TJRN - 0107614-44.2014.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0107614-44.2014.8.20.0001 Exequente: BANCO ITAU S/A Executado: Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO ITAU S/A, posteriormente substituído por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINACEIROS S/A I em desfavor de Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue - ME , protocolada em 28 de fevereiro de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens aptos à quitação da dívida, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, nada aduziu, deixando transcorrer o prazo in albis.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito bancário – Refinanciamento de Dívida, cujo prazo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663 /6. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 3 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 23 de fevereiro de 2015, consoante teor da petição do exequente, anexada ao Id 50879661, fls. 1.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 1 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente exarou ciência inequívoca acerca da tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 23 de fevereiro de 2015, consoante já aduzido.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 23 de fevereiro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 23 de fevereiro de 2019.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 3 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
Reconhecida a prescrição, deixo de me manifestar sobre o pedido contido na petição de Id 111390397 e seus anexos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro471 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 06:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0107614-44.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S/A EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO DESPACHO Intimado a manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se manteve inerte.
Intime-se, pessoalmente, o exequente para que cumpra integralmente a determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:38
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0107614-44.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S/A EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 18/09/2023 23:59.
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02/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:25
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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13/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:05
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:53
Outras Decisões
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28/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 10:00
Recebidos os autos
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14/11/2019 10:00
Digitalizado PJE
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21/10/2019 11:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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25/03/2019 08:38
Petição
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15/02/2019 10:51
Processo Suspenso
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15/02/2019 08:33
Certidão expedida/exarada
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14/02/2019 10:48
Relação encaminhada ao DJE
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12/02/2019 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
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12/02/2019 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
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05/02/2019 11:31
Mero expediente
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10/12/2018 11:53
Petição
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30/10/2018 08:22
Concluso para despacho
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30/10/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
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25/10/2018 09:45
Processo Transferido entre Varas
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25/10/2018 09:45
Transferência de Processo - Saída
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27/09/2018 11:28
Certidão expedida/exarada
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27/09/2018 02:33
Certidão expedida/exarada
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26/09/2018 08:30
Relação encaminhada ao DJE
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25/09/2018 06:43
Recebidos os autos do Magistrado
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24/09/2018 10:14
Mero expediente
-
18/01/2018 09:26
Recebimento
-
18/01/2018 01:55
Concluso para despacho
-
18/01/2018 01:53
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2018 01:49
Redistribuição por sorteio
-
15/01/2018 01:49
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/01/2018 01:49
Mudança de Classe Processual
-
15/01/2018 01:38
Remetidos os Autos à Distribuição
-
04/12/2017 04:03
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 03:23
Recebimento
-
04/12/2017 03:23
Recebimento
-
20/09/2017 09:34
Concluso para decisão
-
20/09/2017 09:03
Petição
-
13/09/2017 12:42
Prazo Alterado
-
02/08/2017 03:28
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 02:58
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2017 10:17
Recebimento
-
21/07/2017 02:29
Mero expediente
-
05/05/2017 10:26
Concluso para despacho
-
05/05/2017 09:51
Petição
-
25/04/2017 08:13
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:08
Recebimento
-
18/04/2017 10:26
Concluso para despacho
-
18/04/2017 01:47
Mero expediente
-
17/04/2017 01:46
Petição
-
20/03/2017 09:36
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 07:36
Mero expediente
-
17/03/2017 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2017 01:26
Recebimento
-
01/02/2017 05:15
Concluso para despacho
-
01/02/2017 05:14
Petição
-
24/01/2017 07:43
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2017 09:02
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2017 04:47
Ato ordinatório
-
18/01/2017 04:42
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 09:35
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 01:44
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 09:52
Recebimento
-
28/11/2016 07:19
Mero expediente
-
25/11/2016 02:13
Concluso para despacho
-
25/11/2016 02:09
Decurso de Prazo
-
27/10/2016 05:30
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2016 08:57
Recebimento
-
11/09/2016 09:04
Mero expediente
-
11/08/2016 10:44
Concluso para despacho
-
11/08/2016 10:36
Recebimento
-
10/08/2016 05:13
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2016 12:32
Juntada de mandado
-
22/07/2016 02:40
Concluso para despacho
-
11/07/2016 09:13
Certidão de Oficial Expedida
-
03/06/2016 11:13
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 11:05
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 10:27
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2016 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2015 05:26
Recebimento
-
08/12/2015 11:12
Mero expediente
-
08/12/2015 10:35
Concluso para despacho
-
03/12/2015 01:39
Petição
-
10/11/2015 09:48
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2015 11:31
Ato ordinatório
-
26/10/2015 04:01
Reativação
-
26/10/2015 03:58
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2015 11:47
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2015 03:00
Processo Suspenso
-
03/07/2015 02:19
Suspensão do Processo
-
02/07/2015 02:26
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2015 09:29
Mero expediente
-
22/06/2015 01:47
Recebimento
-
18/06/2015 11:44
Concluso para despacho
-
18/06/2015 11:41
Petição
-
18/06/2015 11:39
Petição
-
02/06/2015 09:37
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2015 08:55
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2015 05:46
Ato ordinatório
-
04/05/2015 09:30
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2015 02:17
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2015 05:32
Prazo Alterado
-
03/03/2015 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2015 02:12
Recebimento
-
02/03/2015 03:18
Concluso para despacho
-
02/03/2015 03:17
Petição
-
11/02/2015 08:39
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 10:59
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2015 09:27
Ato ordinatório
-
27/11/2014 08:45
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 12:45
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2014 10:36
Recebimento
-
11/11/2014 09:56
Decisão Proferida
-
29/10/2014 02:23
Petição
-
28/10/2014 11:32
Concluso para despacho
-
28/10/2014 11:31
Petição
-
14/10/2014 12:06
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2014 09:35
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2014 05:00
Ato ordinatório
-
02/09/2014 02:47
Juntada de Ofício
-
02/09/2014 02:42
Juntada de AR
-
25/08/2014 02:43
Recebimento
-
04/08/2014 11:58
Expedição de ofício
-
04/08/2014 11:29
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 06:23
Mero expediente
-
23/07/2014 12:39
Concluso para despacho
-
23/07/2014 12:05
Petição
-
15/07/2014 09:02
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2014 11:52
Mero expediente
-
10/07/2014 03:54
Recebimento
-
07/07/2014 12:22
Decurso de Prazo
-
07/07/2014 01:07
Concluso para despacho
-
30/05/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2014 11:28
Recebimento
-
28/05/2014 10:04
Mero expediente
-
19/05/2014 11:15
Concluso para despacho
-
19/05/2014 11:11
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2014 07:56
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2014 06:35
Mero expediente
-
25/04/2014 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2014 01:51
Recebimento
-
24/04/2014 12:07
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2014 11:49
Petição
-
24/04/2014 01:21
Concluso para despacho
-
09/04/2014 11:51
Petição
-
07/04/2014 09:31
Juntada de mandado
-
07/04/2014 08:35
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2014 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2014 11:19
Recebimento
-
02/04/2014 10:57
Mero expediente
-
02/04/2014 10:31
Concluso para despacho
-
02/04/2014 10:30
Petição
-
01/04/2014 10:15
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2014 10:55
Expedição de Mandado
-
07/03/2014 10:32
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2014 11:32
Recebimento
-
06/03/2014 06:55
Mero expediente
-
28/02/2014 12:20
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2014 11:46
Recebimento
-
26/02/2014 05:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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