TJRN - 0804984-82.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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26/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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28/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804984-82.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de alvará judicial requerido pelo Serviço Social do Comércio - SESC/RN visando a a autorização para entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos de diversão ou espetáculo público, a serem realizados nos dias 08/11, 15/11, 19/11 e 22/11, no Teatro Adjuto Dias e, no caso do evento do dia 11/11, no SESC-Caicó.
O requerimento de alvará judicial foi apresentado no dia 27/10/2023.
Mediante o despacho de ID nº 109787520, foi dada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, foi apresentado o parecer de ID nº 110046154, em que o Ministério Público informou que não foram apresentados o alvará do Corpo de Bombeiros e alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município do Teatro Adjuto Dias.
Por fim, pugnou pelo deferimento do pleito, desde que sejam apresentados os documentos mencionados do Teatro Adjuto Dias.
No ID nº 110094334, o SESC anexou projeto anti-chamas do Teatro Adjuto Dias do ano de 2017. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em eventos de diversão ou espetáculo público, a serem realizados nos dias 08/11, 15/11, 19/11 e 22/11, no Teatro Adjuto Dias e, no caso do evento do dia 11/11, no SESC-Caicó.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Nos termos do art. 8º da Portaria 004/2022, o interessado deverá realizar o pedido, anexando toda a documentação exigida, com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, vejamos: Art. 8º.
O pedido de autorização judicial deverá, ser protocolado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data do evento e instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar: a) documento de identificação (RG) com foto e cartão de identificação de contribuinte pessoa física (CPF) do promotor do evento, festa ou espetáculo público, quando o requerente for pessoa física; b) contrato social e estatuto atualizado da entidade promotora do evento, festa ou espetáculo público, quando o requerente for pessoa jurídica; b1) cédula de identidade ou carteira de habilitação do representante legal da entidade promotora do evento, festa ou espetáculo, quando o requerente for pessoa jurídica; b2) documento comprobatório de inscrição e de situação cadastral da entidade promotora do evento, festa ou espetáculo, no âmbito estadual e federal, quando o requerente for pessoa jurídica; c) alvará de localização e funcionamento expedido órgão competente municipal de onde será realizado o evento; d) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo – ART; e) certidão estadual cível em nome do requerente, acompanhada, se for o caso, de comprovante de quitação ou parcelamento de eventual aplicação multa por infração administrativa nos termos do Capitulo II - Das Infrações Administrativas – do ECA, por sentença transitada em julgado; f) cópia de documento de comunicação da realização do evento ao Comando local da Polícia Militar (contendo o respectivo registro de protocolo); g) cópia de documento de comunicação da realização do evento ao Conselho Tutelar local (contendo o respectivo registro de protocolo); h) com fundamento na Lei 10.098/2000, apresentar Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; i) Plano de Ação contendo as medidas que serão efetivadas durante o evento para impedir o acesso à bebida alcoólica por crianças e adolescentes.
Como bem salienta o dispositivo colacionado, é necessário se fazer o requerimento dentro do prazo mínimo de 20 (vinte) dias.
No caso em análise, a parte requerente pugnou pela autorização judicial para realização de eventos de diversão e apresentação teatral para os dias 08/11, 15/11, 19/11 e 22/11.
Como o requerimento somente foi apresentado em 27/10/2023, resta a este juízo reconhecer a extemporaneidade do evento dos dias 08 e 11 de novembro do ano em curso, sendo este motivo que, por si só, já gera o indeferimento liminar do pleito.
Por outro lado, com relação ao pedido de autorização para realização de eventos no Teatro Adjuto Dias, cumpre asseverar que tal pleito também não merece prosperar, visto que, conforme restou demonstrado nos autos e asseverado pelo próprio Ministério Público, não foram apresentados o alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão municipal competente nem foi apresentado alvará do Corpo de Bombeiros.
Embora tenha sido apresentado um projeto anti-chamas aprovado do Corpo de Bombeiros Militar de 2017, tal documento encontra-se vencido, já que o prazo de validade do alvará do Corpo de Bombeiros é de dois anos.
Desse modo, ausente a documentação exigida pela Portaria nº 004/2022, resta inviável a concessão do alvará pleiteado, especialmente considerando que a ausência do alvará do Corpo de Bombeiros é de suma importância para atestar a segurança do Teatro Adjuto Dias, o que não foi anexado aos autos, mas apenas um projeto aprovado, mas vencido.
Outrossim, não há que se falar em desconhecimento da Portaria 004/2022, tendo em vista que foram realizadas diversas reuniões com toda a rede de proteção da criança e adolescente tratando a respeito do tema, desde antes da publicação da referida portaria.
Por fim, só resta ao Juízo o indeferimento liminar do pedido e, consequentemente, fica vedada a participação de crianças e/ou adolescentes desacompanhados nos eventos mencionados no presente requerimento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de autorização judicial, em observância ao art. 8º da Portaria 002/2022, ficando vedada a participação de crianças e/ou adolescentes desacompanhados nos eventos a serem realizados pelo SESC Seridó nos dias 08, 11, 15, 19 e 22 de novembro do ano em curso.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó/RN para que tome ciência e adote as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício ao Conselho Tutelar de Caicó/RN, e ao Articulador da Rede, servindo também como mandado de intimação para o requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:47
Juntada de intimação
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07/11/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:01
Juntada de intimação
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30/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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