TJRN - 0803066-22.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803066-22.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: JOSE BATISTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte JOSE BATISTA, através de seu advogado/procurador, acerca da SENTENÇA de ID . 163443506.
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal.
Pau dos Ferros/RN, 9 de setembro de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803066-22.2023.8.20.5108 Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido: JOSE BATISTA DECISÃO Vistos em correição.
O executado atravessou petição em que pugna pelo levantamento da penhora, haja vista esta ter atingido verba impenhorável (ID n. 159839785).
Com efeito, a teor do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Na forma do § 2º do mesmo artigo, a regra não se aplica quando cuidar-se de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, a dívida executada não possui natureza alimentar, dado que se cuida de dívida cível comum decorrente de multa por litigância de má-fé aplicada.
Ainda, mesmo que se reconheça a existência de precedentes autorizando a penhora de percentual de remuneração/salário/proventos para quitação de débitos civis, desde que não comprometa a garantia do mínimo existencial do devedor, o fato é que no caso dos autos os rendimentos do executado, aposentadoria no valor de 01 (um) salário-mínimo já pago com descontos possivelmente decorrente de empréstimos, de forma alguma é dotada de vulto suficiente a excepcionar a regra geral de impenhorabilidade, máxime diante da ausência de comprovação documental de outras fontes de renda. É possível observar, a propósito, que a penhora via SisbaJud incidiu diretamente na conta mantida junto a Caixa Econômica Federal (ID n. 159839786), cuja finalidade é estritamente a de recebimento dos proventos previdenciários, consoante se observa já do histórico contido na inicial (ID n. 103887030) Como é de conhecimento geral, o salário-mínimo nem mesmo atende a sua real finalidade, tanto é assim que, segundo a Dieese, o salário-mínimo ideal seria na ordem de R$ 6,5 mil, isso apenas para garantir o atendimento das necessidades básicas de uma família.
Em julgado mais recente, decidiu o STJ: “As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastar qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade” (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado no ID n. 159839785, desconstituindo a penhora lançada via SISBAJUD, consoante extrato de desbloqueio anexo.
Ademais, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido que o silêncio implicará na extinção sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 27 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:52
Outras Decisões
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27/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803066-22.2023.8.20.5108 Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido: JOSE BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID n. 159839785.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803066-22.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: JOSE BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será extinto (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
PAU DOS FERROS, 14 de julho de 2025.
JEFFERSON DIOGO SAMPAIO LUCENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:35
Juntada de diligência
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24/06/2025 09:35
Juntada de devolução de ofício
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22/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:42
Juntada de planilha de cálculos
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22/08/2024 10:40
Decorrido prazo de executado em 16/08/2024.
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18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:24
Processo Reativado
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16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:29
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:56
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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29/08/2023 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 11:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:07
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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24/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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