TJRN - 0820930-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820930-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ZELIA MARIA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 131424729), na qual a expert nomeada requer a elevação do valor inicialmente fixado para o montante de R$ 3.000,00.
Em sua fundamentação, o perito esclarece que o valor pleiteado se justifica pela elevada complexidade técnica dos trabalhos a serem realizados, que demandarão análise minuciosa de elementos técnicos.
Pois bem, considerando que o pagamento dos honorários periciais se dará por intermédio do NUPeJ - Núcleo Permanente de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, torna-se prescindível a intimação das partes para manifestação acerca do pedido de majoração.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra-se na especialidade 6.3 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais.
Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24.
O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72.
Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Defiro ainda o pedido do perito para que a peça questionada do contrato nº 57646556, referente à análise grafotécnica, seja enviada em resolução mínima de 600 dpi ao e-mail do expert com o endereço eletrônico: [email protected] Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID 124898118.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:01
Decisão Determinação
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
04/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
24/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
24/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
24/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
24/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820930-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ZELIA MARIA DE SOUSA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Vitor José Santos Camelo - *52.***.*36-01, para atuar como perito na perícia sob ID. 6234/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Vitor José Santos Camelo - *52.***.*36-01, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 131424729.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819.0. -
18/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:41
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:41
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820930-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZELIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por Banco BMG S/A em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID 110265150.
Citado, o réu apresentou defesa na modalidade de contestação (Id 113488209) alegando preliminarmente inépcia da petição inicial pois no seu entender o pedido foi genérico; falta de interesse de agir, pois não houve prova da alegada violação de direitos; litigância de má-fé; prescrição trienal da pretensão autoral além da decadência do direito, pois os descontos teriam sido realizados supostamente desde o ano de 2018, e apenas em 2023 foi ajuizada a ação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que o negócio foi celebrado entre as partes.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré. (Id 116829857) Intimadas à produção de prova, a parte autora requereu perícia grafotécnica (Id 119479106), enquanto o réu nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.
Da inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que resta claro o pedido da parte autora a partir da alegação de que não contratou. portanto, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.III – Da litigância de má-fé O demandado alegou que ao deduzir pretensão infundada em Juízo, a parte autora incorreu nas práticas previstas em Lei como litigância de má-fé.
Entretanto, atento ao que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbramos que qualquer das situações ali descritas possa ser atribuída à parte autora.
Portanto, rejeito o pedido do réu nesse sentido.
II.I.IV Da prescrição A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 26/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/09/2018.
II.I.V Da decadência A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820930-79.2023.8.20.5106 Parte autora: ZELIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
13/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:55
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:55
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 10:53
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2023 10:33
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/11/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820930-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZELIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que percebeu que estava havendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 13537026, realizado em 28/01/2018, no valor de R$ 1.285,00 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais), com débitos mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), o qual não reconhece.
Afirma que não realizou esse empréstimo e nunca recebeu nenhum cartão de crédito, sendo totalmente inválida a cobrança.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 13537026, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 107795319, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:34
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:34
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100683-87.2017.8.20.0108
Jose Rutembergue Freitas da Silva
Municipio de Encanto
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 0839120-17.2023.8.20.5001
Carlos Ney de Souza Nascimento Junior
Municipio de Natal
Advogado: Wagner de Andrade Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 16:59
Processo nº 0138686-20.2012.8.20.0001
Maria da Apresentacao Galvao
Espolio Joao Claudio de Vasconcelos Mach...
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2012 00:00
Processo nº 0800115-85.2020.8.20.5132
Coelho &Amp; Dalle Advogados
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2020 17:54
Processo nº 0826899-02.2023.8.20.5001
Instituto Porto de Ensino LTDA
Celso Cardoso Costa Junior
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 13:12