TJRN - 0802060-96.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Indeferido o pedido de RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA
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01/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:40
Juntada de diligência
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24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802060-96.2022.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS REU: RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA, GIL CLECIO E SILVA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 150325684).
Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para, em 05 (cinco) dias, justificar, de forma plausível, o motivo de sua ausência.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 14:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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05/05/2025 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:11
Juntada de diligência
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11/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:52
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO SANTANA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO SANTANA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:09
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whtasapp (84) 9.8170-7598 Processo: 0802060-96.2022.8.20.5113 AUTORA: ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS RÉUS: RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA, GIL CLECIO E SILVA ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em atenção a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 05/05/2025 às 14h00min para realização da sessão de audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/ihsmz A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84) 9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Areia Branca/RN, 31 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
31/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802060-96.2022.8.20.5113 AUTORA: ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS RÉUS: RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA, GIL CLECIO E SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS SANTANA em desfavor de RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA e GIL CLECIO E SILVA.
Em sua petição inicial, narra a parte autora que adquiriu um imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, o qual fica localizado na Rua Projetada, s/nº, no povoado de Upanema de Cima em Areia Branca RN, e que foi esbulhado pelos réus, inclusive com o início de uma construção.
Nos pedidos, requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão de medida liminar de reintegração de posse no apontado imóvel.
Em Decisão de ID 88018788, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de justificação, a fim de se decidir acerca da liminar de reintegração de posse.
Petição autoral de ID 93197023, requerendo a reconsideração da Decisão retro e, subsidiariamente, pugnando que para que fosse determinada a imediata suspensão das obras realizadas no imóvel objeto da lide.
Decisão de ID 93206215, deferindo a liminar pretendida e determinando a imediata interrupção das obras realizadas pelos demandados no imóvel objeto da corrente lide.
Em Decisão de ID 141022393, foi determinada a intimação da autora para informar se persistia o interesse na liminar de reintegração de posse pretendida, haja vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação até o presente momento.
Por intermédio da petição hospedada no ID 145081861, a requerente informou que persistia o seu interesse na liminar de reintegração de posse, e pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, convertendo-se a tutela provisória em definitiva, nos termos do art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). É o que importa relatar.
Decido.
A característica das ações possessórias, também chamadas de interditos possessórios, é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse.
Não se discute relação jurídica em ação possessória.
As ações possessórias se dividem em três espécies, a depender do tipo de agressão praticada contra o bem do sujeito passivo.
Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.
A transformação da tutela provisória em tutela definitiva, no contexto de uma reintegração de posse, exige a observância dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil brasileiro (CPC).
Com base no artigo 561 e seguintes do CPC, os requisitos principais para a concessão da reintegração de posse incluem: Prova da posse: o autor deve demonstrar que exercia posse sobre o bem ou imóvel em questão; comprovação da turbação ou esbulho: é necessário provar que houve uma violação na posse, seja por turbação (perturbação) ou por esbulho (desapropriação); demonstração da data da turbação ou esbulho: o autor deve especificar o momento em que ocorreu a violação de sua posse; e continuidade da posse: deve a parte requerente comprovar que a posse ainda existia no momento da turbação ou esbulho, sem interrupção.
Além disso, na tutela provisória, é preciso demonstrar que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando preenchidos esses requisitos, a tutela pode ser convertida em definitiva ao final do processo.
Nos termos do art. 562 do CPC, em razão dos argumentos expostos e consoante os documentos atrelados na petição inicial, verifico, em um juízo perfunctório, que não há evidências de exercício de posse anterior pela demandante, uma vez que, conforme se depreende da narrativa na exordial, a requerente adquiriu o imóvel em 11/11/2019, sendo que apenas em 09/08/2022 tentou se imitir na posse do referido bem.
Deste modo, vê-se que, in casu, a situação apontada pela autora não preenche os requisitos legais do artigo 561 do CPC, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (…) Outrossim, o perigo da demora no caso em evidência não restou comprovado no feito, considerando sobremaneira o tempo já decorrido desde o ajuizamento da ação até o presente momento.
Ressalta-se que, embora a autora estivesse aguardando audiência de justificação, a demandante não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de modificar ou possibilitar novo provimento jurisdicional.
Neste sentido, vejamos alguns julgados em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da liminar de manutenção de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente I) sua posse, II) a turbação praticada pelo réu, III) a data da turbação, e a IV) continuação da posse, embora turbada (arts. 561 e 562 do CPC). 2.
Ausentes os requisitos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (grifos nossos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.434667-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia,14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Na forma do art. 561 do CPC, para fins de deferimento da liminar de manutenção de posse, incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida e a sua respectiva data. - Ausente a demonstração da posse prévia pela parte requerente, que não se confunde com a detenção de eventual direito petitório, aliada à constatação da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento da liminar possessória. (grifos nossos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.438984-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 145081861 e determino a continuidade do feito, em seus ulteriores termos.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO entre as partes requerente e requerida, a qual será realizada junto ao CEJUSC deste Juízo, a fim de melhor se analisar a questão objeto destes autos, a qual será realizada por este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
A intimação das partes para a audiência será feita na pessoa de seus advogados (art. 334, § 3º).
Caso seja infrutífera ou na hipótese de representadas pela Defensoria Pública, intimem-nas pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:42
Juntada de diligência
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13/03/2025 15:41
Indeferido o pedido de ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS SANTANA
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12/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 02:25
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802060-96.2022.8.20.5113 AUTORA: ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS RÉUS: RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA, GIL CLECIO E SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS SANTANA em desfavor de RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA e GIL CLECIO E SILVA.
Em sua petição inicial, narra a parte autora que adquiriu um imóvel, por meio de contrato particular de compra e venda, localizado na Rua Projetada, s/nº, no povoado de Upanema de Cima em Areia Branca RN, o qual foi esbulhado pelos réus, inclusive com o início de uma construção.
Nos pedidos, requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão de medida liminar de reintegração de posse no apontado imóvel.
Em Decisão de ID 88018788, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de justificação, a fim de se decidir acerca da liminar de reintegração de posse.
Petição de ID 93197023, requerendo a reconsideração da Decisão retro e, subsidiariamente, pugnando que seja determinada à requerente a imediata suspensão das obras realizadas no imóvel objeto da lide.
Decisão de ID 93206215, deferindo a liminar pretendida e determinando a interrupção das obras realizadas pelo demandado no imóvel objeto da corrente lide. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos em epígrafe, a despeito dos fundamentos elencados na Decisão de ID 88018788, a fim de conferir celeridade ao feito, compreendo que, in casu, ser possível que as partes apresentem manifestação por escrito, no afã de possibilitar a decisão sobre a reintegração de posse.
De igual modo, denota-se que a Decisão de ID 93206215 já deferiu em parte a liminar pretendida pela autora, bem como determinou a interrupção das obras realizadas pelo demandado no imóvel objeto da presente lide.
Desta feita, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retirada deste feito da pauta de audiência de justificação, pelas razões acima indicadas.
Outrossim, infere-se que já decorreu o período de mais de 2 (dois) anos desde que a corrente ação foi ajuizada e foi incluída em pauta de audiências, para fins de justificação, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando se persiste o interesse na liminar de reintegração de posse pretendida.
Em sendo positiva a resposta, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
No caso de inércia autoral, certifique-se e, em seguida, intime-se pessoalmente a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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25/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:02
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802060-96.2022.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTA JUVITA DE MEDEIROS REU: IRMÃO GILCLÉCIO, RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que há decisão em sede liminar concedendo a tutela provisória de urgência com a finalidade de interromper as obras no imóvel objeto da lide (Id. 93206215), pelo que se determinou a intimação/citação dos demandados, contudo, embora devidamente intimados (Id.’s 93813754 94176527) mantiveram-se inertes, conforme Certidão de decurso de prazo no Id. 101573281.
Desta feita, considerando o supracitado e em atenção ao petitório de Id. 109611516, determino a designação de audiência de justificação nos termos e de acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil (CPC), mediante disponibilidade da pauta.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/02/2023 02:53
Decorrido prazo de RANILSON EMILIANO DE SOUZA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de IRMÃO GILCLÉCIO em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/12/2022 01:59
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 01:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 04:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Roberta Juvita de Medeiros.
-
05/09/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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