TJRN - 0803995-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/01/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 22:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:17
Juntada de diligência
-
16/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
04/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/01/2025 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2024 07:26
Outras Decisões
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31/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803995-85.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477 Parte Ré/Requerida: Miguel Ivan Ferreira Salustino Advogado: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE - RN9246 D E C I S Ã O 1.
Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2.
Quanto às questões processuais pendentes, vejo que a parte ré arguiu preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que todos os coproprietários (herdeiros e viúva de Miguel Salustino Neto) devem compor o polo passivo da demanda, por força do disposto no art. 114 do CPC. 3.
No entanto, a ação possessória discute o poder físico exercido sobre o bem da vida, não havendo debate sobre a propriedade.
Além disso, a petição inicial narrou que a alegada turbação realizada sobre o bem litigioso foi realizada pelo demandado Miguel Ivan Ferreira Salustino em nome próprio, razão pela qual a demanda, em tese, foi proposta contra aquele, não contra Miguel Salustino Neto ou seu espólio. 4.
Desse modo, REJEITO a supradita preliminar. 5.
Acerca das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo as seguintes: (a) Quem exerce melhor posse sobre o imóvel litigioso? (b) A parte ré procedeu à turbação? 6.
Não há questão de direito relevante para a decisão de mérito a ser fixada. 7.
No tocante aos meios de prova admitidos, será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 8.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE e NPJ), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. 9.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC. 10.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser INTIMADA PESSOALMENTE, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 11.
Acerca da distribuição do ônus da prova, seguirá a regra constante no art. 373, I e II, do CPC. 12.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 13.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE e NPJ), findo o qual a decisão se tornará estável. 14.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
12/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:09
Juntada de diligência
-
02/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803995-85.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477 Parte Ré/Requerida: Miguel Ivan Ferreira Salustino D E C I S Ã O - O F Í C I O 1.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse. 2.
De início, observo que a parte autora requereu a continuidade do feito somente em relação ao pedido de proteção possessória e apenas contra o réu Miguel Ivan Ferreira Salustino. 3.
Pois bem.
Compulsados os autos, observo que o requerimento em tela consiste em desistência parcial. 4.
Nesse trilhar, o art. 329, I, prescreve que o "autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu". 5.
Na espécie, vejo que a parte ré sequer foi citada. 6.
Isso posto, homologo a desistência parcial formulada pela parte autora, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, a fim de o feito continuar apenas no atinente ao pleito de proteção possessória e somente contra o demandado Miguel Ivan Ferreira Salustino, forte no art. 200, parágrafo único, do CPC; e, por consectário, extingo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VIII, do CPC. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que ainda não houve a triangularização da demanda. 8.
Exclua-se Francisco Alves Neto do polo passivo. 9.
Por seu turno, diante da decisão exarada pelo TJRN (Agravo de Instrumento nº 0800785-91.2023.8.20.0000 - Id. 94894370, p. 1-10), o qual deferiu pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, no sentido de determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, a Secretaria: a) Cancele a audiência de justificação prévia anteriormente determinada; b) Expeça mandado de citação e de manutenção de posse, com as cautelas de estilo; c) Requisite auxílio de força policial para dar cumprimento ao mandado. 10.
Se houver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 da Lei processual, ou, ainda, se houver juntada de outros documentos, intime-se a demandante, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC. 11.
Após, à nova conclusão. 12.
Esta Decisão servirá de Ofício. 13.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:56
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/01/2023 15:52
Juntada de custas
-
27/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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