TJRN - 0803599-93.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803599-93.2023.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTA BANCÁRIA.
 
 RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 SERVIÇO GRATUITO.
 
 DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 USO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ATOS ILÍCITOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 FORMA DOBRADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REDUÇÃO DE PROVENTOS.
 
 REPARAÇÃO DEVIDA.
 
 ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que declarou a inexistência da relação contratual no tocante à tarifa/cesta de serviços, determinou que o banco se abstenha de cobrar essas tarifas e condenou o banco a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, além de pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Houve condenação do banco em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Alegou que a conta utilizada pela parte autora é do tipo corrente, cujos serviços ofertados e incluídos em pacote tarifado foram efetivamente utilizados por longo período, conforme lançamentos nos extratos bancários.
 
 Argumentou que a forma tarifada dos serviços é autorizada por resoluções do Banco Central.
 
 Por isso, negou a ocorrência de ato ilícito e afirmou a regularidade das cobranças efetuadas.
 
 Quanto ao dano moral, negou que tenha ocorrido e defendeu a exclusão da indenização fixada em sentença.
 
 Caso mantida, que seja minorado para valor não superior a R$ 500,00.
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
 
 Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
 
 Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
 
 A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifas de serviços bancários não contratadas, vinculadas à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
 
 O banco não apresentou o instrumento contratual, deixando de comprovar a contratação dos serviços bancários atrelados à cobrança da tarifa.
 
 Outrossim, o extrato da conta corrente demonstra que as movimentações por ele realizadas estão incluídas nos serviços gratuitos, chamados serviços essenciais, conforme previsto no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
 
 Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor da parte consumidora, não se verificou o uso efetivo e induvidoso de serviço incompatível com o pacote de serviços gratuito, o que denotaria, na hipótese, comportamento contraditório do consumidor.
 
 Basicamente, a parte autora utilizou a conta bancária para efetuar os saques de seu benefício previdenciário, demanda essa que poderia ser muito bem suprida pelo pacote de serviços gratuito.
 
 Se não houve prova da contratação e se não restou demonstrado que a parte consumidora efetivamente fez uso ou obteve proveito do serviço tarifado disponibilizado pelo banco, as cobranças das aludidas tarifas bancárias não se justificam.
 
 Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III art. 39, IV e VI).
 
 Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
 
 Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
 
 A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
 
 Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da cobrança abusiva da instituição financeira, devem ser devolvidos em dobro.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual, de quantias que podem parecer irrisórias, mas que causa prejuízo à subsistência de quem percebe proventos de apenas um salário mínimo (TJRN, Apelação Cível 0800515-44.2022.8.20.5160, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
 
 Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira.
 
 Devem incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
 
 Com efeito, a sentença deve ser reformada para reduzir a indenização fixada a título de reparação dos danos morais.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir a indenização dos danos morais para R$ 2.000,00.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
 
 Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
- 
                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803599-93.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de março de 2024.
- 
                                            18/03/2024 18:16 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2024 18:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
- 
                                            14/11/2023 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803599-93.2023.8.20.5103 RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
 
 CURRAIS NOVOS 13/11/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839120-17.2023.8.20.5001
Carlos Ney de Souza Nascimento Junior
Municipio de Natal
Advogado: Wagner de Andrade Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 16:59
Processo nº 0138686-20.2012.8.20.0001
Maria da Apresentacao Galvao
Espolio Joao Claudio de Vasconcelos Mach...
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2012 00:00
Processo nº 0800115-85.2020.8.20.5132
Coelho &Amp; Dalle Advogados
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2020 17:54
Processo nº 0826899-02.2023.8.20.5001
Instituto Porto de Ensino LTDA
Celso Cardoso Costa Junior
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 13:12
Processo nº 0820930-79.2023.8.20.5106
Zelia Maria de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 16:33