processo de avaliação não pode representar óbice ao reconhecimento do direito.
Ademais, importa apontar que caberia ao Município réu demonstrar, no caso concreto, que o servidor interessado na progressão estaria enquadrado nas disposições limitadores previstas no art. 9° da Lei 4108/92 – situação que sequer foi objeto de cogitação na resposta do réu.
Dessa forma, uma vez cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício, mesmo que a Administração Municipal não tenha realizado a avaliação de desempenho, haverá de ser concedida a progressão, conforme o tempo de serviço atinente ao nível na carreira. (...) Em agosto de 2009 foi publicada a Lei Municipal nº 5.951 que definiu o vencimento básico dos cargos de Engenheiro e Arquiteto e estabeleceu seis níveis remuneratórios.
Vejamos: Art. 1º Os Engenheiros e Arquitetos do quadro do Município de Natal têm vencimento básico definido no anexo único, desta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei os Engenheiros e Arquitetos se posicionarão conforme seu nível de D1 a D6, devendo os Engenheiros e Arquitetos ainda não enquadrados nessa tabela serem posicionados no nível inicial - D1.
A LCM nº 118/2010 estabeleceu as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os anexos I, II, III e IV da mesma, atualizando somente a matriz remuneratória.
Nos termos do artigo 5º da referida Lei, para efeito de enquadramento, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado, computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial.
Logo, os servidores que foram enquadrados conforme a LCM nº 118/2010, já tiveram por satisfeita a obrigação de fazer constituída pela Sentença ora executada, de forma que o termo final da obrigação de pagar se dá na data da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, ou seja 04/12/2010.
Veja-se que anteriormente à vigência da LCM nº 118/2010 somente era contado para fins de enquadramento e progressão o tempo efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica.
A partir de então também passou a ser considerado o tempo efetivo de exercício nas Autarquias e Fundações do Município de Natal.
Na espécie, a parte autora foi admitida em 21/09/2004, encontrando-se atualmente enquadrada como GER-ISL-D-001.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 21/09/2004, data de sua admissão, quando a Lei nº 4.108 já se encontrava vigente, deveria ter sido integrado ao serviço público no Grupo de Nível Superior, Padrão A, Nível I; 2º) Passados quatro anos, ou seja, a partir de 21/09/2008, deveria progredir para o Nível II do Padrão A do Grupo de Nível Superior; 3º) Em 12/08/2009, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.951, a parte autora deveria ser enquadrada no Nível D1, nos termos do parágrafo único do artigo 1º; 4º) Passados quatro anos, ou seja, a partir de 12/08/2013, deveria progredir para o Nível D2; 5º) Mais quatro anos, em 12/08/2017, deveria progredir para o Nível D-3; e, em 12/08/2021, para o Nível D-4, onde deveria encontrar-se atualmente.
Entrementes, havendo a parte impetrante requerido progressão para o Nível D-3, mais não lhe pode ser concedido sob pena de nulidade da Sentença. (...). - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A legislação que o regulamentava e atualmente o disciplina, isto é, o art. 155, § 2º, da Lei Municipal nº 1.517/1965, o art. 16 da Lei Municipal nº 4.108/1992 e o art. 12, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 20/1999, preconizava que a sua base de cálculo é o vencimento básico do servidor com exclusão de quaisquer vantagens.
Com efeito a Lei Municipal nº 1.517/1965 que rege o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal estabelece no § 2º do art. 155, in verbis: Art. 155 – Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura a gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5%(cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1º - A gratificação de que trata o presente artigo será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. § 2º - O cálculo da gratificação ora concedida será feito sempre com base no vencimento do funcionário, com exclusão de quaisquer vantagens.
Nesta mesma senda estabelece a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 acerca da regulamentação da atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais dos servidores, senão, vejamos: Art.10 – O Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Acrescente-se ao caso em exame que, o nosso ordenamento jurídico, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, consagra a impossibilidade de sobreposição de vantagens pecuniárias – indenizações, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria inclusive quando já agregadas ao vencimento padrão, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Neste frear, o remédio constitucional afastou o cálculo de adicional em efeito cascata, tomando-se como parâmetro outra vantagem remuneratória.
Sabendo que o impetrante foi admitido em 21/09/2004, em21/09/2009, adquiriu o direito à implantação em contracheque do ADTS à razão de 5%, em 21/09/2014 implementou dois quinquênios, fazenda jus a implantação do ADTS à razão de 10%; em 21/09/2019, completou três quinquênios, fazendo jus à implantação do ADTS à razão de 15% sobre seu vencimento básico, conforme muito bem observou a julgadora sentenciante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839120-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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