TJRN - 0800382-39.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800382-39.2021.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Aleuda Dias em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 115916365, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ R$14.940,82 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 120481103).
Manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 124311685.
Decisão de Id. 130102704 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 136519587, apresentando os dados bancários para expedição de alvará.
A parte executada apresentou petição de Id. 141211230, requerendo a devolução dos valores depositados maior. É o relatório.
Sendo assim, determino a expedição dos alvarás requeridos: 1- um alvará em nome da parte autora MARIA ALEUDA DIAS (CPF: *13.***.*55-72), no valor de R$ 6.314,55 (seis mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), a ser expedido por transferência para Conta Corrente nº 0683079-0, Ag.: 5882, Banco Bradesco; 2- e outro em nome do seu advogado NADSON DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº. 42.***.***/0001-00), no valor de R$ 3.852,87 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 30451-4, Ag.: 0879-6, Banco do Brasil.
Expeçam-se os alvarás.
Expeça-se alvará do valor remanescente em favor da parte executada, para conta indicada no Id. 141211230.
Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800382-39.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA ALEUDA DIAS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM GRAU RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação ordinária n.º 0800382-39.2021.8.20.5159, promovida por MARIA ALEUDA DIAS, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares alegadas em contestação; b) CONFIRMO a decisão liminar de id. 74447194; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 817129100); 2) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC); 5) DETERMINAR que após o trânsito em julgado, seja realizada a expedição de alvará judicial em favor do banco demandado, para recebimento da quantia de R$ 6.727,03 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e três centavos), a qual foi restituída pela parte autora, conforme comprovante de pagamento de id. 71204434; (...) Em suas razões (págs. 145/153), o banco recorrente alegou, em suma, que: a) A sentença apelada merece reforma, uma vez que a demandante assinou contrato de empréstimo juntado aos autos, cuja quantia foi devidamente creditada em sua conta, conforme comprovam os documentos anexados; b) Considerando que não houve nenhuma conduta ilícita por parte do banco, que agiu albergado pelo exercício regular de seu direito, não há que se falar em repetição do indébito; c) Não estão presentes, no caso, os elementos configuradores do dano moral alegado na exordial, sendo pertinente observar, ainda, que o valor arbitrado sob esse título mostra-se em desarmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; d) Subsidiariamente, também há a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de acordo com as regras legais pertinentes, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões apresentadas (págs. 169/177).
Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a presente lide (pág. 183). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à instituição apelante.
Isso porque, como bem decidiu o MM.
Juiz a quo, caberia ao banco demonstrar a validade do empréstimo financeiro lançado em nome da autora, seja pela apresentação do contrato assinado pela solicitante, seja pela juntada de outro documento hábil a comprovar a relação negocial, o que, todavia, não foi feito tempestivamente. É preciso registrar que os documentos de págs. 155/161 foram juntados apenas por ocasião da interposição do apelo e, conforme remansosa jurisprudência, se o documento não é novo, ou seja, se o mesmo já existia antes da prolação da sentença, não pode a parte, em sede de apelação ou da apresentação das contrarrazões, juntá-lo aos autos a fim de corroborar a sua tese de defesa, pois esse momento não é mais oportuno para tal mister.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Embargos de declaração – Acórdão – Contradição - Inocorrência - Juntada de documento em contrarrazões de apelação – Não conhecimento diante da preclusão – Documento emitido antes da propositura da ação – Impossibilidade de conhecimento por não se tratar de documento novo, a teor da disposição contida no art. 435 do NCPC – Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC não observados – Caráter infringente evidenciado - Embargos rejeitados. (TJSP.
Embargos de Declaração Cível 1000771-48.2017.8.26.0136; Relator: Des.
Thiago de Siqueira; Data do Julgamento: 31/10/2019). (Grifei).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC.
JUNTADA DO CONTRATO APENAS EM SEDE RECURSAL.
Não conhecimento do documento (contrato) juntado em razões recursais, pois totalmente extemporâneo, indo de encontro ao disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, mormente porque também não se trata de documento novo.
Logo, o conhecimento agora de tal documento implicaria total infringência aos princípios da isonomia e do devido processo legal.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Considerando que os contratos objeto da demanda revisional não foram juntados aos autos, deve ser afastada a capitalização (aplicação da regra constante do art. 400 do CPC/2015) em qualquer periodicidade COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Descabe a cobrança da comissão de permanência, pois não comprovada a sua pactuação.
Apelação desprovida. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*42-37, Décima Nona Câmara Cível, Rel: Des.
Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14-11-2019). (Destaques acrescidos).
Não obstante isso, é sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC) e o banco não se desincumbiu de comprovar, no tempo oportuno, a contratação do empréstimo questionado.
Nesse contexto, afigura-se perfeitamente aplicável à espécie o teor da Súmula n.º 479 do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, não havendo licitude na cobrança das parcelas do empréstimo que a autora aduz não ter solicitado ao Banco Bradesco S/A, não havendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar essa alegação, no tempo oportuno, correto o reconhecimento da nulidade da avença e, por conseguinte, a determinação da repetição do indébito, permitida a compensação com valor comprovadamente depositado na conta bancária da demandante e que já fora depositado judicialmente, tal como decidiu a autoridade sentenciante.
Quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da autora, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se, outrossim, que na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo ser mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, não há como reduzir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, pois o mesmo já foi fixado no patamar mínimo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800382-39.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:44
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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