TJRN - 0828857-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0828857-91.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE MACEDO Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSE MACEDO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob Id. 143006985, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Intimado para se manifestar sobre o petitório, por meio do Ato Ordinatório sob Id. 145604275, a parte exequente concordou com o montante depositado judicialmente, pugnando pela expedição dos alvarás respectivos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 15.640,55 (quinze mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do credor principal JOSE MACEDO, CPF: *76.***.*32-49, dados bancários: Agência 1953, Conta Corrente OP 001 00022333-9, CEF. b) R$ 9.749,95 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em favor do advogado DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS, CPF: *12.***.*39-26, dados bancários: Agência 3777-0, Conta Corrente 139039-2, Banco do Brasil.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Em Natal/RN, 25 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 13:00
Decorrido prazo de Executada em 12/03/2025.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828857-91.2021.8.20.5001 Parte autora: JOSE MACEDO Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O Ante a certidão de trânsito em julgado (Id 132017544) e diante do pleito de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente ao Id 133510201.
Recebo o presente cumprimento de sentença que fixa a obrigação de pagar quantia certa delineada na petição ao Id 133510201, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, o valor total de R$ 25.153,54 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor principal o montante de R$ 22.458,52 e também o valor de R$ 2.695,02, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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01/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/11/2024 22:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
03/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 07:30
Processo Reativado
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25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
07/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
 - 
                                            
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
20/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 05:45
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 05:45
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 17:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 10:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 10:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
01/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 16:34
Publicado Intimação em 12/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
17/09/2023 20:45
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
24/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/07/2023 14:28
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
19/07/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 11:22
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
25/06/2023 05:28
Decorrido prazo de BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA em 24/06/2023 00:24.
 - 
                                            
22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2023 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 00:22
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2023 11:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/05/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/03/2023 03:06
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
03/03/2023 05:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
02/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/02/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 05:16
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
03/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
01/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/05/2022 09:23
Outras Decisões
 - 
                                            
24/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2022 10:19
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/01/2022 10:19
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2021 23:59.
 - 
                                            
06/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/11/2021 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2021 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
31/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/08/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/07/2021 04:43
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 20/07/2021 23:59.
 - 
                                            
12/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/06/2021 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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