TJRN - 0803967-16.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de Unimed Federação em 08/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
23/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0803967-16.2020.8.20.5101 AUTOR: S.
M.
D.
S.
RÉU: Unimed Federação SENTEN ÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente requereu, no ID 134978260, o cumprimento do item “b” da sentença proferida no ID de ID 76268133, pelo qual o executado foi condenado a realizar tratamento multidisciplinar para a requerente de forma integral, especificamente no tocante às consultas com fisioterapeuta, que, segundo alegado, não estariam sendo realizadas.
No ID 146969902, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando inexistir descumprimento, uma vez que o tratamento médico estaria sendo integralmente realizado.
A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 148770374, refutando os argumentos do executado.
Posteriormente, no ID 157324929, a própria exequente requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, em virtude do cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 76268133. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar quantia certa já havia sido adimplida voluntariamente no ID 119540727, oportunidade em que a exequente, instada a se manifestar, concordou com os valores depositados (ID 120335061), tendo sido expedido o respectivo alvará no ID 122480788.
Restava pendente, portanto, apenas o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de consultas de fisioterapia, o que, segundo a própria exequente no ID 157324929, foi devidamente atendido pelo executado, de modo que não subsiste controvérsia quanto à satisfação integral da obrigação imposta.
Assim sendo, configura-se a hipótese de extinção da execução, por satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreve-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, tendo em vista a efetiva satisfação da obrigação imposta, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803967-16.2020.8.20.5101 AUTOR: S.
M.
D.
S.
RÉU: Unimed Federação DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o trânsito em julgado da sentença que fixou obrigação de fazer à Unimed Federação, consistente na realização do tratamento multidisciplinar para a requerente, incluindo consultas com fisioterapeuta, e diante do descumprimento parcial da obrigação, intime-se a parte executada para cumprir integralmente a decisão no prazo de 10 (dez) dias, especialmente no que diz respeito ao fornecimento das sessões de fisioterapia, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio das sessões pendentes.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da obrigação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de valores.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 16:07
Processo Reativado
-
06/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 10:22
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 00:59
Decorrido prazo de SOFIA MEDEIROS DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 06:22
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:00
Decorrido prazo de Unimed Federação em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2021 11:21
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2021 14:08
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2021 15:49
Juntada de Ofício
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14/10/2021 13:03
Decorrido prazo de Unimed Federação em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:16
Outras Decisões
-
14/09/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:34
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CLECIO ARAUJO DE LUCENA em 28/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2021 09:12
Audiência conciliação realizada para 21/06/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:47
Audiência conciliação designada para 21/06/2021 11:30.
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29/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/04/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:28
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/12/2020 14:23
Declarada incompetência
-
14/12/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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