TJRN - 0829283-40.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816498-07.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ILKA MAIA DE ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução visando obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário de dezembro de 2018 e 13º (décimo terceiro) salário do referido ano.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram elaborados em desacordo com a sentença, visto que apenas levou em consideração a data de início dos juros, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido cumprida, mas não observou a data final, que é a mesma de quando os valores foram adimplidos, administrativamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova planilha contendo a aludida informação, bem como obedecendo os parâmetros definidos na sentença.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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24/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:20
Outras Decisões
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13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:01
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:54
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0829283-40.2020.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA Advogado:Advogado(s) do reclamante: FELIPE GUSTAVO LEITE Executado: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução com penhora de valor junto ao Processo Requisitório nº 1181/2015, em trâmite na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 1.614.820,74 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos).
Houve reconhecimento do valor acima pela parte executada, conforme id 100782347.
Foi remetido ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, acerca do valor acima (Id 105597958).
Em petição de id 115305679, a parte exequente requer o recebimento do valor remanescente de R$ 97.775,56 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), o qual se refere ao saldo residual do débito exequendo (id 108583057).
Em nova petição (id 111404871), atualiza a dívida em R$ 100.445,29 (cem mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e mais adiante, segue nova atualização (id 115305679), desta feita no valor de R$ R$ 103.198,99 (cento e três mil cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Em petição de id 117703418, a parte executada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, contesta novos pedidos do exequente, alegando que a parte exequente levantou o valor devido junto à Secretaria de Precatórios do TJRN.
Aduz que a presente execução foi quitada de forma integral, acrescentando que o valor buscado pelo exequente não condiz com a realidade processual, tendo em vista que não há parâmetro, nem o período de fato, requerendo o arquivamento dos autos.
A parte exequente (id 117709293), argumenta que as planilhas apresentadas nos autos, refletem apenas a atualização do saldo residual, apurado em data de 09/10/2023, cujos critérios de atualização utilizados são absolutamente os mesmos das planilhas já homologadas anteriormente.
Requer por fim, que se proceda o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, até o limite de R$ 104.952,63, (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta a três centavos), atualizado até 01 de abril de 2024.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que assiste razão à parte executada em relação a cobrança indevida de valor remanescente pelo exequente.
Com efeito, o valor apresentado pelo exequente, em data de 08 de fevereiro de 2023, de R$ 1.537.844,21 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), foi integralmente quitado pela Secretaria de Precatórios do TJRN, inclusive com atualização, no quantum de R$ 1.611.977,90 (um milhão seiscentos e onze mil novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos), conforme comprovação de id 111404873, em data de 04 de outubro de 2023.
O valor executado foi disponibilizado integralmente pela executada desde a ordem deste juízo junto à Secretaria de Precatórios do TJRN.
Ademais, o prazo a partir de então até o devido pagamento, decorreu sem interferência da empresa executada, razão pela qual, descabe na espécie, qualquer penalidade a executada, sobretudo de ordem financeira.
Assim, considerando que a parte executada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, satisfez integralmente a obrigação, conforme comprovação de pagamento nos autos, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I Natal, 7 de maio de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/05/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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23/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0829283-40.2020.8.20.5001 Exeqüente: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE GUSTAVO LEITE] Executado: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte] Advogado: Advogado(s) do reclamado: NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ DESPACHO Trata-se de ação de execução com pagamento efetuado junto à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do RN, mediante decisão de id 105098636.
A parte exequente apresenta atualização da dívida, conforme id's 108583057, 112558267 e115305679, juntando comprovante de resgate (id 111404873), devidamente atualizado.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte executada, acerca dos documentos acima, requerendo o que entender de direito, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
27/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0829283-40.2020.8.20.5001 Exequente: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA Advogado: FELIPE GUSTAVO LEITE Executado: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS e Outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com penhora de valor junto ao Processo Requisitório nº 1181/2015, em trâmite na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 1.614.820,74 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos).
Houve reconhecimento do valor acima pela parte executada, conforme id 100782347.
Foi remetido ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, acerca do valor acima.
Em ofício de id 104327234, a Divisão de Precatórios do TJRN requer deste juízo a remessa dos cálculos relativos à constrição, com atualização até a data 08/02/2023, data do início de pagamento do crédito principal do precatório.
Que após a data de 08/02/2023, são pagas as correções havidas quanto aos valores depositados na conta judicial individual relacionada a este precatório.
A parte exequente, mediante petição de id, informa o valor atualizado da dívida, em planilha retroativa à data de 08/02/2023, no valor de R$ 1.537.844,21 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), o qual representa o valor homologado por este Juízo (Id 87600259) de R$ 1.396.831,51 (um milhão trezentos e noventa e seis mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Decido.
Vejo que o novo valor apresentado pela parte exequente condiz com aquele outrora homologado neste juízo, nos moldes da decisão de id 87600259.
Expeça-se ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, para fins de liberação do valor acima, em prol do exequente João Felipe Leite de Souza, qualificado nos autos, com desconto de eventual valor já liberado em favor do referido exequente.
Intime-se o exequente, da presente decisão.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 14 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:37
Outras Decisões
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10/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0829283-40.2020.8.20.5001 Exequente: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA Advogado:Advogado(s) do reclamante: FELIPE GUSTAVO LEITE Executado: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamado: NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com penhora de valor junto ao Processo Requisitório nº 1181/2015, em trâmite na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , no valor de R$ 1.614.820,74 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos).
Houve reconhecimento do valor acima pela parte executada (id 100782347).
A parte exequente contesta o pedido de informação da Divisão de Precatórios do TJRN, acerca de reserva de desconto legal do valor a ser liberado, sob a alegação de que não cabe ao Poder Judiciário tal decisão, sendo de responsabilidade do credor/beneficiário declarar ao Tesouro Nacional, a importância recebida, recolhendo os tributos devidos ao erário público, com a devida dedução dos valores não tributáveis, como juros e multa.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que o valor de R$ 1.614.820,74 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), representa a dívida real, tendo em vista que foi reconhecida e confessada pelas partes.
Em relação a eventual reserva de desconto legal, como questionado pela Divisão de Precatórios do TJRN, com a devida vênia, entendo como desnecessária, tendo em vista que caberá ao exequente, na qualidade de beneficiário do valor recebido, informar à Receita Federal, sob as penalidades contidas na legislação fiscal vigente.
Expeça-se ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, para fins de liberação do valor acima, em prol do exequente João Felipe Leite de Souza, qualificado nos autos, com desconto de eventual valor já liberado em favor do referido exequente.
Intime-se o exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 21 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:20
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:35
Outras Decisões
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21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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20/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:10
Outras Decisões
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03/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/01/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
08/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
29/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:35
Outras Decisões
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:34
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 23:34
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 16:30
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 23:20
Outras Decisões
-
11/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2022 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 08:57
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:24
Outras Decisões
-
01/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 12:06
Outras Decisões
-
26/10/2021 05:30
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 08:33
Outras Decisões
-
15/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 10:48
Outras Decisões
-
12/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:32
Outras Decisões
-
16/06/2021 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 03:12
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 01:29
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 27/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 14:05
Outras Decisões
-
16/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 11:29
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:27
Transitado em Julgado em 29/01/2021
-
08/12/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 11:03
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 21:58
Decorrido prazo de EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RN E OUTRO em 27/10/2020.
-
17/10/2020 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2020 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2020 12:21
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 08:44
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 08:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/07/2020 07:29
Declarada incompetência
-
28/07/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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