TJRN - 0800412-53.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:41
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800412-53.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Mário Duarte Neto em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados, no curso da qual a parte autora requereu a desistência (ID 102125131).
Deferimento da concessão da gratuidade da justiça à parte autora ao ID 98638516.
Contestação ao ID 100690775.
Tentativa de conciliação infrutífera (ID 100787106).
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 102253675). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo.
A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial.
No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência.
Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc).
Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
No caso, a desistência foi formulada por profissional com os devidos poderes, antes da sentença e tendo a parte ré concordado com o pedido de desistência, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos, se for o caso. 2.
A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 102125131, no prazo de 10 dias.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:39
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:52
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/05/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/05/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 10:42
Publicado Citação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:45
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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15/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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