TJRN - 0800200-54.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:34
Juntada de termo
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30/04/2025 07:48
Juntada de Petição de notícia de fato
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06/03/2025 12:59
Juntada de termo
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07/11/2024 10:23
Juntada de termo
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26/09/2024 10:08
Juntada de termo
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24/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 05:12
Decorrido prazo de ERIK COSTA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ERIK COSTA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:11
Juntada de diligência
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17/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:08
Juntada de diligência
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02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800200-54.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO Endereço: PRAIA DE RIO DO FOGO, S/N, ASENTAMENTO ZUMBI, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 Nome: ERIK COSTA DO NASCIMENTO Endereço: PRAIA DE RIO DO FOGO, S/N, CENTRO, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 Nome: MAXWELL COSME CAVALCANTE Endereço: PLANALTO DA BORBOREMA, 1205, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59127-380 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César Silva do Nascimento, Erik Costa do Nascimento e Maxwell Cosme Cavalcante, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva prevista no a art. 157 § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 20h30min, na Rua Avelino Gomes de Carvalho, 11, bairro Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, os indiciados Júlio César Silva do Nascimento, Erik Costa do Nascimento e Maxwell Cosme Cavalcante, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante restrição da liberdade das vítimas e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo tipo calibre .38, 02 (duas) alianças de ouro, 01 (uma) corrente de ouro com pingente de crucifixo e um relógio de pulso digital, pertencentes às vítimas Rodolpho Carvalho Costa da Rocha e Laura Géssica Dantas da Silva Rocha.
Narra a peça policial informativa inclusa, que na data e local acima mencionados, no momento em que as vítimas Rodolpho Carvalho Costa da Rocha e Laura Géssica Dantas da Silva Rocha, chegavam à residência de ambos, acompanhados da filha de 01 (um) ano de idade, foram abordados por três indivíduos, estando um deles portando uma arma de fogo, os quais anunciaram o assalto e ordenaram-lhes que saíssem do veículo e ingressassem na residência da família.
Consecutivamente, os assaltantes mandaram que todos permanecessem sentados no sofá da sala, ficando um dos indivíduos com a arma apontada para as vítimas, enquanto os demais realizavam buscas no interior do imóvel, de objetos de valor.
Momento seguinte, após receberem informações dos vizinhos das vítimas, os quais noticiaram a possível ocorrência de um assalto, policiais militares digiram-se até o local e mantiveram contato com a vítima Laura Géssica, que informou que ela e o marido estavam bem e que estavam sendo privados da liberdade por três indivíduos, mas que eles iriam se entregar.
Ato contínuo, um dos assaltantes negociou com os policiais militares, informando que iriam libertar as vítimas e se entregar, ocasião em que o portão do imóvel abriu e as vítimas saíram do local.
Feito isso, os indivíduos empreenderam fuga pelos fundos do imóvel, momento em que a guarnição realizou um cerco no local e conseguiu capturar dois dos três indivíduos, sendo estes identificados como sendo Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento.
Quanto ao terceiro indivíduo, não foi possível sua captura, por ter se evadido do local, de posse dos objetos subtraídos.
Todavia, no local da prisão dos indivíduos, além da arma de fogo utilizada para a prática do crime, foi encontrada uma tornozeleira eletrônica rompida, em nome de Maxwell Cosme Cavalcante, sendo constatado tratar-se do terceiro indivíduo.
Cumpre destacar que em consulta ao sistema SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constatou-se a existência de execução penal em desfavor do indiciado Maxwell Cosme Cavalcante (Processo nº 0108562-44.2018.8.20.0001), a partir do qual verifica-se a ocorrência de rompimento de tornozeleira eletrônica na data dos fatos (30/01/2022), comprovando ser ele o terceiro indivíduo envolvido na empreitada criminosa sob análise.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pela lavratura do auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos, assim como pelo depoimento das testemunhas e das vítimas.
Da forma como agiram, praticaram os denunciados Júlio César Silva do Nascimento, Erik Costa do Nascimento e Maxwell Cosme Cavalcante, o crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal (por 2 vezes), na forma do art. 70, do mesmo diploma legal, em cuja pena estão incurso.(...)” A denúncia foi recebida em 23/02/2022 pela decisão proferida à fl. 09 do evento n° 78977496.
Os acusados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento foram citados e apresentaram resposta à acusação nos eventos n° 81001684 e n° 83250840.
O acusado Maxwell Cosme Cavalcante não foi encontrado para o ato de citação, nos termos da certidão do evento n° 82017291, pelo que, por força da decisão do evento n° 82946494, foi determinada a sua citação editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização da instrução pela decisão proferida no evento n° 86629108.
Na referida decisão ainda foi mantida a prisão preventiva dos denunciados e, com amparo no art. 80 do CPP, foi determinada a cisão do feito em relação ao acusado Maxwell Cosme Cavalcante e autuação de novo processo com cópia destes autos, como, com fundamento no art. 366 do CPP, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Por ocasião da audiência de instrução do evento n° 92674644, foram ouvidas testemunhas e declarantes, bem como procedido o interrogatório dos acusados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento.
Ainda, na mencionada sessão, foi formulado pedido oral de revogação da prisão preventiva dos denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento, conforme gravação a partir dos 12 minutos da mídia contida no evento n° 92687292.
O decreto de custódia cautelar foi revogado pela decisão prolatada em 08/12/2022 no evento nº 92752509, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão aos acusados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento.
O Ministério Público, em suas alegações finais no evento nº 96328555, requereu que seja julgada totalmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando os réus Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento nas penas previstas no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa de Júlio César Silva do Nascimento, em sede de alegações finais no evento n° 98561567, requereu a absolvição do acusado e em caso de condenação, que esteja a pena alinhada ao mínimo legal, fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões finais do denunciado Erik Costa do Nascimento no evento n° 98992725, a defesa pugnou pela absolver o réu da acusação do crime de roubo e, em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal e o direito do acusado recorrer da sentença em liberdade É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação aos denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) depoimento de Ricardo Bruno Costa da Silva (MP/policial) “que foi através da ligação do vizinho para o 190 que receberam a denúncia, e ao chegar no local, o vizinho da residência das vítimas informou que ao chegar à família das vítimas na residência delas, foram rendidos por três homens que as colocaram para dentro de casa.
O depoente afirma que os policiais teriam acionado a campainha da residência das vítimas várias vezes e ninguém atendia...
Quando quem atendeu foi a esposa do cidadão aí, da vítima, que disse que estava tudo bem, que estavam tranquilos, momento em que os policiais teriam indagado: o que tá acontecendo? A gente tá sabendo de tudo, porque vocês demoraram a atender o interfone? Que uma das vítimas tinha dito que estava no banheiro e que por isso teria demorado para atender.
Que teria indagado com o companheiro policial que no banheiro não existe interfone e que continuaram: é que a gente sabe que vocês estão aí dentro, vocês estão cercados, vamos chamar o reforço, vai vir o Bope, vai vir o Choque, é melhor vocês se entregarem.
Depois que passaram cerca de dez minutos, chegou outra viatura, a viatura de Taipu, a casa ficou cercada.
Os assaltantes disseram que iam libertar os reféns e foi liberado o casal e a criança e disseram que iriam se entregar, só que não se entregaram, os assaltantes pularam o muro para as outras casas vizinhas.
Que os policiais fizeram o cerco nas residências próximas e os assaltantes não tiveram como fugir, quando então resolveram se entregar, apenas dois.
Que primeiramente, dois assaltantes pegaram as munições da arma e as jogaram, depois jogaram por cima do muro a arma e abriram o portão para que fossem rendidos e foram rendidos.
Foi feita a busca nas residências próximas e não foi localizado o terceiro elemento; foi feita a abordagem nos mesmos e não foi encontrado nada que tinha sido roubado e que ambos foram levados a delegacia de polícia de plantão.
Que tinham ciência que eram três porque assim que eles, os policiais, chegaram, o vizinho que acompanhou a chegada dos membros pelas câmaras em sua residência, informou que eram três, que informou até as cores das camisas, que lembra que as vítimas negaram quando eles, os policiais, perguntaram se existia um terceiro elemento.
Que não reconheceram o terceiro elemento, que não lembra sobre a tornozeleira.” 2) depoimento Wasconcelo Oliveira da Silva (MP/policial) “que ele e o Sargento Bruno estavam na mesma viatura e foram os primeiros a ter contato com as vítimas; como dito pelo sargento, foram acionados por um popular que visualizou a situação do roubo.
Que ao chegar ao local, a possível pessoa que ligou disse que o pessoal tava rendido dentro da casa; que ao acionar a campainha, a moça, proprietária da casa, disse que estava tudo tranquilo, que perguntou se ela estava só e ela informou que estava com o esposo, que pediu para falar com o esposo dela e que ela disse que ele estava no banheiro.
Que, com um certo tempo o rapaz, proprietário da casa, atendeu e disse que tava tudo tranquilo; que ele, o policial, disse que não estava não e que os policiais estavam cientes de que estaria tendo um assalto; que sabiam que havia elementos armados, inclusive teriam visualizado pelas câmeras do telefone do vizinho e verificado que tem gente na casa.
O policial diz que pediu para a vítima passar o interfone para o responsável, mas que não falaram nada, o policial informou que a casa estaria cercada, pediu para liberar a família para que tudo acontecesse da melhor maneira possível.
Que no desenrolar de 30 ou 40 minutos ficou tentando o convencimento para que eles liberassem a família, mas só quem falava era o proprietário da casa, quando chegou a um certo ponto, o proprietário falou que os assaltantes teriam dito que iam liberá-los.
Que chegou uma viatura, depois outras, por último chegou o Bope; foi quando os assaltantes obrigaram o rapaz a desligar a cerca elétrica, liberaram a família e pularam o muro para a outra residência.
Que os policiais fizeram o cerco no local; os assaltantes convenceram-se a se renderem e jogaram a arma.
Que pegaram os dois com arma de fogo e que os policiais acharam que o terceiro teria se evadido, porque teriam feito todo procedimento dentro da casa e não teriam encontrado ninguém.
Como tinha muitas viaturas, já tinham materialidade; os acusados estavam com arma de fogo e como as vítimas os reconheceram, resolveram conduzi-los à delegacia da Zona Norte, ficando lá as demais viaturas, inclusive o Bope.
Depois receberam a informação, por parte do pessoal do Bope, que localizaram uma tornozeleira jogada lá ao solo e que essa tornozeleira também foi conduzida a delegacia da Zona Norte.
Que os policiais teriam achado que o terceiro elemento teria se evadido do local, mas que o fugitivo teria permanecido na caixa d’água até pela manhã, quando amanheceu, desceu pela escada e foi embora...'' 3) depoimento de Rodolpho Carvalho Costa da Rocha (vítima) “o depoente diz que no dia 30 de janeiro a noite vinha chegando em casa; parou o carro na frente da casa; sua filha pequenininha, na época tinha um ano e pouco, e sua esposa ficaram dentro do carro, que tinha estacionado e descido do carro para prender os cachorros e depois entrar com o carro na garagem.
Quando o depoente prendeu os cachorros e saiu, foi pego de surpresa, que o depoente foi abrindo o portão e já vendo a sua esposa chorando dentro do carro e que já foi sendo abordado.
Que os assaltantes pediram para sua esposa e filha saírem do carro e que o depoente não chegou nem a entrar no carro de volta; a esposa e filha do depoente, juntamente consigo e os três assaltantes entraram em casa; que os assaltantes colocaram o depoente, sua esposa e filha na sala, no sofá, fecharam as portas e tudo.
Que um dos assaltantes ficou com as vítimas, tipo de olho nelas e que os outros dois assaltantes ficaram procurando as coisas dentro de casa, juntando as coisas para levar.
Que o vizinho percebeu o movimento estranho, e tendo câmeras viu que era algo estranho ligou para a polícia, para o 190.
Que minutos depois, quando o depoente, a esposa e a filha estavam lá no local, sentados, o interfone teria tocado, da primeira vez eles não atenderam, da segunda eles atenderam e era o vizinho, mas que o depoente pensou que não era e que ele e sua esposa disseram que estavam bem por tá sendo ameaçados com a arma.
Depois se identificaram no interfone que era a polícia, que a polícia disse que sabia que havia pessoas lá com eles.
Após isso, desligou o interfone.
Que os assaltantes ficaram nervosos sem saber o que fazer e as vítimas também, que os assaltantes quiseram sair com as vítimas no carro, como reféns, só que não conseguiram, que queriam levar depois só sua esposa mas que o depoente não deixou e que até esse momento ninguém tinha saído da casa.
Que os assaltantes os levaram até o terraço da casa, ameaçando com a arma.
Que o depoente dizia para os assaltantes que tava tudo bem, que fossem embora, que os assaltantes sairiam com o depoente no carro, mas não foi dessa forma.
Que retornaram para dentro de casa e o depoente teve uma ideia: expressou pra os assaltantes que podia desligar a cerca e eles saírem por trás.
Que foi dessa forma, os assaltantes saíram por trás; quando o último pulou para casa vizinha, o depoente pegou a esposa e a filha, saiu correndo, abriu logo o portão e saíram para a calçada.
Que a polícia entrou na casa para prender os assaltantes e passaram um bom tempo lá, tentando prender eles entre a casa do depoente e a do vizinho.
O depoente disse que esqueceu de frisar que na primeira abordagem, fora de casa, os assaltantes foram logo pedindo a corrente dele de ouro, ao entrar em casa pegaram as alianças dele e da sua esposa e foi isso, é isso que tinha para dizer hoje.
Que reconhece os dois elementos que estão na tela como os assaltantes, que chegou a ver a tornozeleira no outro assaltante que fugiu, que ele tirou a tornozeleira na casa do vizinho; que tinham duas armas e que tem certeza que o assaltante que fugiu estava armado e que não sabe dizer qual dos outros dois que estava visualizando estava com a arma.
Que encontraram a aliança da esposa dele, mas que os assaltantes teriam levado a sua aliança e a corrente.
A aliança foi do seu casamento e a corrente teria sido um presente de quinze anos da sua mãe tinha dado que para ele tinham grande valor.” 4) interrogatório de Júlio César do Nascimento: “o interrogado nunca foi preso, estava trabalhando em uma empresa Oceano de Recife, estudou até a sexta série, sabe ler e escrever, trabalhava formalmente pescando em alto-mar.
Que não quer falar sobre os fatos da denúncia.” 5) interrogatório de Erik Costa do Nascimento: “o interrogado nunca foi preso; sempre trabalhou; alguns meses antes trabalhava de motoboy; saiu do trabalho, estudou; parou na sétima série; não é casado; não tem filho; estava morando com o pai, mas tinha ido passar uns dias na casa da tia, nunca foi envolvido com crime, com facção, com nada.
Sobre os fatos, o que está sendo imputado sobre ele quer permanecer calado.” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restou comprovada que no dia 30/01/2022, por volta das 20h30min, na Rua Avelino Gomes de Carvalho n° 11, bairro Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, os denunciados Júlio César Silva do Nascimento, Erik Costa do Nascimento e Maxwell Cosme Cavalcante, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante restrição da liberdade das vítimas e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo tipo calibre .38, 02 (duas) alianças de ouro, 01 (uma) corrente de ouro com pingente de crucifixo e um relógio de pulso digital, pertencentes às vítimas Rodolpho Carvalho Costa da Rocha e Laura Géssica Dantas da Silva Rocha.
Com efeito, o relato da vítima Rodolpho Carvalho Costa da Rocha esclareceu toda a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, confirmando que foi vítima, juntamente a sua esposa e filha, do assalto realizado pelos acusados Júlio César Silva do Nascimento, Erik Costa do Nascimento e Maxwell Cosme Cavalcante, com restrição da liberdade de sua família, e subtração de alianças e e corrente de ouro.
Os depoimentos prestados pelos policiais Ricardo Bruno Costa da Silva e Wasconcelo Oliveira da Silva também corroboram os fatos retratados na peça acusatória, detalhando que tais policiais receberam a informação da ocorrência de assalto e que quando chegaram na casa das vítimas, após tentativas de contato com estas, constatam a restrição da liberdade das vítimas e que após tratativas com os três assaltantes, estes tentaram fugir, tendo sido capturado os denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento, enquanto fora encontrado a tornozeleira de Maxwell Cosme Cavalcante, que não foi detido pela força policial.
Por outro lado, os acusados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento não declinaram suas versões sobre os fatos reportados na denúncia, utilizando os seus direitos constitucionais de permanecerem em silêncio.
Nesse cenário, considero que a materialidade do fato descrito na acusação restou configurada, bem como a autoria atribuída aos denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tais condutas são consideradas como crime e, em caso positivo, se deve ser o agente responsável punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
Quanto ao acusado Maxwell Cosme Cavalcante, que foi citado por edital no evento n° 83731573, verifica-se que na decisão prolatada no evento n° 86629108, foi determinada, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, a cisão do feito e autuação de novo processo com cópia destes autos.
Nesse particular, em que pese o termo de remessa do evento n° 91738149 ter repisado tal determinação em 14/11/2022, não consta comprovação do desmembramento do feito.
De qualquer sorte, comunica-se no evento n° 93131666 que o denunciado Maxwell Cosme Cavalcante foi detido em 15/12/2022 no Presídio Regional de Itajaí no Estado de Santa Catarina, de forma que caberá a sua citação pessoal para impulso da persecução penal, não comportando seu julgamento nesta ocasião por ausência do exercício do contraditório.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A acusação imputou aos denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento a prática do crime de roubo circunstanciado por concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, consoante previsto no art. 157, § 2°, inciso II (concurso de agentes) e V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Em relação ao concurso de agentes, o Código Penal preceitua: Concurso de pessoas Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em questão, verifico a subsunção da conduta dos denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Com efeito, conforme acima detalhado, o acervo probatório revelou que realmente no dia 30/01/2022, por volta das 20h30min, na Rua Avelino Gomes de Carvalho n° 11, bairro Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, os denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento foram protagonistas do assalto que vitimou as pessoas Rodolpho Carvalho Costa da Rocha e Laura Géssica Dantas da Silva Rocha, inclusive com restrição da liberdade das vítimas e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.
Os mencionados acusados, conforme demonstrou o conjunto de provas produzidas sobre o crivo do contraditório, subtraíram das vítimas Rodolpho Carvalho Costa da Rocha e Laura Géssica Dantas da Silva Rocha 02 (duas) alianças de ouro, 01 (uma) corrente de ouro com pingente de crucifixo, além de um relógio de pulso digital.
A vítima Rodolpho Carvalho Costa da Rocha declarou, em seu depoimento judicial, que de tais bens apenas a aliança de sua esposa foi recuperada.
Dessa forma, a conduta comprovada dos denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento enquadra-se na norma hipotética penal do art. 157 do CP acima transcrita. É indubitável, demais disso, que os denunciados atuaram para a prática típica em pluralidade de agentes, o que atrai a causa majorante de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso II, do CP.
Ficou evidenciado outrossim que houve restrição da liberdade das vítimas, eis que os acusados levaram as vítimas para o interior da residência e enquanto dois dos assaltantes vasculhavam a casa, um deles mantinham as vítimas constritas sob a ameaça da arma de fogo apreendida, o que invoca as causas de majoração da pena positivadas no art. 157, § 2°, inciso V e §2º-A, inciso I, do CP.
Não se verifica, por fim, nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, os denunciados Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento devem ser condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e ameaça mediante o emprego de arma de fogo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os denunciados JÚLIO CÉSAR SILVA DO NASCIMENTO e ERIK COSTA DO NASCIMENTO, nas penas do art. 157, 157, § 2°, inciso II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena dos réus, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV-A – réu JÚLIO CÉSAR SILVA DO NASCIMENTO IV-A.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: também não desfavorece ao réu, pois não há informações sobre a sua conduta social nos autos.
D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de roubo ocorreu em pluralidade de agentes e com restrição da liberdade das vítimas; G) Consequências do crime: também são negativas ao réu, haja vista que não houve a recuperação da maior parte dos bens subtraídos das vítimas; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-A.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Júlio César Silva do Nascimento em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-A.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há causas agravantes nem atenuantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV-A.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime de roubo foi cometido mediante ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, aumento a pena em 2/3, totalizando 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
IV-A.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-A.6 DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no computo das penas, torno concreta e definitiva a pena de Júlio César Silva do Nascimento em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
IV-A.7 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que se deve operar a detração do período de prisão provisória na pena do réu, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
IV-B – réu ERIK COSTA DO NASCIMENTO IV-B.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: também não desfavorece ao réu, pois não há informações sobre a sua conduta social nos autos.
D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de roubo ocorreu em pluralidade de agentes e com restrição da liberdade das vítimas; G) Consequências do crime: também são negativas ao réu, haja vista que não houve a recuperação da maior parte dos bens subtraídos das vítimas; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-B.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Erik Costa do Nascimento em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-B.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há causas agravantes nem atenuantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV-B.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime de roubo foi cometido mediante ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, aumento a pena em 2/3, totalizando 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
IV-B.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-B.6 DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no computo das penas, torno concreta e definitiva a pena de Erik Costa do Nascimento em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
IV-B.7 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que se deve operar a detração do período de prisão provisória na pena do réu, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
V - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os réus, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do CP).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para os condenados (art. 77, caput, do Código Penal).
VI – DOS PROVIMENTOS FINAIS VI.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Aos réus assistem direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não mais subsistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva.
VI.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No caso em questão, fixo o valor mínimo para indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga por cada um dos réus Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento à cada uma das vítimas Rodolpho Carvalho Costa da Rocha e Laura Géssica Dantas da Silva Rocha, eis que ficou comprovada a coação realizadas pelos réus em face das vítimas, com a subtração seus pertences e restrição de liberdade, o que não pode ter acontecido sem ter provocado profundos sofrimentos às vítimas e repercussões negativas em suas dignidades, ao cabo ensejando danos morais.
Quanto aos danos materiais, condeno aos réus Júlio César Silva do Nascimento e Erik Costa do Nascimento solidariamente pagar às vítimas o valor equivalente aos bens subtraídos e não recuperados, quais sejam uma aliança e uma corrente de ouro, cujo valor deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
VI.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que os mesmos são pobres na forma da lei e, em consequência, deixo de lhes condenarem ao pagamento das custas do processo.
VI.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeçam-se guias de recolhimento provisória dos apenados (CES provisória), que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os mesmos cumprirão as penas, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão a pena.
Na forma do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, c/c art. 25 da Lei nº 10.826/2003, declaro a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, que deve ser remetida ao Comando do Exército.
VI.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se os condenados e seus defensores, pessoalmente.
Intimem-se as vítimas.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição.
Por fim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento n° 0800200-54.2022.8.20.5600 para fins de desmembramento do feito em relação ao acusado Maxwell Cosme Cavalcante, promovendo-se a citação pessoal do mesmo ante a informação de que ele encontra-se preso.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de notícia de fato
-
23/10/2023 13:14
Juntada de termo
-
11/10/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2023 11:42
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:42
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:24
Juntada de termo
-
20/01/2023 12:14
Juntada de Petição de notícia de fato
-
19/12/2022 10:31
Juntada de termo
-
18/12/2022 03:42
Decorrido prazo de ERIK COSTA DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:01
Juntada de termo
-
13/12/2022 17:20
Juntada de termo
-
13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de notícia de fato
-
12/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
10/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:30
Outras Decisões
-
07/12/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 06:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/12/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/12/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/11/2022 06:40
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:37
Decorrido prazo de RODOLPHO CARVALHO COSTA DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:37
Decorrido prazo de LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/11/2022 15:33
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 17:01
Juntada de Ofício
-
22/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 10:13
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/09/2022 16:14
Juntada de termo
-
16/09/2022 13:49
Juntada de termo
-
09/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:48
Decorrido prazo de ERIK COSTA DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 12:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:41
Outras Decisões
-
04/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ERIK COSTA DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:05
Outras Decisões
-
25/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:36
Decorrido prazo de ERIK COSTA DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:15
Juntada de termo
-
14/03/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:15
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:09
Juntada de Petição de denúncia
-
17/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 21:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2022 15:13
Audiência de custódia realizada para 31/01/2022 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/01/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:10
Audiência de custódia designada para 31/01/2022 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/01/2022 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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