TJRN - 0808899-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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04/09/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 20:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 12:17
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0808899-51.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: ELIONAI SIMAO DE MORAIS REQUERIDO: MOAB MORAIS MACEDO SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por ELIONAI SIMAO DE MORAIS, no exercício da curatela de MOAB MORAIS MACEDO, interditado nos autos do processo 0911910-33.2022.8.20.5001.
Afirma, em suma: a) é curadora do seu filho desde 24 de maio de 2000, o qual é proprietário do imóvel localizado na Rua dos Paiatis, Alecrim, Natal; c) o interditado, a época em que fora ajuizado o processo de Curatela, recebia um benefício previdenciário equivalente a 01 (um) salário mínimo, entretanto, em virtude da sua genitora, ora curadora, já ser funcionária pública estadual aposentada, o benefício fora cessado, ficando a cargo da sua genitora o pagamento de todas as suas despesas, como plano de saúde, vestimentas, alimentação, laser, entre outras; c) a prestação de contas não mais existe, uma vez que todas as despesas do interditado são pagas pela sua curadora, e a época em que o interditado recebia um benefício previdenciário, tal quantia pagaria apenas o seu plano de saúde e odontológico, que hoje encontra-se no valor total de R$ 974,10 (novecentos e setenta e quatro reais e dez centavos); d) o Juízo determinou que a curadora fizesse a prestação de contas para poder analisar o pedido de alvará judicial sobre a venda de um bem pertencente ao interditado, declarando a curadora, por meio da presente demanda, que o interditado é totalmente dependente financeiro desta, sendo cessado o benefício que o interditado recebia a época em que a Curatela fora deferida por este juízo.
Requer que seja julgada procedente a presente prestação de contas, ante a justificativa apresentada, inexistindo qualquer ativo financeiro do interditado, existindo apenas 01 (um) imóvel que se encontra registrado em seu nome (CPF) desde a época do deferimento da Curatela.
Juntou documentos.
Não houve impugnação à presente prestação de contas por qualquer parente interessado, constando termo de anuência dos demais legitimados Parecer do Ministério Público (ID 126113279) opinando pela homologação da prestação de contas ora examinada. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.741 do Código Civil preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso, está comprovado que o interditado não mais recebe o benefício a que fazia jus, vivendo hoje às expensas da sua genitora, atual curadora.
Além do mais, não existem indícios de malversação dos recursos do interditado, tampouco oposição dos interessados legitimados.
Inclusive, constata-se que a renda do curatelado, quando recebia o benefício, era suficiente apenas para arcar com o pagamento de seu plano de saúde, sendo o seu sustento complementado pela curadora.
Por ser assim, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas apresentada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
24/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIONAI SIMAO DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIONAI SIMAO DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0808899-51.2023.8.20.5001,AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELIONAI SIMAO DE MORAIS RÉU: MOAB MORAIS MACEDO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 122003595, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 28 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATALSECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ato Ordinatório Processo: 0808899-51.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELIONAI SIMAO DE MORAIS REU: MOAB MORAIS MACEDO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc., INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as diligencias solicitadas pelo Ministério Público DILIGENCIAS : 4.
Dito isso, o Ministério Público requer a intimação da parte autora para, no prazo estabelecido por Vossa Excelência, informar se o benefício era recebido em conta corrente de titularidade do curatelado ou diretamente por cartão magnético e, em caso de existir conta de titularidade do curatelado, juntar aos autos os extratos pelo menos dos anos de 2018 ao ano de 2021.
Parte Intimada: Nome: Roger Fernando Silva de Morais CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA- Analista Judiciária, digitei, conferi e assino .
Natal/RN, 6 de maio de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0808899-51.2023.8.20.5001,AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELIONAI SIMAO DE MORAIS RÉU: MOAB MORAIS MACEDO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 119091629, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 17 de abril de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
29/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808899-51.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: ELIONAI SIMAO DE MORAIS CPF: *07.***.*15-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGER FERNANDO SILVA DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 98942776, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em cumprir as diligências determinadas no supracitado despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIONAI SIMAO DE MORAIS em 17/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 12:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 25/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 03:10
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
21/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
21/03/2023 09:10
Juntada de custas
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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