TJRN - 0835965-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0854908-37.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo Passivo: MARIA ALCIZA PINHEIRO SORRENTINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para de posse de cópias da SENTENÇA, Certidão de Trânsito em Julgado e Mandado de Registro (fazer download), se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, a fim de efetuar o Registro da Substituição da Interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, a seguir, aos presentes autos, a certidão respectiva.
Natal, 30 de outubro de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835965-74.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JOAO FRANCISCO SILVEIRA DE MORAES REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Francisco Silveira de Moraes em desfavor de Amil - Assistência Médica Internacional SA, referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte autora apresentou os seus requerimentos no ID n.º 113217105, pugnando pelo pagamento de R$26.480,06 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais e seis centavos).
A executada realizou o depósito da quantia nos IDs n.º 116060552 e 116399833 e apresentou impugnação no ID n.º 117984263, alegando excesso na execução.
Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação da executada apenas para retirar o valor da astreintes da base do cálculo dos honorários advocatícios, reconhecendo o excesso da execução no valor de R$ 1.565,58 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e condenando o exequente em honorários de 20% sobre o excedente (ID n.º 122882379). O demandante peticionou informando seus dados bancários e requerendo a transferência dos valores depositados pela ré, devendo o depósito ocorrer em conta de sua titularidade e na de seu advogado, nos termos da petição ID n.º 123092010. É o relatório.
O exequente foi condenado em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor excedente, qual seja R$1.565,58.
In casu, o valor devido a título de honorários ao executado é de R$ 313,116 (trezentos e treze reais e doze centavos).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse em realizar o pagamento dos honorários do advogado do executado mediante desconto sobre valor auferido neste cumprimento de sentença.
Após, tendo o autor apresentado manifestação ou permanecido inerte, retornem os autos conclusos para decisão sobre a expedição de alvará.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835965-74.2021.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO FRANCISCO SILVEIRA DE MORAES Advogado(s): WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM OBSTRUÇÃO SUPERIOR A 90% DA ARTÉRIA CORONÁRIA DIREITA, COM CALCIFICAÇÃO, E OBSTRUÇÃO DE 40% NA ARTÉRIA CORONÁRIA ESQUERDA.
NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA, IMPLANTAÇÃO DE STENT E DESOBSTRUÇÃO MECÂNICA DAS PLACAS CALCIFICADAS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE: SISTEMA ROTABLATOR E FIO GUIA ROTAWIRE.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
PREVISÃO EXPRESSA NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS n° 465/2021.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo e prover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S/A e recurso adesivo interposto por João Francisco Silveira de Morais, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) ratificar a antecipação da tutela que determinou à Amil que, no prazo de até dois dias, autorizasse e custeasse “a realização de todos os procedimentos solicitados na guia de internação do paciente, com a disponibilização de toda terapêutica e material indicado por seu médico assistente e pelo período que se faça necessário consoante as prescrições do profissional médico que o atende, sob pena de multa única no valor de R$ 12.709,80, tendo como parâmetro o valor dos materiais que deixaram de ser aprovados pela requerida”; ii) e condenar a parte ré a: ii.1) pagar à parte autora, a título de astreintes, o valor de R$ 12.709,80; ii.2) pagar a parte autora, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o valor de R$ 3.270,98; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa.
A Amil alega que “técnica minimamente invasiva não tem obrigatoriedade normativa para custeio pelas operadores de saúde”.
Esclarece que “a negativa se deu apenas para a Técnica de Aterectomia Rotacional, técnica que está fora do Rol da ANS e contraria ao Parecer Técnico Nº 34/GEAS/ GGRAS/DIPRO/2021, não possuindo, portanto, cobertura obrigatória pelas operadores de saúde”.
Adverte que “autorizou e custeou o procedimento dentro do prazo requerido em liminar, portanto não havendo o que se falar em astreintes”.
Questiona o arbitramento de astreintes, e respectivo valor, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
No recurso adesivo, a parte autora impugna o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do plano de saúde a pagar indenização por danos morais, visto que “a negativa em evidência fez com que o recorrente, mesmo correndo riscos extremos de morte, dado uma de suas artérias estar calcificada e obstruída em 90%, peregrinar, aflito e angustiado, por mais de 60 dias buscando a efetivação do seu direito”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
Discute-se se a parte autora tem direito à cobertura, pela operadora de plano de saúde, do sistema rotablator e do respectivo fio guia rotawire, para realização de angioplastia, implantação de stent e desobstrução mecânica de placas calcificadas, em caso positivo, analisar os eventuais danos morais sofridos por aquela.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Feitos os esclarecimentos acima, após ter sido submetido a procedimento de cateterismo, o autor recebeu o diagnóstico de obstrução superior a 90% em sua artéria coronária direita, com calcificação, e obstrução de 40% na artéria coronária esquerda, com prescrição de imediata intervenção para realização de angioplastia, implantação de stent e desobstrução mecânica das placas calcificadas (pág. 86-90).
A Amil autorizou a realização da angioplastia e a implantação dos dois stents, mas não autorizou a cobertura para aquisição do sistema rotablator e do respectivo fio guia rotawire, a alegar que “os mesmos não seriam liberados pois serviriam para uma técnica que não possui cobertura pelo rol da ANS” (pág. 121).
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que os materiais indicados são imprescindíveis para a saúde do paciente.
Não havendo razão alguma para colocar em dúvida o laudo emitido pelo médico do autor, que atesta a necessidade e eficácia de determinada técnica cirúrgica minimamente invasiva para tratamento da patologia, é de reconhecer o direito deste, como usuário de plano de saúde, à cobertura do procedimento que, alías, tem previsão expressa no Anexo I, da Resolução Normativa ANS n° 465/2021, nos itens “ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE MÚLTIPLOS VASOS OU DE BIFURCAÇÃO COM IMPLANTE DE STENT” (pág. 173), “ESTUDO ULTRASSONOGRÁFICO INTRAVASCULAR” (pág. 174) e “ATERECTOMIA PERCUTÂNEA ORIENTADA POR RX” (pág. 238), conforme esclarecimento técnico emitido pelo Incor Natal, após consulta formulada pelos advogados do autor (pág. 124).
A parte ré não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte autora como forma de substituir os materiais indicados para a realização da angioplastia.
Ao negar os materiais necessário à realização do procedimento, a parte ré está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
A multa cominatória tem por escopo compelir a parte a cumprir determinação judicial, devendo ser fixada em patamar apto a tal finalidade, considerando, inclusive, a capacidade financeira da parte.
A decisão concessiva da tutela de urgência, proferida em 28/07/2021, determinou a realização do procedimento solicitado pelo autor no prazo de até 2 dias (pág. 249-256), sob pena de multa única de R$ 12.709,80, tendo como parâmetro o valor dos materiais que deixaram de ser aprovados pela operadora.
A parte ré foi intimada em 30/07/2021 (pág. 269).
Embora a Amil tenha juntado cópia de Telegrama cujo teor atesta que “o tratamento solicitado se encontra devidamente liberado em nosso sistema” (pág. 282), a parte autora informou, em 17/08/2021, que o procedimento ainda não teria sido realizado em razão de pendência nas guias de autorização dos honorários médicos, conforme reportado pela clínica credenciada Incor Natal (pág. 368/379).
A autorização integral para a realização do procedimento ocorreu apenas em 30/08/2021 (pág. 498).
Diante da comprovada mora da parte ré em cumprir a tutela de urgência, adequada a incidência da multa imposta.
Acerca do valor da multa, MARINONE nos ensina que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor arbitrado (R$ 12.709,80) corresponde ao valor dos materiais que deixaram de ser autorizados pela operadora, a ser mostrar proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da demandada e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O prazo de dois dias estabelecido na decisão para que a operadora autorize a aquisição dos materiais solicitados, mostra-se razoável em relação à obrigação em questão, que envolve procedimento médico.
Na decisão que concedeu a tutela de urgência, o juiz advertiu que, além da multa por descumprimento, a parte ré poderia sofrer “consequências pela desobediência à decisão judicial”.
A parte ré descumpriu o comando judicial por aproximadamente 30 dias, sem lograr êxito em justificar a impossibilidade de cumprimento, o que ensejou a aplicação da sanção prevista no art. 77, inciso IV do CPC, o qual dispõe ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ao analisar os e-mails trocados entre a Amil e o Incor Natal (pág. 373-380), local onde o demandante foi submetido ao procedimento cirúrgico, conclui-se que houve resistência injustificada da demandada em atender à decisão judicial, mesmo se tratando de cirurgia cardíaca em pessoa idosa.
Considerando que, em nenhum momento, a parte ré apresentou justificativa plausível para o reiterado descumprimento da decisão judicial, adequada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na proporção de 10% do valor da causa, o que corresponde a R$ 3.270,98.
O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, diante do delicado quadro clínico do autor, a demora na liberação dos materiais necessários à realização do procedimento ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito do paciente, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré, além de corresponder ao parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante Enunciado 362 da Súmula do STJ.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e prover o recurso adesivo para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do acórdão e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11 do CPC), inteiramente a cargo da operadora sucumbente.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023; TJRN, AC nº 0856901-91.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 06/10/2022.
Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835965-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
18/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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