TJRN - 0804181-66.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:43
Publicado Citação em 09/11/2023.
-
06/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
01/12/2024 01:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
01/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
28/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:35
Juntada de informação
-
27/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
27/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
19/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804181-66.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ETELVINA DA CONCEICAO CRUZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:39
Juntada de termo
-
25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804181-66.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 21 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804181-66.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 10:50
Processo Reativado
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804181-66.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ETELVINA DA CONCEICAO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ETELVINA DA CONCEIÇÃO CRUZ ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 07/11/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/11/2018.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRECEDENTE STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-96.2022.8.20.5160, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESSO 2”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-76.2022.8.20.5161, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 07/11/2018; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO DO BRADESCO S/A: b.1) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO” e “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) ademais, declaro a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO/PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO” junto à conta bancária da autora, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:01
Declarada decadência ou prescrição
-
11/01/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804181-66.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804181-66.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804181-66.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA ETELVINA DA CONCEICAO CRUZ Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 7 de novembro de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
07/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ETELVINA DA CONCEICAO CRUZ.
-
07/11/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801833-05.2023.8.20.5103
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:07
Processo nº 0100160-17.2020.8.20.0158
Mprn - 01 Promotoria Macau
Yuri Figueredo da Silva
Advogado: Jeferson Luan Bento Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2020 00:00
Processo nº 0800273-81.2023.8.20.5150
Marivi da Silva Bernardo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Joao Alfredo Soares de Macedo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 09:14
Processo nº 0101680-17.2015.8.20.0116
Luanda Lainni Lima Cabral Rodrigues
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Altair Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0801282-34.2023.8.20.5100
Joana Darc Varela
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 15:02