TJRN - 0827120-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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24/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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01/07/2024 10:37
Decorrido prazo de AUTOR E RÉU em 19/12/2023.
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01/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 21:59
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0827120-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA MELLO e outros (2) REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef DECISÃO Trata-se Cumprimento provisório de Sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA SOUZA MELLO LOPES, MARIA DE LOURDES L.
LIMA E SILVA, e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Em petitório ID nª 110214453 as requerentes informam que o recurso que impedia a tramitação deste cumprimento de sentença em caráter definitivo foi julgado pelo STJ, o que foi confirmado pela Fundação requerida em petição anexada sob o ID nº 110847661.
Vem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado do decisum executado, alterou-se a natureza jurídica do cumprimento provisório para definitivo, sendo aplicado os ditames do art. 523 ao invés do art. 520, ambos do CPC.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO - Plenamente possível a conversão de execução provisória em definitiva, pelo trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em homenagem ao principio da economia processual. (...).
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (AC n° *00.***.*15-13, 1ª Câmara Especial Cível, rela Des° Laura Louzada Jaccottet, j. em 22NOV11); PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
TITULO EXECUTIVO DEFINITIVO.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação. 2.
Hipotese em que transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. 3.
O trânsito em julgado da ação principal tornou definitiva a obrigação da União e inócua a discussão sobre a possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Pública.
Precedente do eg.
STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Dle 03/08/2015). 4.
Provimento da apelação, determinando a baixa dos autos à origem para o processamento do feito nos termos estabelecidos pelo art. 730 do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado.
Assim sendo, a sentença que vinha sendo executada em provisoriedade, com o trânsito em julgado, tornou-se definitiva, automaticamente, pelo que a observância do art. 523, do CPC, é medida que se impõe.
Ademais, cumpre ressaltar que não se faz necessário extinguir este processo e dar continuidade ao cumprimento de sentença nos autos principais, os quais tramitaram fisicamente.
Máxime quando já houve intimação para pagamento, a fundação requerida já efetuou o depósito do valor vindicado, estando pendente tão somente a decisão acerca da impugnação apresentada, na qual se alega excesso de execução no montante de R$ 1.280,12 (um mil, duzentos e oitenta reais e doze centavos).
Portanto, em observância ao princípio da economia processual, a continuação destes autos, permanecendo arquivado o processo principal (físico), é medida que se impõe.
Isto posto, DOU CONTINUIDADE ao presente cumprimento de sentença e passo à análise da impugnação apresentada.
No petitório ID nº 103142847 a parte requerida afirma que há excesso de execução, sob a alegação de que o crédito da exequente Maria de Lourdes Lopes é de R$ 41.513,93 (quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e noventa e três centavos) e não R$ 42.794,05 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), pelo que aponta a existência de um excesso no valor de R$ 1.280,12 (um mil, duzentos e oitenta reais e doze centavos).
Com relação aos valores relacionados as outras exequentes nada impugnou.
O dispositivo da sentença executada dispõe: “(…) julgo procedente o pedido formulado pelas autoras, Maria de Fátima Souza Mello Lopes, Maria de Lourdes dos Santos, Maria de Lourdes Lopes Lima e Silva E Maria Estela Silva Ferraz, pelo que condeno a demandada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a implantar na folha de pagamento das demandantes o mesmo percentual de suplementação parcial aplicado e pago aos associados do sexo masculino, qual seja, 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de beneficio e o valor do beneficio concedido pelo órgão previdenciário oficial, bem como a pagar as diferenças encontradas entre os valores efetivamente pagos pela FUNCEF e aqueles a que fazem jus as autoras, consoante valores apontados no laudo pericial, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários aos advogados sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se”.
Tendo sido interposta apelação, esta culminou por conhecer e negar provimento ao apelo, “mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC”.
Vê-se, portanto, que o recurso interposto alterou apenas parcialmente a sentença proferida para fins de majorar, em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Embargos de declaração e recurso especial foram interpostos, mas nenhum deles culminou com decisum que alterasse a sentença e acórdão proferidos.
Os cálculos foram realizados pelas exequentes e foram, quase que em sua totalidade, aceitos pela parte executada, que apenas levantou a existência de excesso de execução na quantia de R$ 1.280,12 (um mil, duzentos e oitenta reais e doze centavos), tão somente quanto aos cálculos relacionados a uma das autoras.
Sustenta a impugnante que “a condenação foi no sentido de alterar o percentual inicial do benefício da autora de 70% para 80%, sendo que o correto para a Sra.
MARIA DE LOURDES LOPES LIMA E SILVA seria alterar o percentual de 88% para 89%”.
Isso porque “a autora se aposentou junto ao INSS com o percentual de 88%, pois possuía 28 anos de contribuição previdenciária”, tendo sido esse o percentual utilizado pela Fundação.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugna pelo não acolhimento da impugnação, pois “os cálculos de liquidação estão devidamente corretos, uma vez que obedecem aos parâmetros da sentença judicial ora executada”.
Ora, considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a inaptidão técnica deste Juízo para analisá-los da forma como apresentados, verifica-se necessária a realização de perícia para verificar o valor efetivamente devido com relação a exequente Maria de Lourdes Lopes Lima e Silva.
Considerando o valor da controvérsia, frente ao montante devido (e já pago), determino a intimação das partes, por seus Advogados, para que informem acerca do interesse em realizar a perícia técnica necessária ao deslinde da causa.
Prazo de 10 dias.
Por fim, quanto a parte incontroversa, não há razão para manter o valor depositado, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que se pretende o cumprimento já se operou.
Assim sendo, DEFIRO o pedido para liberação da quantia incontroversa - R$ 693.431,44 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Para tanto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia referente ao crédito executado, depositado em ID n.º 103142857 sendo: I) R$ 284.831,14 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) em favor de Maria de Fátima Souza Mello Lopes; II) R$ 37.066,01 (trinta e sete mil e sessenta e seis reais e um centavo) em favor de Maria de Lourdes Lopes Lima e Silva; III) R$ 297.238,06 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos) em benefício de Maria de Lourdes dos Santos; IV) R$ 74.296,23 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos) em favor da Advogada das autoras, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados por sentença.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais pactuados (ID nº 103664442), de forma que dos valores destinados a cada uma das exequentes, acima indicados, deverão ser descontados 20% para repasse a Advogada das mesmas.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:09
Outras Decisões
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22/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0827120-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA MELLO e outros (2) REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef DESPACHO Sobre a informação de que o recurso pendente de apreciação foi julgado em junho/2023, intime-se a parte requerida para se manifestar, em 48 horas.
Ultrapassado o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada e pedido de liberação de valores formulado no peritório ID nº 103664431.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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