TJRN - 0851501-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851501-57.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*34-51, RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: JOSEFA FERREIRA DE MELO CPF: *15.***.*14-63, AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR CPF: *13.***.*60-82 Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a mudança de endereço do antigo curador, bem como considerando que em situações excepcionais, a doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de dispensa do encargo de prestação de contas pelo curador - como caso de haver vínculo entre as partes, idoneidade do curador e estado de miserabilidade do curatelado - dispenso à prestação de contas pelo antigo curador, uma vez que a curatelada não possui bens e percebe mensalmente uma aposentadoria no valor de apenas um salário mínimo, bem como diante da idoneidade do antigo curador.
Após, decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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24/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
24/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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24/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
24/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSEFA FERREIRA DE MELO, CPF: *15.***.*14-63, residente e domiciliado nesta capital, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, CPF nº *26.***.*67-99, RG nº 001.511.466 ITEP/RN, residente na Rua das Embarcações, n° 50, Ap. 103, Bloco 06, Nova Parnamirim/RN, Parnamirim/RN, CEP 59.152-822, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 9 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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20/06/2024 19:43
Desentranhado o documento
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19/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:09
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851501-57.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DE MELO, AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído. Óbito do Curador.
Legitimidade Ativa da Requerente.
Diretora administrativa da entidade em que se encontra abrigada a interditanda.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil em conjunto com o art. 747 do Código de Processo Civil.
Procedência do pedido.
Vistos etc., RITA DE CASSIA CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curatela, em face da curatelada JOSEFA FERREIRA DE MELO, removendo o atual curador AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR e indicando MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, como curadora.
Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 001.09.029248-1, com a nomeação de DORALICE LOBO DE CARVALHO como curadora, presidente à época da Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar do Ancião Evangélico (LAE), local que abrigava a interditada e que, posteriormente, houve a substituição de curador sendo nomeado AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR como novo curador, em virtude de ter assumido a presidência da instituição à época.
Informa que a interditada foi admitida no Instituto Juvino Barreto, que tem a requerente como diretora administrativa, em 13/06/2023, oriunda da LAE, por meio de medida de proteção aplicada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município de Natal – RN e executada por meio do Setor de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Diante da modificação de residência da curatelada, requer a remoção do antigo curador e indica MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, assistente social do Juvino Barreto, como curadora da curatelada.
Juntou documentos em prol da sua pretensão, dentre eles, documentos de identificação, termo de encaminhamento da curatela ao Instituto, Certidão de Registro de Curatela, Certidão de Nascimento da curatelada com a averbação da curatela originária e da substituição.
Citado, o antigo curador não ofereceu contestação.
Curatela provisória deferida em decisão de id 120839941.
A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido em id 121384031.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curador nomeado, em decorrência da modificação de residência da curatelada, a qual oriunda da Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar do Ancião Evangélico (LAE), atualmente, encontra-se abrigada no Instituto Juvino Barreto.
Com a inicial e com o termo de encaminhamento da curatelada ao Instituto Juvino Barreto, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a legitimidade entre a postulante, que é diretora administrativa do lar de longa permanência, e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o art. 747 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em consequência, nomeio MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA ora pessoa indicada pela requerente, como Curadora de JOSEFA FERREIRA DE MELO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Sem custas em face da gratuidade da justiça concedida à parte em id 106730954.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
Intime-se AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas, em autos apartados, do período que exerceu a curatela de Josefa Ferreira de Melo.
P.
R.
I.
Natal, 28 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851501-57.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DE MELO, AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído. Óbito do Curador.
Legitimidade Ativa da Requerente.
Diretora administrativa da entidade em que se encontra abrigada a interditanda.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil em conjunto com o art. 747 do Código de Processo Civil.
Procedência do pedido.
Vistos etc., RITA DE CASSIA CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curatela, em face da curatelada JOSEFA FERREIRA DE MELO, removendo o atual curador AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR e indicando MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, como curadora.
Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 001.09.029248-1, com a nomeação de DORALICE LOBO DE CARVALHO como curadora, presidente à época da Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar do Ancião Evangélico (LAE), local que abrigava a interditada e que, posteriormente, houve a substituição de curador sendo nomeado AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR como novo curador, em virtude de ter assumido a presidência da instituição à época.
Informa que a interditada foi admitida no Instituto Juvino Barreto, que tem a requerente como diretora administrativa, em 13/06/2023, oriunda da LAE, por meio de medida de proteção aplicada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município de Natal – RN e executada por meio do Setor de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Diante da modificação de residência da curatelada, requer a remoção do antigo curador e indica MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, assistente social do Juvino Barreto, como curadora da curatelada.
Juntou documentos em prol da sua pretensão, dentre eles, documentos de identificação, termo de encaminhamento da curatela ao Instituto, Certidão de Registro de Curatela, Certidão de Nascimento da curatelada com a averbação da curatela originária e da substituição.
Citado, o antigo curador não ofereceu contestação.
Curatela provisória deferida em decisão de id 120839941.
A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido em id 121384031.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curador nomeado, em decorrência da modificação de residência da curatelada, a qual oriunda da Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar do Ancião Evangélico (LAE), atualmente, encontra-se abrigada no Instituto Juvino Barreto.
Com a inicial e com o termo de encaminhamento da curatelada ao Instituto Juvino Barreto, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a legitimidade entre a postulante, que é diretora administrativa do lar de longa permanência, e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o art. 747 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em consequência, nomeio MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA ora pessoa indicada pela requerente, como Curadora de JOSEFA FERREIRA DE MELO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Sem custas em face da gratuidade da justiça concedida à parte em id 106730954.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
Intime-se AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas, em autos apartados, do período que exerceu a curatela de Josefa Ferreira de Melo.
P.
R.
I.
Natal, 28 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851501-57.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Nascimento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024, com averbação da interdição; b) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da pretensa curadora, Sra.
Maria Célia da Silva Costa.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 25 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
15/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
13/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0851501-57.2023.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA CERQUEIRA RÉU: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 113331034, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS, pode ser localizada.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
22/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:41
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0851501-57.2023.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA CERQUEIRA RÉU: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça que resultou negativa.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:57
Juntada de diligência
-
09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 110191705, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de AGUINALDO DE ANDRADADE RAMOS JUNIOR, pode ser localizada.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
07/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:09
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:37
Declarada incompetência
-
11/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 06:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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